SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/9/2015

STF - 1. Ministro Gilmar Mendes abre audiência pública sobre depósitos judiciais
- Ao abrir a audiência pública que debaterá o uso de depósitos judiciais no custeio de despesas públicas ao longo de toda esta segunda-feira (21), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afirmou que a questão é complexa com consequências para as finanças públicas. Ele é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5072, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar lei estadual do Rio de Janeiro que permite a utilização de parte dos depósitos judiciais para quitação de requisições judiciais de pagamento. O ministro questionou, ao justificar a necessidade da audiência pública que, “se os depósitos judiciais não são receitas publicas, mas valores que transitam pelas contas públicas e que deverão ser devolvidos, qual a consequência de seu uso mais frenquente pelo poder Executivo ou Judiciário? "Segundo o relator, o endividamento público e o problema dos precatórios judiciais são questões que desafiam os poderes, ao afirmar que as cifras não são desprezíveis. Mendes informou que somente a Caixa Econômica Federal apresentou nos autos da ADI em debate um montante de R$ 12,2 bilhões oriundos de depósitos judiciais na Justiça Federal, R$15,8 bilhões na Justiça Estadual e 19,8 bilhões na Justiça do Trabalho. Já o Banco do Brasil informou nos autos da ADI 5072 que seu montante em depósitos judiciais está em R$ 90,9 bilhões provenientes da Justiça nos Estados e 19,7 bilhões da Justiça Trabalhista. Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a audiência vai ajudar a esclarecer vários pontos tanto para aqueles que veem na utilização dos depósitos judiciais uma saída para o impasse em relação ao pagamento de precatórios, quanto para aqueles que veem com desconfiança essa utilização, por temer que jurisdicionado possa ter prejuízo. Também acompanham a audiência o ministro do STF Edson Fachin e o subprocurador-geral da República, Odin Brandão. Ao participar da abertura da audiência, o ministro Fachin apresentou dez questionamentos que espera ver esclarecidos pelos expositores a partir da audiência pública. Entre eles estão questões como os critérios utilizados para a confecção de fundos de reserva, critérios atuariais definidos para a correção monetária desses recursos, mecanismos adotados na licitação para contratação dos bancos que abrigarão tais depósitos e de que forma tais recursos serão incluídos nos orçamentos estaduais. Expositores Estarão presentes na audiência 40 debatedores, entre eles secretários de finanças e integrantes da procuradoria-geral de Estados e Municípios, Ministério da Fazenda, além de representantes de entidades de classe, de bancos públicos e privados, parlamentares, entidades como Febraban, Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional dos Municípios, Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Tribunal de Contas da União, AMB e OAB. Cada expositor terá dez minutos para apresentar seus argumentos nos horários entre 9h e 12h e de 14h às 17h, na Sala de Sessões da Segunda Turma, no anexo II do STF. A audiência será transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça e será disponibilizada pelo canal do STF no YouTube. Confira no site da notícia a lista completa de expositores da audiência pública. Processo relacionado: ADI 5072.

2. Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, afirmou. No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito. “Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: RE 398365.

3. Inviável mandado de segurança contra ato do CNJ sobre aposentadoria compulsória de juiz - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 28353, sendo mantido, assim, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou pena de aposentadoria compulsória a um juiz do Estado do Amazonas investigado por exercer atividades comerciais incompatíveis com a magistratura (artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman). Na ação, sustentava-se a incompetência do CNJ para instruir e julgar originalmente os fatos abordados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra o juiz. O ato do CNJ teria, de acordo com o magistrado, violado o princípio do devido processo constitucional e desrespeitado o princípio da preservação da competência disciplinar dos tribunais. Além disso, segundo o juiz, houve prescrição quanto a determinados fatos investigados. Quanto aos fatos não prescritos, argumenta não serem capazes de ensejar a pena de aposentadoria compulsória. Por fim, alega a presença de vícios de fundamentação na decisão do CNJ (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Relator Inicialmente, o ministro Luiz Fux, relator do mandado de segurança, afirmou que a controvérsia do caso em exame ajusta-se à jurisprudência do STF acerca da possibilidade de decisão monocrática do mérito da ação quando o Tribunal tiver jurisprudência formada na matéria. Para o relator, não incide no caso incompetência do CNJ tampouco violação ao princípio da preservação da competência originária dos tribunais. Ele cita precedentes da Corte que reafirmam que a competência originária do CNJ resulta do texto constitucional e independe de motivação. Acerca das alegações de prescrição, o relator afirmou que cada fato imputado ao magistrado foi analisado de maneira detalhada pelo conselheiro relator no CNJ. “Quanto ao resultado da análise da prescrição em si, cabe ressaltar que, em sede de mandado de segurança, não é possível o reexame de acervo probatório do processo administrativo”, disse. Também não houve, de acordo com o relator, violação ao disposto no artigo 93, IX, da CF, “porquanto, na fundamentação do voto do relator do processo administrativo no CNJ, consta análise pormenorizada de cada conduta, bem como a referência ao respectivo material probatório”. O relator ressaltou que apenas os fatos considerados como infrações disciplinares foram utilizados para respaldar a punição imposta ao magistrado pelo CNJ. “Ademais, a análise da proporcionalidade da sanção em relação a tais condutas envolveria rediscussão de fatos e provas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, o que não se compatibiliza com a via do mandato de segurança”, concluiu o ministro Luiz Fux, negando seguimento ao MS 28353. Processo relacionado: MS 28353.

STJ - 4. Primeira Seção definirá possibilidade de inclusão do 13º em base de cálculo de benefício - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes afetou à Primeira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá se é possível a inclusão do 13º salário na base de cálculo do valor do benefício previdenciário até a vigência da Lei 8.870/94. O tema está cadastrado sob o número 904 no sistema dos repetitivos. A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância. Para isso, foram enviados ofícios aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país. Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos. O tema foi cadastrado sob o número 904. A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ. Esta notícia se refere ao REsp 1546680.

5. Liminar contra tributo inconstitucional não beneficia filial de forma automática
- Quando a exigência do tributo é declarada ilegal ou inconstitucional, uma liminar concedida à empresa matriz pode ser estendida às suas filiais, mas essa extensão não é automática. Segundo o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os efeitos da decisão judicial sejam aproveitados pelas filiais é preciso que elas estejam descritas na petição inicial. Martins foi relator do recurso de uma empresa de comércio eletrônico. A matriz do grupo havia obtido liminar em mandado de segurança para suspender a exigência de diferencial de alíquota do ICMS em operações de entrada de mercadorias no estado de Goiás realizadas por meio não presencial (por exemplo, internet ou telemarketing). A empresa sustentou perante o Tribunal de Justiça de Goiás que os efeitos da liminar deveriam ser estendidos de forma automática às filiais do grupo, mas a corte negou a pretensão ao fundamento de que a petição inicial não trouxe o pedido em favor dessas filiais. Extensão possível O ministro Humberto Martins explicou que, para avaliar eventual extensão dos efeitos da liminar, é preciso distinguir entre duas situações: quando o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, caso em que a legalidade do crédito tributário deve ser aferida isoladamente, sendo inviável a extensão; e quando a exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou inconstitucional, hipótese em que a extensão dos efeitos da decisão judicial é possível. O ministro observou que a liminar foi concedida à matriz em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2014, julgou inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na forma do protocolo ICMS 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Em tal hipótese, a cobrança seria inconstitucional e inexigível não apenas para a matriz, mas para todas as filiais. Quando a própria cobrança é abstratamente inexigível, independentemente de fato gerador individualizado, é possível que a decisão se estenda para as filiais. Entretanto, para que a tutela antecipada seja aproveitada pelas filiais, os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão”, declarou Martins. Leia o acórdão referente ao REsp 1537737 no site da notícia


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP