SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/10/2015

STF - 1. Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia de Defensorias Públicas da União e do DF - Pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296, ajuizada pela presidente da República contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais. A ADI alega que a emenda, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois segundo a Constituição Federal, apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos. O julgamento foi suspenso após a manifestação da relatora, ministra Rosa Weber, que votou no sentido de indeferir a liminar. Em seu entendimento, embora haja uma vasta jurisprudência do STF vedando ao constituinte estadual a possibilidade de, por sua iniciativa, alterar o regime jurídico dos servidores estaduais, não é possível deduzir a subordinação das emendas à Constituição Federal quanto à cláusula de reserva de iniciativa. AGU O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, afirmou na tribuna que o tema em discussão na ADI 5296 não é a autonomia da Defensoria Pública, instituição que considera fundamental na prestação jurisdicional, mas sim o limite de interferência de um Poder no outro. Em seu entendimento, embora a Constituição de 1988 seja fundamentalmente flexível e inclusiva, a EC 74, por ser de iniciativa parlamentar, teria violado o princípio da separação de Poderes. Amici curiae O representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadef), Cláudio Pereira de Souza Neto, sustenta não haver violação do princípio de separação de Poderes, que se refere à formulação de leis ordinárias e complementares, e não à iniciativa de emendas constitucionais. Afirma que, para a Defensoria exercer suas funções com independência, é necessária autonomia administrativa e funcional. Para Haman Tabosa de Moraes e Córdova, que representou as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, a EC 74 não trata do regime jurídico da União, mas unicamente das defensorias públicas. Segundo ele, as defensorias necessitam de autonomia e independência em relação ao Executivo para que, ao fazer a defesa dos necessitados, possa livremente questionar políticas públicas quando necessário. O representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Pedro Lenza, salientou que a EC 45, que efetuou a Reforma do Judiciário, foi deficiente e não deu às Defensorias da União e do DF a mesma autonomia conferida às estaduais. Em seu entendimento, o pedido da União é improcedente, pois os limites colocados à reforma constitucional estão no artigo 60 da Constituição e não no artigo 61, como se afirma na ADI. Relatora A ministra Rosa Weber salientou não ser possível aplicar para o poder constituinte federal o entendimento do STF em relação ao poder constituinte estadual, em relação a vício de iniciativa. Segundo ela, o constituinte estadual é desde sempre decorrente do constituinte federal e, por esse motivo, cercado de limites mais rígidos. “O STF tem, reiteradamente, assentado a existência de limites rígidos ao poder de emenda das assembleias legislativas às constituições estaduais, invocando a regra contida no artigo 61, parágrafo 1º, para afirmar a sujeição do processo de emenda à disciplina do poder de iniciativa legislativa. Mas em momento algum foi assentada a tese de que as regras de reserva de iniciativa alcançam o processo de emenda disciplinado no artigo 60”, afirmou. Para a relatora, é insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda constitucional à leitura conjunta dos artigos 60 e 61 da Constituição Federal. Segundo ela, as restrições se aplicam unicamente à propositura de leis ordinárias e complementares e, caso se mantenha a tese de que as regras sobre reserva de iniciativa legislativa se estendem também no plano federal, a edição de emendas sobre matérias de iniciativa legislativa privativa do STF, dos tribunais superiores e do procurador-geral da República ficaria inviabilizada. A ministra observou que, das 89 emendas constitucionais promulgadas até junho deste ano, quando concluiu seu voto, 63 tiveram origem em proposta de iniciativa parlamentar. De acordo com ela, 24 tratam de assunto que estaria sob reserva de iniciativa do Executivo ou do Judiciário. “Prevalecendo a lógica, todas essas emendas constitucionais, algumas das quais de caráter estrutural do sistema político atual, poderiam ter sua constitucionalidade legitimamente desafiada, com consequências jurídicas, políticas e econômicas imponderáveis”, destacou. Para a ministra, o preceito introduzido pela EC 74 se refere à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, enquanto instituição, e não ao regime jurídico dos respectivos integrantes. Segundo ela, ainda que, em momento posterior, a alteração possa se refletir no regime jurídico de seus membros, a emenda não tem como objeto o reconhecimento de vantagens funcionais ou se equivale a norma dessa natureza. A relatora destacou ainda que o artigo 64, parágrafo 4º, da Constituição não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional do Estado para modificar e aprimorar sua estrutura, de forma a promover ajustes necessários à sua atualização à sociedade contemporânea. “Os modelos institucionais estabelecidos são sempre passíveis de reconfiguração com vista a seu aperfeiçoamento e adequação à sociedade complexa e multifacetada contemporânea, desde que observadas as garantias constitucionais procedimentais e matérias que visam a impedir a deturpação do próprio mecanismo e a preservação da essência da Constituição”, ressaltou. Processo relacionado: ADI 5296

2. Liminar garante a uma paciente fornecimento de substância pela USP-São Carlos - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia uma paciente de ter acesso a substância contra o câncer fornecida pela Universidade de São Paulo (campus de São Carlos). No caso em questão, a Presidência do TJ-SP havia determinado a suspensão de tutela antecipada anteriormente concedida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos que garantia o fornecimento à paciente da fosfoetanolamina sintética. No entendimento do ministro, proferido na Petição (PET) 5828, o caso apresenta urgência e plausibilidade jurídica, o que justifica a concessão da liminar. O tema relativo ao fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aguarda pronunciamento da Corte em processo com repercussão geral reconhecida – Recurso Extraordinário (RE) 657718 – o que garante plausibilidade jurídica à tese suscitada no pedido. “O fundamento invocado pela decisão recorrida refere-se apenas à ausência de registro na Anvisa da substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica”, afirmou o ministro. Quanto ao periculum in mora, ele destacou que está evidente nos autos a comprovação de que a espera de um provimento final poderá tornar-se ineficaz. No caso em questão, a requerente afirma estar em fase terminal de doença grave e, ante a ineficácia de todos os procedimentos médicos recomendados, foi-lhe indicada, por meio de laudo médico, a utilização do medicamento fornecido pela USP de São Carlos, a fim de mitigar os sintomas apresentados. Efeito suspensivo A decisão proferida pelo juízo de São Carlos (SP) deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que, no prazo de cinco dias, fosse disponibilizada a substância em quantidade suficiente para garantir o tratamento da autora do pedido. A medida foi suspensa por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça paulista, sob o fundamento da existência de risco de dano grave à ordem e à economia públicas decorrente do fornecimento de medicamento sem registro em território nacional. Em seguida, ela apresentou no Supremo a PET 5828, que foi analisada pelo ministro Edson Fachin como medida cautelar de concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário.

3. Sessão administrativa do STF trata de aposentadoria de magistrados aos 75 anos - Em sessão administrativa realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (7), ficou assentado que a aposentadoria compulsória dos magistrados aos 75 anos já está devidamente regulamentada pelo Projeto de Lei 274/2015, aprovado pelo Congresso Nacional, que aguarda sanção da Presidência da República. No entendimento da maioria dos ministros, com ressalvas feitas pelo ministro Luiz Fux, a lei não apresenta vício formal, não havendo necessidade da edição de lei de iniciativa do STF para regulamentar a aposentadoria de magistrados. Segundo o entendimento firmado na sessão administrativa, a aposentadoria dos magistrados aos 75 anos decorre do próprio sistema que rege a matéria no plano constitucional, não havendo vício formal no Projeto de Lei, que regulamenta, por meio de Lei Complementar – como determinado pela Constituição Federal – a aposentadoria compulsória aos 75 anos, com vencimentos proporcionais, inclusive dos membros do Poder Judiciário. O tema foi apresentado à sessão administrativa pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, a fim de evitar eventuais problemas institucionais decorrentes de divergências sobre a questão em tribunais locais. “Do ponto de vista substantivo, não há nenhum sentido em juízes e desembargadores continuarem a se aposentar aos 70 anos quando todos os demais servidores vão se aposentar aos 75, inclusive os ministros dos tribunais superiores”, afirmou o primeiro ministro a se manifestar sobre o tema, Luís Roberto Barroso. Segundo seu entendimento, endossado pela maioria dos ministros presentes à sessão, não há necessidade de se insistir em uma tese de prerrogativa de iniciativa, uma vez que a regulamentação já aprovada pelo Congresso consiste expressamente em regra de aplicação geral. Mesmo se a futura Lei Complementar fosse declarada inconstitucional por vício formal, diz o ministro, isso não obstaria o resultado, que é a necessidade de aposentadoria compulsória dos magistrados aos 75 anos.

STJ - 4. IR de 25% atinge rendimentos enviados ao exterior mesmo se contrato for anterior a 1998 - Os rendimentos enviados a países que não tributam a renda ou o fazem por menos de 20% devem ser tributados pelo Imposto de Renda no Brasil em 25%, mesmo que decorram de contratos de empréstimo internacionais assinados antes de dezembro de 1998, quando a alíquota era de 15%. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial em que o Republic National Bank of New York Brasil S/A sustentava que a incidência da nova alíquota sobre os rendimentos de contratos celebrados na vigência da regra anterior violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O aumento da alíquota foi instituído pela Medida Provisória 1.788, de dezembro de 1998, convertida posteriormente na Lei 9.779/99. Antes disso, na vigência do artigo 28 da Lei 9.249/95, a alíquota do IR era de 15%, independentemente da tributação praticada nos países dos beneficiários. “Nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional, a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente”, afirmou o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques. Precedentes Em seu voto, Campbell destacou que o STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Contudo, o ministro ressaltou que também já houve manifestação da corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a lei revogada, mas sim as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova. De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, “a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada”. O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso do banco. Leia no site da notícia o acórdão referente ao processo REsp 1438876.


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