SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/9/2015

STJ - 1. Isenção da multa para pagamento à vista no Novo Refis não exclui juros de mora sobre ela - A redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata a Lei 11.941/09, o chamado de Novo Refis, não implica a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre ela. A posição foi reafirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso da Fazenda Nacional. O Novo Refis garantiu ao contribuinte redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do encargo legal. O caso julgado era de um contribuinte do Ceará que efetuou o pagamento dos débitos. Algum tempo depois, a Receita Federal lhe negou a certidão negativa. O órgão alegou que ainda havia débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros moratórios sobre a multa. Isto é, para a Receita, a multa foi dispensada, mas os juros dela decorrentes, não. Inconformado, o contribuinte pediu, em mandado de segurança, o reconhecimento da quitação da dívida e do direito à certidão de regularidade fiscal. Em primeiro grau, teve sucesso. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmando a sentença, afirmou que, se a multa de mora foi suprimida, não seria lógico que a Fazenda continuasse a cobrar os juros incidentes sobre essa parcela. Precedente A Fazenda Nacional recorreu novamente, dessa vez ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins mencionou precedente da Segunda Turma, de junho passado, em sentido contrário à posição adotada pelo tribunal regional. No REsp 1.492.246, os ministros definiram que não há qualquer indicativo na Lei 11.941 que permita concluir que “a redução de 100% das multas de mora e de ofício estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso), como quer o contribuinte”. Humberto Martins acrescentou que o Novo Refis tratou as parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para cada uma percentual específico de remissão. Para o ministro, não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica de multa já remitida. Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa existia. Como consequência, é legal a não concessão da certidão negativa ao contribuinte. Leia o acórdão, referente ao REsp 1510603.

2. Cláusula que veda tratamento domiciliar recomendado por médico é abusiva
- O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção. A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente. O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Liberalidade No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática. “Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90. Suspensão descabida Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde. “Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator. No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital. “Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator. A notícia se refere ao REsp 1537301.

3. Cancelada afetação de recurso sobre competência para ação de servidor de autarquia - O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cancelou a afetação de um recurso repetitivo por entender que o tema foi decidido em segunda instância com base em dispositivos constitucionais. O REsp 1.263.067 trata da competência territorial para o julgamento de ação proposta por servidor de quadro funcional de autarquia. O ministro havia destacado o caso como representativo de controvérsia (tema 897) para ser julgado na Primeira Seção. No caso, servidores do INSS do interior de Minas Gerais ajuizaram na capital ação contra a autarquia para pleitear diferenças em seus proventos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu pela incompetência do foro, porque a ação deveria ser processada e julgada onde os servidores prestam serviço e têm domicílio. No recurso, os servidores sustentaram que não foi levado em consideração que eles são beneficiários da assistência judiciária gratuita, estão assistidos por advogados do sindicato e não podem pagar o deslocamento de seus procuradores da capital para o interior. Analisando o caso, o ministro Og Fernandes observou que o TRF1 decidiu a matéria sobre a competência territorial com base no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Esse dispositivo atribui aos autores a faculdade de escolha do foro competente, entre os ali indicados, para julgar as ações propostas contra a União. Trata-se, portanto, de debate constitucional, o que impede a análise do recurso pelo STJ, competente para julgar questões de violação a regras infraconstitucionais. Além de cancelar a afetação do caso, o relator julgou o recurso inadmissível. A decisão foi publicada no último dia 11. Esta notícia se refere ao REsp 1263067.


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