SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/9/2015

STF - 1. Municipalização de escola em área indígena deve ser julgada pela Justiça Federal em RR - Cabe à 1ª Vara Federal de Roraima e não ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a controvérsia que envolve a transferência de administração do governo estadual para o municipal de uma escola indígena localizada na Terra Indígena Raposa Serra do Sol. A decisão é do ministro Teori Zavascki, ao deliberar sobre uma Ação Civil Originária (ACO 1025) ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e União, contra o Estado de Roraima e o Município de Pacaraima. Na ação, a Funai afirma que é obrigação do Estado de Roraima gerir e manter a Escola Padre José de Anchieta, na Vila Surumu, com base na Resolução 03/1999 do Conselho Nacional de Educação e na Lei 10.172/2001, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação. Entretanto, o Estado de Roraima, por meio do Decreto 7.617/2006 teria autorizado a transferência da escola indígena ao Município de Pacaraima. Para a Funai, a medida é inconstitucional, pois haveria exorbitância do estado em seu poder regulamentador ao criar obrigações para o município. O juízo da 1ª Vara Federal de Roraima, ao admitir o ingresso da União como autora da ação junto com a Funai, declinou de sua competência para a Suprema Corte, alegando haver conflito federativo – de um lado a Funai e a União e de outro o Estado de Roraima e o Município de Pacaraima. Devolução O ministro Teori Zavascki lembrou que o STF, ao julgar a Reclamação 3331, em 2006, decidiu que caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal apreciar todos os feitos processuais relacionados com a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Entretanto, o ministro observou que as próprias autoras da ação informaram que a presente ação civil pública “não tem cunho possessório e não tem relação com a demarcação de terras na Reserva Indígena Raposa Serra do Sol”. Em sua decisão, o ministro explicou que a competência originária do STF prevista no artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal é voltada para “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”. Porém, citando jurisprudência da Corte, salientou que é preciso estabelecer a diferença entre conflito entre entes federados, que se restringiria a uma litigância judicial entre membros da Federação. Na avaliação do ministro Zavascki, “nessas circunstâncias, em que a controvérsia se restringe ao exame da legalidade da municipalização de determinada escola indígena, não está caracterizado conflito em grau suficiente para a instauração da competência desta Corte”. Dessa forma, o ministro afastou a competência originária do STF e determinou a devolução dos autos ao juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, “a quem compete processar e julgar o pedido inicial”, concluiu. Esta notícia se refere ao Processo ACO 1025.

STJ - 2. Embargos de declaração não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu quarta-feira (16), por unanimidade de votos, que embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração e, assim, interromper a contagem do prazo para outros recursos. A decisão do órgão julgador máximo do STJ resolve divergência sobre o tema encontrada em diversos precedentes de diferentes colegiados do tribunal. O relator do caso, ministro Raul Araújo, apontou que decisões recentes da corte superior ora reconhecem os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes como mero pedido de reconsideração – com perda de prazo para novos recursos –, ora em sentido inverso. Araújo ressaltou que os embargos de declaração são um recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil (CPC) e, ainda que tenham o indevido pedido de efeitos modificativos, não podem ser confundidos com mero pedido de reconsideração, que nem recurso é. Por essa razão, não se pode nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Insegurança jurídica “A possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, como pedido de reconsideração traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente, o recurso cabível ficará à mercê da subjetividade do magistrado”, alertou o ministro. Para ele, deve ser aplicada a regra do artigo 538 do CPC, a qual estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e que, quando o magistrado considerar que são meramente protelatórios, pode-se aplicar multa. “A inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa, contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra o processo”, ponderou o relator. Esta noticia se refere ao processo REsp nº 1522347/ ES(2014/0108452-4).


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