SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/9/2015

STF - 1. Governadora de Roraima questiona dispositivo da Constituição do Estado que restringe viagens - A governadora de Roraima, Suely Campos, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5373) contra o artigo 59 da Constituição estadual que dispõe sobre autorização para viagens dos chefes de Estado. O artigo 59 diz que “o governador e o vice-governador não poderão ausentar-se do estado por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, e do país, em qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo”. De acordo com a ação, o dispositivo viola os artigos 25, 49, inciso III e 83, da Constituição Federal, por restringir a liberdade de locomoção do governador do Estado de Roraima; criar norma de controle que extrapola a determinação da Constituição Federal e não observar o princípio da simetria para fixação das restrições às liberdades públicas. “Esse princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições estaduais, e mesmo municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os estados-membros e os municípios tenham capacidade de se auto-organizar, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal”, ressalta o governo do Estado de Roraima na ação. Dessa forma, a ADI requer medida cautelar para suspender de imediato a eficácia do artigo 59 da Constituição do Estado de Roraima. No mérito, a ação pede a declaração de inconstitucionalidade do mesmo dispositivo. O relato da ADI 5373 é o ministro Celso de Mello.

2. ADI questiona lei que cria “residência jurídica” na PGE do Amazonas - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5387, a fim de questionar lei do Estado do Amazonas que cria um programa de residência jurídica, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado (PGE). De acordo com a argumentação da ADI, o programa de residência cria hipótese de contratação pela administração pública em desacordo com as hipóteses previstas pela Constituição Federal e ofende a competência legislativa da União. “A pretexto de ‘proporcionar a bacharéis em direito o conhecimento das atividades jurídicas exercidas pela PGE e nos demais órgãos a ela tecnicamente subordinados’ (art. 2º), a lei amazonense escamoteia o exercício de função de assessoria pelo ‘residente’”, afirma Janot. Segundo a ADI, a Lei 3.869/2013, do Estado do Amazonas, embora afirme que a residência não cria vínculo empregatício com o estado, institui hipótese de prestação de serviço público por bacharéis em direito, sem se ajustar às formas constitucionais de admissão no serviço público: concurso público, contratação temporária e nomeação para cargo em comissão. A lei em questão cria a residência jurídica, remunerada por bolsa-auxílio mensal de R$ 2 mil, por período determinado de até três anos, com admissão por processo seletivo público com participação da seccional amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-AM). De acordo com a ação, a residência em questão caracteriza hipótese velada de contratação por tempo determinado, sem observar os requisitos previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O texto constitucional dispõe a contratação temporária em caso de necessidade temporária e excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei. O procurador-geral alega que a lei amazonense avançou ainda sobre competência privativa da União ao legislar sobre direito do trabalho. Sustenta que a contratação temporária poderia ocorrer apenas em situação em que não fosse possível ou recomendável a realização de concurso público. Segundo a ADI, há perigo da demora (periculum in mora), uma vez que permanece possível a adesão de novos residentes jurídicos ao programa, baseada em normas inválidas, em ofensa à exigência de concurso público e à competência legislativa da União. Requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 3.869/ 2013, do Amazonas.

STJ - 3. Mantida demissão de agente penitenciário acusado de facilitar fuga de suposto miliciano - Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto por um agente penitenciário acusado de facilitar a fuga do ex-policial militar Ricardo Teixeira da Cruz, conhecido como Batman, acusado de integrar a milícia Liga da Justiça, no Rio de Janeiro. A fuga aconteceu em outubro de 2008. O ex-policial fugiu do complexo penitenciário de Gericinó pela porta da frente e foi resgatado por homens que usavam coletes da Secretaria de Administração Penitenciária. Ele acabou recapturado sete meses após a fuga. O agente Ezequiel Galliza Simões, que exercia o cargo de inspetor de serviço na penitenciária, foi demitido após processo administrativo disciplinar por ter ignorado normas de segurança da instituição. Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O acórdão, entretanto, entendeu que o ato foi devidamente motivado, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Mérito administrativo No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, manteve o acórdão do TJRJ. Segundo ele, apesar de o ex-agente alegar desproporcionalidade da sanção, não cabe ao Judiciário apreciar o mérito da decisão administrativa, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Ele ressalvou a existência de casos excepcionais que admitem a apreciação do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa. Afirmou, porém, que isso não ocorre “quando o tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade”. Segundo o relator, em regra, a análise da proporcionalidade e da razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa se restringe aos casos de impetração originária do mandado de segurança no STJ.

4.Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos - Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal. No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido. Duas possibilidades
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos. “Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.

5. Cancelada afetação de recurso sobre correção da conta vinculada do FGTS - O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cancelou a afetação de um recurso repetitivo por entender que a segunda instância não analisou especificamente a tese recursal e os dispositivos de lei tidos como violados pela Caixa Econômica Federal (CEF). O REsp 1.349.306 tratava do índice de correção da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).O ministro havia destacado o caso como representativo de controvérsia (tema 900) para ser julgado na Primeira Seção.No caso, a CEF questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, seguindo a jurisprudência do STJ e observando a orientação adotada na matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou, na atualização dos saldos do FGTS, o IPC de março de 1990 e determinou a regularização dos saldos das contas vinculadas da parte, com o desconto do índice já aplicado espontaneamente. Prequestionamento No recurso, a CEF sustentou que, quanto ao índice de correção monetária de março de 1990, nos termos do seu Edital 4/90, os saldos de todas as contas vinculadas do FGTS com taxa de juros mensal de 3% foram corrigidos à época pelo percentual de 84,77%, e por esse motivo não haveria diferenças adicionais a serem creditadas. Analisando o caso, o ministro Og Fernandes observou que as matérias referentes aos dispositivos legais tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo TRF3. “Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF”, afirmou. Além de cancelar a afetação do caso, o relator negou seguimento ao recurso especial.


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