SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/09/2015

STF - 1. ADI questiona alteração na delegação de serviços públicos na área de transportes - A Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos Rodoviário, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo (Conut) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5372), no Supremo Tribunal Federal (STF), com a qual pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 14, inciso III, alínea “j”, da Lei nº 10.233/2001 (alterado pelo artigo 3º da Lei nº 12.996/2014). Segundo a Conut, a norma introduziu nova disciplina de delegação dos serviços públicos de competência da União, mudando o regime jurídico de “concessão” e “permissão” para o de “autorização”, estabelecendo, contudo, que a sua regulamentação se fará através de ato expedido pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que inclusive já editou a Resolução nº 4.770/2015, estabelecendo a forma de delegação e operação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade da norma, a confederação alega que a regulamentação de matéria relativa à política nacional de transportes é privativa da Presidência da República, tendo o Congresso Nacional inovado a ordem jurídica, resultando em vício de inconstitucionalidade. A entidade pede liminar para suspender os efeitos da alteração legislativa. “A lei inconstitucional cria no seio da sociedade insegurança jurídica que, no caso do transporte rodoviário interestadual de passageiros, em face de sua presença nos 5.554 municípios brasileiros, desorganiza serviço público essencial, uma vez que o princípio da continuidade se encontra ameaçado pela instabilidade social decorrente do desinteresse dos agentes econômicos no seu investimento”, alega a Conut, acrescentando que as atuais operadoras têm obrigação de continuar a operação pelo prazo de 310 dias a partir de 29 de julho de 2015, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015. Relator da ADI, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria objeto da ação “reveste-se de indiscutível relevância”, por isso aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. O relator determinou que informações das autoridades requeridas sejam prestadas em 10 dias. Imediatamente após este prazo, determinou que o advogado-geral da União e o procurador-geral da República se manifestem. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5372.

STJ - 2. Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo - O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal. A questão foi discutida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da Segunda Turma do STJ. O objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ressalva Em julgamento de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória”. A decisão do STF ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé. No caso analisado pela Corte Especial, o ministro Salomão reconheceu a divergência ainda existente no STJ e deu provimento aos embargos para reverter o julgamento da Segunda Turma. Assim, foi afastado o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à data da nomeação. Para o relator, não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz de gerar o dever de reparação. Esta notícia se refere ao processo EREsp nº 1205936 / DF(2011/0312242-0).

3. Portador de doença grave pode receber precatório preferencial mais de uma vez - Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pelo estado de Rondônia contra acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação. A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que os débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave. O estado alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício. Limite individual No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu pela manutenção do acórdão do tribunal estadual. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 88 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor”. Segundo Herman Benjamin, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100. “Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório”, explicou o relator. Esta notícia se refere ao processo RMS nº 46197 / RO(2014/0202233-0).


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