SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/10/2015

STF - 1. STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é facultado à Administração Pública o direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação exclusivamente política. No caso dos autos, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da Justiça, a portaria que ensejou a dispensa do cabo não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa. Segundo o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de revisão das anistias não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado. Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional. Para o Ministério Público Federal (MPF), que também recorre do acórdão do STJ, a União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei 9.784/99, existiria ato de conteúdo específico apto a interromper o prazo prescricional. Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiados, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos. O ministro destacou que há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de meio bilhão de reais. Ressaltou que há também evidente interesse jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade. “As matérias suscitadas nos recursos extraordinários apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo. Não bastasse isso, diante das questões levantadas pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e inquestionável relevo econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão jurídica”, concluiu o relator. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF. Processo relacionado: RE 817338.

STJ - 2. Dispensa de licitação em CD de canto gregoriano não configurou improbidade - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não constatou improbidade administrativa na dispensa de licitação para confecção de um CD de cantos gregorianos patrocinado pelo governo de Pernambuco. Para a Segunda Turma, foi correta a interpretação do tribunal estadual, que não viu finalidade comercial na produção do CD. O Ministério Público estadual moveu ação civil pública para condenar o então presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe) e a empresa produtora do CD. A fundação assinou convênio no valor de R$ 14.140,00 para que a empresa produzisse e divulgasse o CD Canto Gregoriano com Monges Beneditinos do Mosteiro de São Bento de Garanhuns. Em primeiro grau, o juiz entendeu que o Ministério Público não tinha legitimidade para mover a ação e, sem julgar o mérito, extinguiu o processo. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reconheceu a legitimidade do órgão e analisou o mérito. O tribunal pernambucano, no entanto, não identificou ato de improbidade. Entendeu que a confecção do CD, sem apelo comercial, apresenta grande valor artístico e cultural, e que cabe à Fundarpe apoiar manifestações dessa natureza. Matéria jurídica No STJ, o Ministério Público sustentou que o TJPE não poderia ter examinado o mérito da ação, porque isso não chegou a ser analisado em primeiro grau. Disse que a gravação do CD deveria ter sido objeto de um contrato administrativo e que a opção pelo convênio teria sido uma forma de burlar a legislação de licitações e contratos públicos. O relator, ministro Humberto Martins, esclareceu que, para o tribunal estadual, a controvérsia era apenas sobre matéria jurídica, razão pela qual julgou diretamente o mérito, em vez de devolver o processo à primeira instância. Conforme o ministro, isso é possível devido ao parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil – dispositivo aplicado subsidiariamente nas ações de improbidade, uma vez que não há norma expressa na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/92. Cooperação Quanto ao mérito, o ministro observou que não era necessária a produção de provas em primeiro grau para o julgamento da questão. Bastaria saber se o convênio poderia ter sido utilizado pela Fundarpe para encomendar a produção do CD a uma pessoa jurídica com fins lucrativos, sem licitação. O ministro afirmou que não há óbice legal à celebração do convênio, pois o fato de a pessoa jurídica ter fins lucrativos não a impede de cooperar com a administração pública. Segundo ele, o reconhecimento pelo TJPE de que o CD não teve finalidade comercial afasta a hipótese de prejuízo à concorrência, o que justificaria a necessidade de licitação. A decisão da turma foi unânime. Leia no site da notícia o acórdão referente ao REsp 1337911.

3. Juiz acusado de conduta irregular não consegue reverter punição - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um juiz acusado de exercer o cargo conforme interesses e sentimentos pessoais e de agir de forma antiética. O magistrado, que exercia o cargo na cidade de Vinhedo, foi colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Entre as condutas atribuídas ao magistrado consta tratamento desrespeitoso e antiético a outros juízes, representantes do Ministério Público, delegado, desafetos de amigos e até ao prefeito do município, que teria recusado pedido seu para empregar um parente. Ele também teria interferido nos trabalhos da Câmara Municipal para atrasar a aprovação de projetos. O processo disciplinar apontou que o juiz, com 23 anos de atuação na comarca, teria o hábito de se conduzir como se tivesse poder absoluto, atendendo a advogados de forma parcial, privilegiando amigos, pedindo emprego para familiares e usando sua influência para intervir em assuntos que não diziam respeito ao Judiciário. Durante o prazo para apresentação de defesa no processo disciplinar, o TJSP abriu sindicância para apurar atos que estariam comprometendo a instrução, em razão da qual o magistrado foi afastado preventivamente do cargo. No STJ O juiz recorreu ao STJ alegando que haveria ilegalidades na sindicância que determinou seu afastamento, mas o recurso foi julgado prejudicado porque àquela altura o processo disciplinar já havia sido concluído e fora aplicada a pena de disponibilidade prevista no inciso IV do artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Em novo recurso ao tribunal, o magistrado sustentou que o processo disciplinar seria nulo porque estaria baseado nas conclusões de uma sindicância ilegal. O desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, relator, disse que a suposta ilegalidade da sindicância é matéria superada, que não poderia ser rediscutida no novo recurso. Quanto ao argumento sobre nulidade do processo disciplinar, afirmou que o TJSP, ao concluir pela aplicação da pena de disponibilidade a partir dos “graves fatos perpetrados pelo recorrente”, não fez nenhuma referência à sindicância. Segundo o desembargador convocado, não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade no processo administrativo, pois foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Todos os demais membros da Quinta Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso. Leia no site da notícia o acórdão referente ao RMS 31121.


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