SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/9/2015

STF - 1. Unificação das carreiras de delegado e comissário de polícia no AM é inconstitucional - O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Estado do Amazonas que unificaram as carreiras de delegado de polícia e comissário. Segundo o entendimento adotado pela Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, a medida representou burla à exigência do concurso público. “Muito diversamente do que houve nos precedentes em que este Supremo Tribunal Federal admitiu a unificação de carreiras, quando se apurou que a distinção entre os cargos fusionados era meramente nominal, há aqui substanciais diferenças entre um e outro”, afirmou o relator da ADI, ministro Teori Zavascki. Criado por meio de lei editada em 2001, o cargo de comissário, além de ter remuneração muito inferior à do cargo de delegado de polícia, apresentava natureza isolada, organizando-se em classe única. O cargo surgiu com exigências semelhantes ao de delegado, como formação superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e curso na academia de polícia. Entre as atribuições do cargo, havia a previsão, de forma excepcional, do exercício de funções de delegado de Polícia no interior ou de delegado plantonista. Contudo, as Leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004 instituíram um grupo ocupacional denominado de autoridade policial, composto por titulares dos cargos de delegado e de comissário, conferindo-lhes atribuições idênticas e equiparando a remuneração de comissário à de delegado da 5ª Classe. Segundo o argumento adotado pelo relator, as diferenças entre os cargos não são irrisórias, existindo subordinação hierárquica e não cabendo ao comissário a chefia da delegacia de polícia, a não ser em caráter temporário. Há uma diferença de responsabilidades e de perspectiva de promoções. Aqueles que prestaram o primeiro concurso para o cargo em 2001, diz o relator, tinham ciência das limitações da função. “Não tem credibilidade a afirmação de que as leis impugnadas operaram mera racionalização administrativa dos quadros da polícia do Estado do Amazonas. A forma como foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve de fato burla ao postulado do concurso público”, concluiu. O voto do ministro Teori Zavascki, pela inconstitucionalidade de dispositivos das Leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004, nos termos do pedido feito pela Procuradoria Geral da República (autora da ADI), foi acompanhado por unanimidade. Esta notícia se refere ao Processo ADI 3415

STJ - 2. Sexta Turma não reconhece prescrição e mantém demissão de ex-auditores - Em decisão unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a dois ex-auditores fiscais da Receita Federal demitidos em processo administrativo disciplinar (PAD) sob acusação de prática de trânsito aduaneiro fictício. Eles alegavam prescrição e nulidade do PAD. De acordo com o processo administrativo, as ações dos acusados geraram um prejuízo financeiro à administração pública superior a US$ 7 milhões. Segundo os auditores, as irregularidades teriam decorrido do uso não autorizado de suas senhas pessoais de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Eles disseram ter levado a situação ao conhecimento da autoridade superior em 2 de setembro de 1999. Na petição do mandado de segurança, os ex-auditores alegaram prescrição da pena de demissão e apontaram irregularidades no processo administrativo, entre elas a falta de razoabilidade na duração do processo apuratório. Prazo interrompido Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a instauração do PAD interrompe a prescrição, cujo prazo volta a ser contado por inteiro após os 140 dias que a administração pública tem para concluir a apuração. O prazo prescricional, de cinco anos, começou a correr quando os fatos foram informados à autoridade superior (2 de setembro de 1999), mas, com a instauração do PAD (22 de outubro daquele ano), ele foi interrompido, recomeçando a contagem 140 dias depois. O termo final da prescrição ficou, então, segundo o ministro, em 11 de março de 2005. “Verifico, portanto, que as punições disciplinares impostas aos impetrantes ocorreram tempestivamente, já que as portarias que determinaram as sanções foram publicadas no Diário Oficial da União de 8 de março de 2005”, concluiu o relator. Quanto à demora do processo, o ministro disse que o prazo previsto no artigo 152 da Lei 8.112/90 não afasta a possibilidade de sucessivas prorrogações em casos complexos como o dos autos, no qual foram apurados 95 trânsitos aduaneiros irregulares. Além disso, afirmou que a demora não trouxe prejuízo aos indiciados.


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