SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/10/2015

STF - 1. Repercussão geral: STF examinará validade de lei municipal que obriga instalação de hidrômetros individuais - O Supremo Tribunal Federal (STF) examinará o alcance da competência municipal para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada em Recurso Extraordinário (RE 738481) interposto pela Defensoria Pública da União (DPU). O recurso questiona acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-5) que, ao manter sentença de primeira instância, invalidou a Lei municipal 2.879/2000, de Aracaju (SE), a qual determina a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios construídos na cidade. Aquele tribunal considerou que tal exigência é matéria de competência privativa da União. No Supremo, a DPU aponta ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Alega que o controle de consumo individual de água é de interesse do município e do consumidor, não interferindo na competência atribuída à União pelos artigo 21, inciso XII e artigo 22, inciso IV da Constituição. Na preliminar de repercussão geral, a recorrente alega que está em discussão a aplicabilidade da competência legislativa municipal em prol do amplo interesse de seus cidadãos e do ambiente. Manifestação O relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou que o assunto “transcende os interesses das partes em litígio”, merecendo portanto a análise pelo Supremo. Para ele, apesar de a União ter competência privativa para legislar sobre águas (artigo 22, inciso IV, da CF), são comuns e concorrentes, respectivamente, as competências para a proteção ao meio ambiente e para o consumo. “Com efeito, o tema é multifacetado, porque afeta transversalmente uma série de competências fixadas pela Constituição”, avaliou o ministro, ressaltando que a questão atinge, indistintamente, todos os entes da federação. De acordo com o relator, o Supremo tem reconhecido a repercussão geral quando há controvérsia sobre a competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente (RE 586224, tema 145); restrição dos direitos de férias dos servidores (RE 593448, tema 221); tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos (RE 610221, tema 272) e disciplina das atribuições das guardas municipais (RE 608588, tema 656). “Nesses casos, assim como no presente recurso extraordinário, o que está em jogo é, como reconheceu o ministro Luiz Fux no julgamento pelo Plenário Virtual do tema 656, a própria higidez do Pacto Federativo”, lembrou. A manifestação do relator foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual. Com o reconhecimento da repercussão geral, o mérito do recurso será analisado pelo STF e a decisão a ser tomada no caso deve ser adotada pelos demais tribunais nos processos que tratam da mesma matéria. Processo relacionado: RE 738481.

STJ - 2. Isenção de Cofins para escolas sem fins lucrativos abrange receita de mensalidades - Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a receita das mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos, por ser decorrente de atividades próprias da entidade, desfrutam da isenção fiscal estabelecida no artigo 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01. A tese foi registrada no sistema dos repetitivos como tema 624 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do repetitivo, explicou que o normativo que trata da isenção da Cofins – tributo criado para financiamento da seguridade social – é a MP 2.158-35/01, originalmente MP 1.858-6/99. Razão de existir Segundo ele, o artigo 47 da Instrução Normativa 247/02 da Secretaria da Receita Federal ofende o artigo 14, inciso X, da medida provisória que trata da isenção da Cofins, pois exclui do conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades as contraprestações pelos serviços de educação, que são as mensalidades recebidas dos alunos. O relator ressaltou que a finalidade principal de uma entidade de ensino é a prestação de serviços educacionais. “Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída”, disse. Por isso, “não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de atividades próprias da entidade”, conforme exige a isenção estabelecida na medida provisória. O ministro enfatizou que o recurso em questão não discute quaisquer receitas que não as mensalidades, “não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação”. Esta notícia se refere ao REsp 1353111.


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