SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/10/2015

STF - 1. Questionado teto de obrigações de pequeno valor fixado por município paulista - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 370, contra a Lei 1.879/2014, do Município de Américo de Campos (SP), que definiu limite máximo de crédito de pequeno valor. De acordo com a norma, será considerado de menor valor, no âmbito municipal, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 1.950,00. Segundo Janot, a lei municipal, ao fixar teto de obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social (R$ 4.663,75), afronta o disposto no artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF). Além disso, a norma compromete o princípio da razoável duração do processo e prejudica o direito adquirido (artigo 5º, incisos LXXVIII e XXXVI, da CF), “pois créditos que deveriam ser adimplidos imediatamente passarão a ser submetidos ao regime de precatórios”. De acordo com o procurador-geral, o município exerceu sua competência ao editar a lei, entretanto, fixou teto em valor inferior ao mínimo estabelecido. “É evidente sua incompatibilidade com a determinação constitucional”, declara. O estabelecimento de requisição de pequeno valor é exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, que institui o rito de precatórios para adimplemento dessas dívidas. “A criação dessa ressalva objetiva garantir efetividade da tutela jurisdicional, por meio da satisfação de créditos dos cidadãos de maneira rápida, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, diz o procurador-geral. Janot afirma que o STF determinou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868, que as unidades federadas podem fixar patamar das requisições em valor inferior ao previsto no artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que é de 40 salários mínimos, “desde que o façam proporcional e razoavelmente”. No entanto, o procurador-geral aponta que a Lei 1.879/2014 fixou montante “aquém do mínimo constitucional”. Assim, o procurador-geral pede ao STF o deferimento da liminar para suspender a eficácia da norma. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.879/2014, do município de Américo de Campos (SP). A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber. Processo relacionado: ADPF 370.

STJ - 2. Posterior acordo entre as partes na execução suprime verba honorária fixada a título provisório - Os honorários fixados no início de uma execução são provisórios, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de dois advogados supostamente lesados por um acordo firmado entre as partes em um processo de execução bilionária. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esclareceu que, ao receber a execução, o juiz arbitra os honorários apenas provisoriamente, para o caso de o executado pagar o débito no prazo de três dias previsto no artigo 652 do Código de Processo Civil. “A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida”, disse. O ministro acrescentou que, da mesma forma, quando há acordo, os honorários fixados no recebimento da execução não subsistem. Também não se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a respeito do pagamento da verba honorária, afirmou o relator. Processo extinto O caso trata de uma dívida da Caixa Econômica Federal (CEF) com a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) relativa a compromissos previdenciários. Elas firmaram instrumento de confissão de dívida em valor superior a R$ 1 bilhão. O Tribunal de Contas da União, porém, entendeu que a confissão era inválida e determinou que a CEF suspendesse os pagamentos. A Funcef moveu ação de execução baseada na confissão de dívida. Ao receber a petição, o juiz de primeiro grau arbitrou os honorários em 5% sobre o valor atualizado do débito. A CEF contestou e, após três anos sem que houvesse o pagamento, as partes chegaram a um acordo sobre o valor e pediram a extinção do processo. Pelo acordo, a CEF ficaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios. A proposta foi aceita pela Funcef sem que houvesse participação dos advogados constituídos para a causa. O acordo foi homologado. Acordo claro Os advogados recorreram, afirmando que as partes não poderiam tratar dos honorários no acordo, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que os honorários arbitrados no despacho inicial do processo de execução tinham caráter provisório. Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o acordo entre a CEF e a Funcef foi claro ao estabelecer que cada parte se responsabilizaria pelo pagamento de seus respectivos advogados. “Tal circunstância não confere aos advogados o direito de perceber os honorários provisórios arbitrados no despacho inicial da execução, os quais valem tão somente para o pronto pagamento da dívida”, salientou. Segundo o relator, não houve violação a direito dos advogados simplesmente porque antes do acordo não houve nenhum pronunciamento judicial que tivesse assegurado os honorários de sucumbência. O ministro comentou que, em situações assim, os advogados que se sintam prejudicados podem tentar uma ação autônoma para discutir o direito ao recebimento da verba honorária, bem como seu valor. Leia no site da notícia o acórdão referente ao REsp 1414394.


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