SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/10/2015

STJ - 1. Resolução torna obrigatória remessa eletrônica de processos ao STJ
- A Resolução 10/2015, publicada quarta-feira (7), institui a obrigatoriedade do envio de processos em meio eletrônico para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O normativo, que altera a Resolução 14/2013, prevê que os processos recursais deverão ser transmitidos pelos tribunais de origem ao STJ obrigatoriamente de forma eletrônica, por meio do e-STJ, e que cabe a esses tribunais informar os dados cadastrais do processo. A determinação passa a vigorar 120 dias após a publicação da resolução. Os processos transmitidos em desacordo com as especificações da resolução serão recusados e devolvidos ao tribunal de origem para sua adequação. Caso o tribunal alegue hipótese de força maior ou de impossibilidade técnica, poderá solicitar autorização precária e provisória para proceder ao envio de processos por outro modo, mediante prévia apresentação de requerimento ao presidente do STJ. A obrigatoriedade é decorrência da consolidação do processo judicial eletrônico previsto na Lei 11.419/06. A medida deve racionalizar o fluxo dos recursos no STJ e concorrer para a aceleração do trâmite processual, sem provocar mudanças súbitas na rotina das cortes de origem, já adaptadas à transmissão eletrônica dos feitos. Em 2015, o STJ recebeu cerca de 85% dos recursos no formato digital, fruto do bem-sucedido projeto de integração eletrônica mantido com os tribunais do país.
Sustentabilidade A edição da Resolução 10/2015 contribui também para o êxito do Plano de Logística Sustentável do STJ, no qual está previsto o recebimento de 95% dos recursos de forma eletrônica. A exigência de remessa dos autos em meio digital vai fomentar a implementação do processo eletrônico nos tribunais que não aderiram ou ainda não o fizeram completamente, o que trará ganhos expressivos na questão ambiental – dos quais a economia de papel é apenas um exemplo.

2. Primeira Seção impede desconto de IR sobre proventos de militar curado de doença grave - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um militar reformado o direito de manter a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos, mesmo diante da possível cura da doença que justificou a concessão do benefício. A isenção é prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.A decisão, proferida em mandado de segurança, confirma o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ em casos semelhantes. Conforme o processo, após ter sido constatada a doença do militar, ele foi reformado e passou a ter direito à isenção do imposto. Cinco anos depois, o Exército realizou nova inspeção de saúde para verificação da necessidade do benefício tributário. A junta médica emitiu laudo que apontou a cura da doença, motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da isenção.O militar impetrou o mandado de segurança no STJ sob o argumento de que o benefício não é temporário, já que a moléstia grave, mesmo diante do diagnóstico de cura, ainda impõe gastos com exames e investimentos em “uma boa qualidade de vida”.De acordo com o relator do mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a isenção do Imposto de Renda ser concedida a portadores de doenças graves, eventual constatação médica da ausência de sintomas em razão de provável cura não autoriza a revogação do benefício – mesmo porque, afirmou, “a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.


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