SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/9/2015

STF - 1. Ministro encerra audiência pública que debateu o uso de depósitos judiciais - O ministro Gilmar Mendes encerrou a audiência pública sobre depósitos judiciais destacando as contribuições técnicas oferecidas pelos palestrantes e discorrendo sobre alguns dos aspectos trazidos ao debate. Segundo ele, houve contribuições sobre a importância e os riscos do uso de depósitos pelos entes federativos, explicitando aspectos diversos da questão e expondo a necessidade de algum tipo de regulação sobre o tema. “Mais do que sustentações orais, o que ouvimos aqui foram explicitações técnicas sobre os alcances e implicações econômicas, contábeis e atuariais das leis de utilização dos depósitos judiciais. Por ter acesso a essa pluralidade de diálogo, o STF passa a contar os benefícios decorrentes, com os subsídios técnicos, implicações políticas e elementos de repercussão econômica apresentados por verdadeiros amigos da corte”, afirmou o ministro. Segundo Gilmar Mendes, a audiência, além de contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional, traz novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal, em sua tarefa de guardião da Constituição. Neste tema específico dos depósitos, a audiência serviu como um guia de informação para a complexidade do tema e sua vinculação com a saúde econômica e financeira do Estado. As apresentações demonstraram tanto que a crise impacta econômica e financeiramente no pacto federativo, assim como revelaram a importância da existência de um regramento uniforme para o uso dos depósitos judiciais. “Chamam atenção os critérios atuariais, com uma variação de 5% a 50% ou 60%, que indicam que algo pelo menos pode estar errado. E que alguma disciplina deve ser fixada numa legislação nacional”, afirmou o ministro. O ministro observou ainda que, com o crescente endividamento dos entes federados e comprometimento das finanças públicas, o poder público estaria encontrando na utilização dos depósitos judiciais uma solução para seus problemas financeiros atuais, mas também poderia estar criando um novo elemento de desequilíbrio para o futuro. No encerramento da audiência também fizeram breves comentários o ministro Edson Fachin e o subprocurador-geral da República Odin Brandão Ferreira, presentes à audiência. Edson Fachin elogiou a iniciativa do ministro Gilmar Mendes, a qualidade das apresentações e ressaltou os benefícios da prática para a Corte. “A audiência pública é na verdade uma repartição dessa função, que é a função de julgar, colocando em debate, com o questionamento e a troca de ideias, as premissas do que será levado em conta no próprio julgamento”, afirmou. O subprocurador Odin Brandão Ferreira observou que, graças à audiência, o STF irá se deparar, no julgamento do tema, com um pano de fundo muito mais esclarecido. “Gostaria de louvar aos expositores e ao ministro Gilmar Mendes, o foco, não em transformar os dez minutos das apresentações em sucessivas sustentações orais sobre direito, mas na pesquisa dos fatos”, disse o subprocurador.

2. Ministro nega liminar em ação sobre emissão de passagens aéreas para membros do MPU - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar na Reclamação (RCL) 21586, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, referente à emissão de passagens aéreas para voos internacionais em classe executiva para membros do Ministério Público da União (MPU). Na ação, o procurador-geral questiona decisão do juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a suspensão da aplicação do artigo 20, caput e parágrafos 1º e 2º da Portaria 41/2014-PGR/MPU, que dispõe sobre a emissão de passagens executivas no âmbito do Ministério Público da União. Segundo o dispositivo, a passagem aérea para os voos internacionais será adquirida, pelo órgão competente, na classe executiva para os membros, quando houver disponibilidade no momento da emissão da passagem, e na classe econômica para os servidores. O autor da reclamação argumenta a impossibilidade de análise da portaria em ação ordinária, sob pena de afrontar, por via transversa, a competência originária do STF para julgar mandado de segurança (artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal). Afirma que a confusão processual gerada nos autos de origem evidenciaria a inviabilidade da ação ordinária, “em razão da ausência de personalidade jurídica do Ministério Público, do que resultou na União litigando contra União”. Assim, alega que o mandado de segurança seria a via adequada para a pretensão deduzida pela Advocacia-Geral da União (AGU). Conforme os autos, o juízo da 21ª Vara Federal entendeu que a portaria “institui privilégio intolerável na atual ordem constitucional republicana”. “Se o agente político/servidor público viajar a trabalho e quiser desfrutar da comodidade e do luxo disponíveis na classe executiva ou na primeira classe, pode, se assim o quiser, custear a mordomia, desde que o faça com seus próprios recursos – jamais com dinheiro público”, considerou. Decisão do relator Ao consultar o site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o ministro constatou a suspensão dos efeitos da decisão questionada, uma vez que foi atribuído efeito suspensivo a um agravo de instrumento referente à matéria. O relator considerou que, apesar da relevância das questões discutidas no caso e dos “substanciosos fundamentos” apresentados pelo procurador-geral da República, o caso não é de excepcional situação de urgência que autorize o deferimento de medida liminar. “A suspensão dos efeitos da decisão reclamada pela Corte revisional afastou o periculum in mora [perigo na demora] do provimento atacado, requisito indispensável à concessão da medida cautelar na presente hipótese”, avaliou. Ele acrescentou, no entanto, que a urgência pode voltar a ser analisada, “caso sejam alteradas as circunstâncias da causa”. Assim, nessa primeira análise, o ministro indeferiu o pedido liminar, “sem prejuízo de nova reflexão no futuro”.

3. Auditor de controle defende que uso de depósitos judiciais é endividamento público - Na audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (21), um dos críticos sobre a utilização de depósitos judiciais para cobrir gastos governamentais, apontando problemas contábeis e seu risco para o funcionamento da Justiça, o representante do Tribunal de Contas da União (TCU), auditor de controle externo Antônio Carlos Costa D’Avila Carvalho Júnior, defendeu o enquadramento dessas operações como dívida, exigindo o correspondente tratamento legal. Segundo ele, operações mais complexas do que o uso dos depósitos já foram enquadradas como dívida pelo TCU, no julgamento das chamadas “pedaladas fiscais”. “Ressalto que não é um entendimento do TCU, que não se debruçou sobre o assunto, mas o corpo técnico entende que esse uso é sim uma operação de crédito, operação de endividamento público”, afirmou. Em seu entendimento, a contabilidade dos depósitos que não incluem o poder público como litigante não pode ser enquadrada como receita orçamentária. Ele defendeu que a utilização dos depósitos, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), deve ser computada como dívida consolidada. Ministério da Fazenda O procurador da Fazenda Nacional Pedro Cestaria, representando o Ministério da Fazenda, também manifestou preocupação com os estados que se apropriam dos depósitos judiciais feitos em disputas alheias ao poder público. A contabilidade pública desses itens, sustenta, não pode ser classificada como receita orçamentária. Segundo ele, no caso, trata-se de um mero fluxo financeiro, e usar esses depósitos é “fazer cortesia com o chapéu alheio”. Ele também destacou o problema que a má utilização dos depósitos pode trazer para os bancos públicos, que administram esses recursos. Se eles ficarem sem verbas para quitar os compromissos, serão compelidos a tirar recursos do próprio caixa. E no limite a União também sofrerá a interferência desses valores. Prof. José Roberto Afonso Segundo o professor José Roberto Afonso, a utilização dos depósitos é de importância para financiamento dos bancos, do Judiciário e agora do governo. Trata-se de um recurso demasiado atrativo, compulsório e barato, segundo ele, que defendeu a necessidade de maiores informações sobre a quantidade desses depósitos, saldo, reservas e taxa de remuneração. E também dados que apontem riscos fiscais. A União faz isso, e o resultado é que, desde 1998, o índice de resgate dos depósitos foi de 11%, chegando a 13% ano passado. Ele também entendeu que tratar os depósitos das ações que não têm vínculo com orçamento, por não envolverem disputa com o poder público, assume a forma aproximada de operação de crédito. “Quanto mais depósitos são sacados, mais superávit primário aparece artificialmente nas contas públicas”, afirmou. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Pelo Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), o procurador do Ministério Público de Contas Bradson Luna Camelo ressaltou que na hipótese de o depósito judicial ser utilizado pelo Estado, os mecanismos de fiscalização e controle ficariam a cargo dos tribunais de contas, “os quais, via de regra, não têm aparato técnico suficiente para fazer um controle pari passu desses gastos públicos”. Ele afirmou que, no caso dos bancos, tal mecanismo de transparência e fiscalização é feito pelo Banco Central, que tem experiência nacional e estrangeira. “O Estado quebra e isso ocorre quando ele deixa de adimplir suas dívidas”, disse Bradson Camelo. Segundo ele, as intervenções do Estado na economia só encontram “fundamento lógico-econômico” para corrigir falhas no mercado. Ele avaliou que, no caso, a intervenção do Estado, utilizando os depósitos públicos, vai aumentar os custos para os litigantes, para o Estado (Poder Judiciário) e para os bancos. “Não parece ser interessante criar mais custos para a sociedade”, finalizou. Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) O presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), João Ricardo dos Santos Costa, destacou como preocupação fundamental quanto ao uso dos depósitos a criação de uma legislação que captura e leva para o Poder Executivo 70% desses recursos, o que pode afetar a efetividade do Poder Judiciário. Segundo ele, a entidade acredita no risco de inexistência de recursos para a reparação ou restituição do direito, dos recursos que o litigante dá em juízo, mas que podem não retornar. “Além da duração do processo, esperar ainda mais para o depósito ser devolvido é algo que causa muita preocupação para nós que trabalhamos no sistema de Justiça”, afirmou. A única exceção que o magistrado faz é a possiblidade de utilização de depósitos para o pagamento de precatórios, porque nesse caso a norma iria ao encontro do funcionamento da Justiça. Mas ele defende que a utilização se dê em percentuais de até 30%, para que 70% fique em reserva, para assegurar a idoneidade do sistema. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) O advogado Marco Antônio Innocenti, representando a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), desenvolveu o argumento de uso dos depósitos para o pagamento de precatórios. “O pagamento de precatórios é a única condição legitimadora do uso de depósitos judiciais”, afirmou. A situação dos devedores é crítica, diz, com espera de até 20 a 25 anos após o encerramento da demanda judicial na fila, sem perspectiva de recebimento. Os depósitos, ressalta, não devem ser utilizados pelo poder público como uma panaceia para resolver problemas orçamentários, que devem ser solucionados por melhor gestão, e não novas fontes de recurso. Ele expôs ainda uma lista de sete condições para se implementar o uso dos depósitos, como estabelecimento de um fundo garantidor, fiscalização rígida e regras que impeçam que os recursos passem pela conta do Tesouro, sendo utilizados diretamente pelos tribunais para pagamento dos precatórios.

4. Lei sobre uso de depósitos judiciais garante fonte adicional de receita para estados e municípios, explica senador - Autor da proposta legislativa que deu origem à Lei Complementar 151/2015, o senador José Serra (PSDB-SP) afirmou, na audiência pública sobre depósitos judiciais no Supremo Tribunal Federal, que o objetivo da medida foi criar uma fonte adicional de receita para estados e municípios, num momento de conjuntura fiscal difícil. Em sua opinião, o “alívio financeiro” que a lei permitirá, assim que efetivamente for colocada em prática – o que ainda não aconteceu em razão de vetos presidenciais que sofreu em relação aos prazos –, resultará em benefícios aos contribuintes. O senador destacou que a norma permitirá que os entes federados se apropriem de um ganho que hoje se concentra nos cofres do sistema financeiro, por isso sofre oposição da Febraban. Serra citou dados atribuídos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que o montante de depósitos judiciais atualmente seria de R$ 127 bilhões, sendo que 40% desse total teriam sido apropriados por estados e municípios e 60% continuariam em poder dos bancos. “Na verdade, trata-se de transferir esse ganho para entidades de governo. Para o depositante, não haverá nenhuma diferença: ele depositou e, no futuro, se ganhar a causa, ele terá de volta o montante corrigido pela poupança. E o governo terá o montante corrigido pela poupança, só que ele poderá utilizar o dinheiro antes e isso será uma economia no financiamento governamental”, afirmou. Deputado federal André Moura (PSC-SE) A posição da Câmara dos Deputados sobre a utilização dos recursos de depósitos judiciais para custeio de despesas públicas foi apresentada na audiência pública pelo deputado federal André Moura (PSC-SE). Segundo ele, trata-se de um tema que, pela sua repercussão e complexidade, sempre despertou dúvidas, e que acabaram por resultar no ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF. Para Moura, é através da utilização dos depósitos judiciais que estados e municípios poderão alcançar o equilíbrio fiscal neste momento de crise econômica. O parlamentar apresentou o histórico da legislação sobre o assunto, que começou em 2002, até o recente projeto de lei complementar, de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), que culminou na edição da Lei Complementar 151/2015, que permite a utilização de 70% dos depósitos judiciais e administrativos pela União, estados e municípios, para o pagamento de precatórios judiciais, dívida pública fundada e manutenção do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência. O deputado manifestou preocupação com a série de leis estaduais que disciplinam a matéria, não obstante haja uma lei federal em vigor. Presidente do TJ-RS – desembargador José Aquino Flôres de Camargo A grave situação econômico-financeira do Estado do Rio Grande do Sul foi invocada pelo presidente do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), desembargador José Aquino Flôres de Camargo, em defesa da legislação estadual que tem permitido a utilização do spread dos depósitos judiciais do Poder Judiciário em benefício da sociedade ao longo dos últimos 14 anos. “Esta é uma das leis mais inteligentes que conheço”, afirmou, ao garantir que a sistemática é segura, transparente, benéfica e nunca registrou atrasos de resgate ao final das demandas. Segundo ele, desde 2001 graças à legislação que assegurou 90% do spread dos depósitos judiciais ao Poder Judiciário, foi possível desonerar o Tesouro gaúcho e propiciar investimentos da ordem de R$ 2 bilhões na Justiça local, dinheiro que se transformou em benfeitorias como 388 mil metros quadrados de área construída (124 obras), sem falar em material de informática adquirido para os órgãos de Justiça. “O Poder Judiciário não seria o que é hoje se não tivesse havido esta lei. Sessenta e cinco por cento da área total edificada pelo Poder Judiciário gaúcho se deu durante esses 14 anos”, ressaltou. Abrasf Representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Gabriela Watson destacou a necessidade da edição de normas sobre o tema. Para ela, a questão apresenta lacunas que têm gerado muita discussão, mas o foco principal é a “falta de normatização clara e concreta” na Constituição Federal, bem como a ausência de normas do Banco Central as quais, segundo Gabriela Watson, poderiam dar um “norte aos estados para que não haja dúvida ou lacuna”. De acordo com ela, os valores dos depósitos são de cerca de R$ 100 bilhões e atendem, principalmente, aos interesses das instituições financeiras de manter os índices de liquidez. Gabriela observou que há, no Congresso Nacional, a PEC nº 74/2015 que disciplina o equacionamento dos precatórios judiciais e prevê a divisão de 50% dos valores passíveis de levantamento entre os estados e os seus respectivos municípios. Quanto à gestão desses recursos, ela citou a ideia da criação de um fundo orçamentário nos termos do artigo 71, da Lei 4.320/63, a ser fiscalizado. TCE-RJ O subprocurador-geral do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ), William Andrade, afirmou que aquele tribunal está preparado para participar ativamente da fiscalização do cumprimento das Leis Complementares (LC) nº 147/2013, 148/2013 e 163/2015, bem como para a realização de auditorias necessárias a fim de garantir os benefícios que vêm sendo alcançados para os credores de precatórios, para o Poder Judiciário fluminense e para o Poder Executivo, “sem perder de vista o direito líquido e certo dos credores dos depósitos”. Ele considerou oportuno o debate sobre o pagamento dos precatórios mediante a utilização dos recursos dos depósitos judiciais e extrajudiciais pelos estados. “É chegada a hora de darmos passos firmes em busca de soluções práticas e eficientes para o problema”, disse Andrade durante a sua exposição. Confaz Em nome do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o secretário estadual de Fazenda André Melo ressaltou que os depósitos judiciais devem ser utilizados, uma vez que não podem ficar indiferentes ao momento econômico e político que o Brasil está vivendo. “Os poderes da República precisam se unir para conseguirmos superar essa crise que se apresentou e não vamos sair dela sem a intervenção do Estado”, afirmou, ao citar o caso histórico da Crise de 29. “Se o Estado não tivesse agido, não teríamos conseguido ultrapassá-la”. Para ele, o Estado é um agente econômico substantivo. “Quando o Estado para de pagar fornecedores e servidores, toda a economia se retrai”, afirmou. Segundo Mello, os estados estão agindo. “Individualmente, convocamos uma reunião do Consefaz em agosto para discutir medidas e campo de corte de gastos para poder enfrentar essa situação”, contou, ao acrescentar que a maioria dos estados já está propondo às suas Assembleias Legislativas tais ajustes. Em termos de ação coletiva, o secretário lembrou que no Congresso Nacional existem esforços legítimos de melhoramento do escopo tributário brasileiro, “mas eles têm insistindo, por exemplo, em mudanças internas nos impostos indiretos e é sabido que o problema da progressividade nos aflige há muitos anos”. “Precisamos enfrentar essa questão e, agora, o catalizador é essa própria crise”, destacou.

5. Economistas defendem uso de depósitos judiciais pelos estados - Em palestra na audiência pública sobre o uso de depósitos judiciais no custeio de despesas pelos estados, o economista Raul Velloso afirmou que essa seria uma das poucas saídas para a crise fiscal enfrentada atualmente pelo país, sem a necessidade de aumentar a carga tributária. Analisando o caso de Minas Gerais, um dos estados com lei permitindo a utilização dos depósitos, o economista observou que a média mensal de depósitos é crescente. Ele não vê problemas na utilização dos depósitos, especialmente quando restrita ao pagamento de precatórios, pois a remuneração do fundo judicial é bem menor que o endividamento necessário para efetuar os pagamentos, caso os recursos fossem tomados no mercado. Salientou que, como é constituído um fundo de reserva da ordem de 30% do total, existem mecanismos que permitem ao Poder Judiciário intervir em casos de inadimplência, entre ele a possibilidade de retirar os recursos diretamente da conta de ICMS do estado. Secretaria de Fazenda do Paraná O professor Mauro Ricardo Costa, secretário de Fazenda do Paraná, defendeu a utilização dos depósitos judiciais no pagamento de precatórios, conforme previsto na Lei Complementar 151. Segundo ele, os recursos sacados do fundo não impactam no endividamento dos estados, pois são classificados no orçamento como receita corrente e, quando o estado perde a demanda, retornam como restituição. Ele observou que, como os depósitos judiciais são corrigidos pela TR mais 0,5% ao ano, quando o Executivo ganha uma ação os valores a serem sacados estão defasados, causando prejuízos para os estados. Confederação Nacional dos Municípios O representante da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Caliendo, destacou que o uso desse instrumento deve ser “temporário e excepcional” e que não se trata de oportunismo nem mesmo de desajuste crônico dos municípios. “O objetivo desse mecanismo, se bem utilizado dentro dos parâmetros mencionados, se constitui em um instrumento que não provoca um desajuste fiscal profundo, mas que merece aperfeiçoamento pelo Congresso, com apreciação pela Corte, mas também com a sua manutenção como instrumento para os momentos de desequilíbrio e com absoluta parcimônia”, disse.

6. Garantia de recebimento é tema de manifestações na audiência pública sobre depósitos judiciais - Pela Frente Nacional de Prefeitos, o vice-prefeito de Belo Horizonte, Délio Malheiros, afirmou na audiência pública sobre uso de depósitos judiciais, realizada nesta segunda-feira (21) no Supremo Tribunal Federal (STF), que permitir que o Estado utilize dinheiro de depósitos judiciais coloca em risco o processo judicial, o equilíbrio entre as partes, além de representar perigo de confisco e de endividamento dos estados. “Seria um estrago irreversível da democracia”, disse. Para o procurador do município de Belo Horizonte, Rusvel Beltrame Rocha, a grande questão do uso de depósitos judiciais é a garantia de recebimento. De acordo com Beltrame, no município de Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça local pode bloquear imediatamente as contas municipais em casos de desobediência às regras da Lei Complementar 151/2015. Confederação Nacional da Indústria – CNI O representante da Confederação Nacional da Indústria, Sérgio Campinho, se manifestou contrário ao uso dos depósitos judicias. Segundo Campinho, a medida é bem intencionada porque tem como escopo solver o histórico passível dos precatórios. “Entretanto, estamos vislumbrando com essa prática um sério risco que é a não devolução imediata desses valores ao jurisdicionado”, disse. Segundo Campinho, o jurisdicionado troca o valor ao qual tem direito por um titulo ilíquido. O risco do jurisdicionado não poder levantar o valor ofende, para o representante da CNI, o direito constitucional de propriedade. Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça “O STF tem em suas mãos a definição definitiva quanto à propriedade do dinheiro depositado em juízo em conflitos com estado e com particulares”, afirmou o desembargador Milton Nobre, presidente do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça. O desembargador também se manifestou quanto à necessidade de se proteger o direito à propriedade. Segundo o presidente, na oportunidade em que o STF discutiu sobre depósitos tributários, já se manifestou quanto à necessária e efetiva garantia da devolução dos depósitos judiciais. Prof. Martus Antônio Rodrigues Tavares, especialista em finanças públicas O uso de depósitos sob custódia do Poder Judiciário, segundo o professor Martus Tavares, é motivo de preocupação pelos riscos que representa a sua utilização antes do trânsito em julgado. É preocupante a parte que recorre imaginar não receber essa quantia porque o estado fez uso, quebrou, faliu, e o recebimento ser postergado”, disse. “Isso pode representar o cerceamento do direito”, afirmou. Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas A presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, Lucieni Pereira, condenou o uso dos depósitos judiciais pelos estados. Segundo ela, a antecipação de receitas, que pode não se concretizar, promove indisciplina dos gastos públicos, impactaria negativamente as finanças dos estados e representa retrocesso inaceitável da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ela demonstrou especial preocupação com a destinação de parte dos recursos com a finalidade de cobrir déficit da previdência. Ela considera que a chamada recomposição dos fluxos de pagamento seria, na verdade, repasse de recursos para cobertura de déficits financeiros mensais, entre eles despesas com inativos, o que agravaria a situação dos estados e comprometeria o equilíbrio atuarial.

7. Representantes de servidores e de Assembleias estaduais se manifestam na audiência pública sobre depósitos judiciais - Na audiência pública sobre uso de depósitos judiciais, realizada nesta segunda-feira (21) no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário foram representadas por Julio Bonafonte, que disse falar em nome de mais de 700 mil credores de precatórios alimentares, “a parte fraca dessa relação”, segundo ele. O que gerou a discussão sobre o uso de depósitos judiciais foi a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, quando a Corte deu cinco anos para os estados pagarem os precatórios, disse Bonafonte. Para cumprir a decisão, os entes públicos se viram diante da necessidade de usar fontes alternativas. Ao defender o uso dos depósitos judiciais para o pagamento dos precatórios alimentares, Bonafonte destacou que pagar precatório alimentar é constitucional e que inconstitucional é não cumprir decisões transitadas em julgado. “Do jeito que está, sem o pagamento dos precatórios, o Estado Democrático de Direito e a segurança jurídica não estão sendo respeitados”, afirmou. Para Bonafonte, pagar os precatórios com os depósitos judiciais é bom para o Judiciário, que verá suas decisões sendo cumpridas; para estados e municípios, que vão conseguir cumprir a lei orçamentária; e para o Executivo, por poder fazer uma gestão financeira responsável. Legislativo sergipano O representante da Assembleia Legislativa de Sergipe, deputado estadual Georgeo Passos, lembrou que compete à União legislar sobre o tema. Mas mesmo que prevaleça a ideia de que haja competência concorrente, ele entende que cada estado está legislando da sua forma, sem harmonia com a Lei Complementar Federal (LC) 151/2015, que trata da matéria. Segundo ele, há choque das leis estaduais com a lei federal. Ele revelou que a situação em Sergipe é preocupante. “A cúpula do Judiciário estadual não tem sequer informação dos valores que existem referentes a depósitos judiciais, e nem de quanto sai”, afirmou. Para o parlamentar, é preciso evitar que cada estado faça sua lei, para não permitir que se crie um ambiente de insegurança jurídica. Para Passos, os depósitos judiciais pertencem às partes, e nem o Poder Judiciário nem o Poder Executivo podem dispor desse dinheiro. Legislativo mineiro O deputado estadual de Minas Gerais Bonifácio Mourão falou em nome da Assembleia Legislativa do estado. Segundo ele, a Lei mineira 21.720/2015, que permite o uso de 75% dos depósitos judiciais no estado – o equivalente atualmente a R$ 6 bilhões – vem na contramão do trabalho feito pela Justiça brasileira nos últimos tempos, no sentido da agilização do Judiciário e do combate à morosidade. “Quando o estado faz uso desse dinheiro, principalmente de particulares, vai ter interesse de que a Justiça seja mais morosa. Quanto mais demorar, mais tempo o recurso permanecerá no cofre do estado. Isto pode gerar ao cidadão, inclusive, uma imagem distorcida de que o Judiciário não tem interesse na celeridade do processo”, avaliou. Além disso, o parlamentar revelou que, em Minas Gerais, o precatório não é prioridade no uso dos depósitos judiciais, mas sim a folha de pagamento dos funcionários públicos. Em termos de constitucionalidade, o parlamentar sustentou que a lei mineira contraria o artigo 21 da Constituição Federal de 1988, tratando-se de “verdadeiro empréstimo compulsório e confisco”. O desequilíbrio das contas públicas do estado não se resolve com medidas ousadas e inconstitucionais, mas com bom planejamento e boa gestão, concluiu.

8. Instituições financeiras revelam preocupação com utilização de depósitos judiciais - Na audiência pública sobre depósitos judicias, realizada nesta segunda-feira (21) no Supremo Tribunal Federal (STF), representantes de instituições financeiras manifestaram preocupação quanto à utilização dos depósitos pelos governos estaduais. Consideraram a medida arriscada para os bancos diante da diversidade de normas e da falta de clareza nas leis que disciplinam o uso dos recursos. Bacen O diretor de Regulação do Banco Central (Bacen), Otávio Damaso, destacou que as legislações estaduais, em geral, imputam maior risco aos bancos depositários quando comparados à Lei Federal (LC 151/2015). Disse que as regras não são claras quanto à garantia de restituição dos valores, e poderá recair sobre os bancos a obrigatoriedade de assumir a recomposição caso o governo não o faça. “Esses riscos geram insegurança para os bancos depositários”, afirmou. Damaso avalia que “quanto menor for o fundo de reserva, maior será o risco de que o titular vitorioso em processo administrativo ou judicial não receba imediatamente o recurso que lhe cabe”. Ele acrescentou que este fato pode gerar conflitos de diversas naturezas em relação aos depositantes, bancos depositários e entes federados. Ao final, sugeriu pela ótica da regulação prudencial a criação de regra única e explícita que afaste qualquer responsabilidade dos bancos pelo não pagamento do fundo de reservas e a constituição de fundos com valores suficientes para honrar a restituição dos recursos depositados em juízo e utilizados para outros fins. Banco do Brasil O gerente de Divisão Jurídica do Banco do Brasil, Jorge Elias Nehme, lembrou que as leis que tratam do uso de valores depositados em juízo são todas recentes e alertou que os problemas com essas reservas não vão surgir agora, mas daqui a algum tempo. Nehme observa que o artigo 100 da Constituição Federal veda pagamento de precatório sem previsão orçamentária e que o uso de depósitos judiciais para esta finalidade é inconstitucional. Ele citou o caso dos planos econômicos, quando os bancos aplicaram o índice determinado pelo governo federal, e hoje precisam cobrir os expurgos e questionou: “Será que amanhã eles não terão que pagar esses depósitos, caso os estados não paguem?”. Acrescentou que as leis estaduais não dizem qual a fonte de custeio para garantir o pagamento do vencedor da demanda judicial e se tais verbas sairão daquelas destinadas à Saúde e à Educação para restituir o fundo. Ao final, afirmou que “só existe uma forma desse fundo ser perfeito, é só o Judiciário não solucionar nenhuma demanda judicial”. Febraban Na avaliação do economista da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Marcos de Barros Lisboa, a criação de leis municipais que versem sobre a utilização de valores depositados em juízo nada mais é que “a geração de mecanismos oportunistas, com o confisco dos recursos do cidadão, monopólio dos bancos públicos e remuneração abaixo da praticada pelo mercado”. Foi enfático ao afirmar, assim como outros expositores, que o banco não pode emprestar recursos para seus controlados – o que na prática geraria a recriação da dívida bancária. Afirmou que a situação piora com as demandas judiciais que envolvem particulares, nas quais o estado sequer é parte, e alertou para os riscos de não recebimento de crédito decorrente de demandas que envolvem principalmente ações com repercussão geral reconhecida. “Medidas como essas vão na contramão do equilíbrio fiscal, do ajuste e dos direitos do cidadão às suas ações judiciais”, concluiu. Caixa Em sua exposição, o superintendente nacional da Caixa Econômica Federal (CEF), Brasil Cabral Filho, destacou que, ao analisar a legislação federal sobre o tema em confronto com as legislações estaduais, já foram identificadas “várias situações” para as quais a Caixa não tem uma “explicação viável” de como elas poderão se sustentar financeiramente. Ele disse que isso levou a CEF a conversar com alguns estados e tribunais de Justiça sempre expondo “questionamentos” para os quais ainda não obteve “respostas adequadas”. Cabral Filho afirmou que a CEF está especialmente preocupada em relação a todas as informações que tem obtido, especialmente porque as legislações estaduais sobre o tema, segundo ele, “extrapolam o repasse dos recursos para todos os depósitos judiciais” e “não colocam limitação em relação à existência de recursos do fundo de reserva”. Para o representante da CEF, a instituição financeira poderá ficar “em situação extremamente delicada em relação a eventuais questões legais” que possam surgir. Como exemplo, citou a hipótese de um município pleitear, perante a instituição financeira, o repasse de depósitos judiciais que já tenham sido destinados ao ente federado. CNF O representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Ricardo Messetti, disse que é preciso achar uma forma de resolver o sério problema dos precatórios, uma vez que a maneira como está disposta nas leis estaduais não é a melhor. Segundo Messetti, os valores em questão são depositados pelos litigantes e pelos contribuintes de boa-fé. Aqueles que vão a juízo discutir valores, e não estão de boa-fé, não efetuam qualquer depósito, vão ser sonegadores, em sua opinião. Ele questionou o que acontecerá depois que o estado se apropriar dos depósitos judiciais para pagar precatórios. Indagou se será necessário criar novos precatórios para pagar os valores apropriados. Ele apontou ainda que o cidadão que de boa-fé foi discutir a sua verba ou uma lide, possivelmente terá que se deparar com novos precatórios para receber aquilo que foi “indevidamente” utilizado pelo estado ou pelo município para quitar dívida pública “má administrada”. STN Bruno Mangualde, representante da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), disse que no caso da apropriação de depósitos judiciais em que o ente público não faz parte, é muito claro que em algum momento o recurso vai ter que ser devolvido para uma das partes do litígio. O caso, assim, pressupõe uma assunção de passivos. Mangualde mencionou os eventuais riscos que a apropriação dos depósitos judiciais podem trazer às finanças de estados e municípios dentro de uma questão mais ampla, que é o ajuste fiscal. “Acha-se uma solução para uma necessidade de caixa de curto prazo, mas talvez possa vir aqui a se criar um problema de longo prazo quando da devolução desses recursos”. O problema é muito grande e pode estar sendo postergado para o futuro, e isso vai estar evidenciado exatamente por meio dessa assunção de passivos, disse o representante da STN.

9. Procuradores-gerais dos estados se manifestam na audiência pública sobre depósitos judiciais - Representando o Colégio Nacional de Procuradores-gerais dos estados, o procurador de Mato Grosso do Sul Ulisses Viana ressaltou, na audiência pública sobre depósitos judiciais no STF, que o uso desses valores pelos estados não gera um conflito constitucional, mas sim, na visão do colégio, um conflito econômico. “Quando a criatividade é utilizada para o interesse público, como é o caso da utilização dos depósitos judiciais, transferindo o spread bancário, tirando esse elemento dos bancos, e passando para a realização do interesse público, é aí que vemos um conflito de interesses”, disse o procurador. Ele explicou ainda que a discussão não trata de depósitos bancários e sim de depósitos judiciais. Dessa forma, as leis estaduais garantem a segurança jurídica necessária para as operações ao credor. Procuradores-gerais das capitais Representando o Fórum Nacional de Procuradores-gerais das capitais, a procuradora do Município de Porto Alegre (RS) Cristiane da Costa Ney defendeu o uso dos depósitos judiciais como parte da receita municipal e informou que, desde 2003, a capital gaúcha vem utilizando tais depósitos, com a recomposição do fundo de reservas em até 48 horas. Ela informou que Porto Alegre possui um montante de R$ 60 milhões em depósitos judiciais sob guarda de um banco estatal e em torno de R$ 20 milhões no fundo de reserva, para um orçamento estimado em R$ 6 bilhões. Segundo a procuradora, nunca houve problemas nessa utilização para o pagamento de precatórios. Entretanto, admitiu, o temor em relação à possível insolvência municipal, a partir da nova dinâmica para esses pagamentos. Ela se referiu à decisão do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, que questionaram a Emenda Constitucional 62/2009 e a modulação dos efeitos para os próximos cinco anos, a partir de 2016.

STJ - 10. Para Quarta Turma, cláusula que exige honorários em cobrança extrajudicial não é abusiva - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de leasing que impõe ao consumidor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pelo Citibank Leasing S/A contra o Ministério Público do Distrito Federal (MP). O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP para que fosse declarada a ilegalidade da cláusula. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) julgou a ação procedente por entender que o direito aos honorários do advogado deve ser exercido em face de quem o contratou, uma vez que não há relação jurídica que vincule os consumidores àquele profissional. Além disso, o TJDF destacou que “a fixação prévia de honorários advocatícios impõe ao consumidor o pagamento de despesas sem que ele possa aferir a realidade do pagamento ao causídico”. Divergência No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, também considerou a cobrança ilegal. Ele afirmou que os honorários deveriam ser suportados pelo credor e somente então exigidos do devedor, em reembolso, não cabendo "cobrança direta do advogado em relação ao devedor em mora, pois não há entre eles relação jurídica decorrente da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios". A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo. Segundo ele, a prática, além de comum, “tem apoio nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, que atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios”. Para o ministro, “não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar”, obrigação essa que deriva diretamente da lei e “independe de previsão contratual”. Precedente Ele citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.274.629) que analisou a questão dos honorários à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para concluir que a previsão de reembolso das despesas advocatícias deve constar expressamente dos contratos, “com redação clara e ostensiva”, sem o que “a cláusula não obrigará o consumidor”. No caso analisado, o ministro constatou que ficou demonstrada a existência de cláusula que previa a cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora. “Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Anote-se que, no caso, a imposição de previsão idêntica em favor do arrendatário é decorrente de extensão legal, nos termos do artigo 51 do CDC, e não depende de expressa previsão contratual”, afirmou. Raul Araújo disse que seria desnecessário e injustificável exigir que o credor arcasse com o pagamento do advogado para depois ir à Justiça cobrar esses honorários do devedor. Segundo ele, a judicialização da cobrança em tais situações “vai na contramão de um contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário”. Esta notícia se refere ao REsp 1002445.

11. Falta de autorização dos associados impede associação de assumir ação coletiva iniciada por outra - Uma associação não pode assumir o polo ativo de ação civil pública promovida por ente associativo que, no curso da ação, veio a se dissolver (no caso, inclusive, por deliberação de seus próprios associados). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu sem análise do mérito ação movida contra uma financeira acusada de estimular o superendividamento mediante publicidade supostamente abusiva, na qual oferece crédito a aposentados, pensionistas e servidores públicos incluídos nos cadastros negativos de proteção ao crédito. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec). No curso do processo, entretanto, houve a dissolução da entidade, e o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) requereu a substituição processual para assumir a titularidade da ação. Incompatível O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deferiu o pedido de substituição ao fundamento de que, “não sendo a ação civil pública ou coletiva de titularidade privativa de ninguém (no que se distingue da ação penal pública), eventual causa que impossibilite a continuação da associação legitimada no polo ativo da lide não impede qualquer colegitimado de assumir a promoção da demanda, conforme interpretação dada ao parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 7.347/85”. No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu pela reforma da decisão. Ele reconheceu que, “em linha de princípio, afigura-se possível que o Ministério Público ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma representatividade adequada com os interesses discutidos na ação, assuma, no curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já estabilizada, como no caso dos autos), a titularidade do polo ativo da lide”. Essa possibilidade, explicou, “não se restringe às hipóteses de desistência infundada ou de abandono da causa, mencionadas a título exemplificativo pelo legislador (numerus apertus). Todavia, essa compreensão quanto à possibilidade de assunção do polo ativo por outro legitimado não se aplica – ressalta-se – às associações, porque de todo incompatível”. O entendimento do ministro, acompanhado de forma unânime pela turma, foi construído a partir de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em debate sobre a legitimidade das associações para propor ação coletiva. Autorização “No específico caso das associações, de suma relevância considerar a novel orientação exarada pelo STF que, por ocasião do julgamento do RE 573.232, sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil, reconheceu, para a correta delimitação de sua legitimação para promover ação coletiva, a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto”, disse o relator. Segundo Bellizze, no caso específico das associações, tal exigência confere ao magistrado, ao proceder ao controle da representatividade adequada do legitimado, a possibilidade de melhor mensurar a abrangência e, mesmo, a relevância dos interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo. Concluiu, assim, sob o aspecto da representação, que é inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que em tese os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas. Por tal razão, e considerando que o Ministério Público, ciente da dissolução da demandante, não manifestou interesse em prosseguir com a ação, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de a Polisdec ajuizar nova ação coletiva, com expressa autorização de seus associados, para tutelar o interesse do grupo por ela representado. Esta notícia se refere ao REsp 1405697.

12. Na cobrança de mensalidade escolar, juros incidem a partir do vencimento da parcela - Os juros de mora em cobrança de mensalidades escolares devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma instituição de ensino para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido pela incidência a partir da citação. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que nos casos que tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou seja, quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte do credor), os juros da dívida são contados a partir do final do prazo para pagamento das obrigações fixadas em acordo. No processo analisado pela turma, a Fundação Armando Álvares Penteado ajuizou ação de cobrança contra uma aluna para receber a importância de R$ 2.522,33, relativa às parcelas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2004. Advertência desnecessária O juízo de primeiro grau condenou a aluna ao pagamento do valor principal acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas e correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme pactuado. Em apelação, o TJSP determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação e manteve os demais termos da sentença. A fundação recorreu ao STJ sustentando que, em tais situações, o próprio tempo constitui o devedor em mora, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde o inadimplemento da obrigação, sem a necessidade de citação ou interpelação judicial, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a questão já foi amplamente debatida no STJ em outras ocasiões, e ficou decidido que os juros devem ser contados a partir do vencimento da prestação, por ser tratar de mora ex re. Segundo o ministro, “se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento”. Leia o acórdão, referente ao REsp 1513262.

13. STJ desafeta repetitivo sobre presença da União em ações relacionadas a piso de professores - Impossibilidade de analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais e fundamentação não debatida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) levaram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a desafetar recurso repetitivo sobre a legitimidade da União para figurar nas ações relativas ao pagamento do piso salarial nacional a professores do magistério público da educação básica, nos termos da Lei 11.738/08. O recurso foi interposto por uma professora contra decisão do TRF4 que extinguiu a ação por considerar que a União não é parte legítima para atuar na causa, uma vez que não compõe a relação de direito material. Sem a presença da União, concluiu o tribunal regional, deveria ser declarada a incompetência da Justiça Federal para o feito e determinada a extinção da causa sem julgamento de mérito. No STJ, a professora alegou que, ante a solidariedade entre os entes federativos no tocante ao implemento do piso salarial nacional do magistério, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a União tem interesse jurídico e legitimidade passiva na causa. Exame inviável Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, o TRF4 se baseou em disposições constitucionais para decidir as questões referentes à legitimidade passiva da União e à incompetência da Justiça Federal. Portanto, concluiu, tais temas não podem ser analisados em recurso especial, que se destina à interpretação do direito federal infraconstitucional. Além disso, Og Fernandes ressaltou que a recorrente trouxe fundamentos não debatidos pelo TRF4, o que leva à aplicação da Súmula 211 do STJ, que não admite recurso especial sobre questões não apreciadas na instância anterior, mesmo tendo sido apresentados embargos declaratórios. Assim, o ministro determinou o cancelamento da afetação do repetitivo (tema 592) e negou seguimento ao recurso especial. Esta notícia se refere ao REsp 1353026.


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