SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/10/2015

STF - 1. STF mantém decisão que determinou nomeação de defensores públicos no Piauí - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI). O acórdão determinou à administração pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior. No caso concreto, o Estado do Piauí realizou concurso para provimento de 30 vagas para o cargo de defensor público. Além das vagas previstas no edital, foram chamados mais 88 candidatos classificados. A partir daí, ainda dentro do prazo de validade do certame, o estado anunciou a realização de outro concurso público para provimento de novas vagas. A medida foi questionada pelos candidatos classificados no concurso anterior, que impetraram mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação. O relator do RE 837311, ministro Luiz Fux, observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente. Para o relator, a aprovação além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”. O ministro destacou que, embora a nomeação de candidatos além das vagas previstas esteja sujeita à discricionariedade da administração pública, deve ser exercida legitimamente de forma a se evitar condutas que, deliberadamente, deixem esgotar o prazo fixado no edital de concurso público para nomear os aprovados em novo certame. Segundo ele, se a administração decide preencher imediatamente determinadas vagas e existem candidatos em cadastro de reserva de concurso ainda válido, o princípio da boa-fé impõe o preenchimento das vagas com esses candidatos. O ministro Fux salientou que não se trata de impedir a abertura de novo concurso enquanto houver candidatos ainda não convocados de certame anterior. Segundo ele, o que fica vedada é a convocação, durante o prazo de validade do primeiro, dos candidatos aprovados no certame seguinte, sob pena de se configurar preterição e consequente ofensa ao preceito do artigo 37, inciso IV da Constituição Federal que assegura prioridade de nomeação aos aprovados em concurso anterior ainda em prazo de validade. Votaram pelo desprovimento do recurso, além do relator, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Divergência Em voto pelo provimento do RE, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência sob o entendimento de que a nomeação de candidatos deve seguir juízo de conveniência do administrador público. Segundo ele, a decisão do TJ-PI viola o princípio da separação de poderes, pois o Judiciário tomou a decisão sobre a conveniência do preenchimento das vagas em detrimento da avaliação do Poder Executivo. No entendimento do ministro, salvo em caso de preterição, o candidato aprovado em concurso público fora do numero de vagas aprovadas em edital não tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame. A divergência foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. Processo relacionado: RE 837311.

2. ADI é extinta por modificação substancial em lei de conversão de MP - Modificações significativas introduzidas no procedimento de conversão legislativa de medida provisória em lei configuram hipótese de prejudicialidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Essa foi a decisão do ministro Luiz Fux na ADI 5313, impetrada pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas do Estado (Fonacate) contra a dispositivos da Medida Provisória 664/2014, posteriormente convertida na Lei 13.135/2015, que altera mecanismos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas. Em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem assentado que quando a ADI se volta contra Medida Provisória, em caso de superveniente conversão em lei e preservado seu teor normativo, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade. Mas, no entendimento do ministro, com base na jurisprudência do STF, “as alterações introduzidas pela publicação da Lei 13.135/2015 (referentes à Medida Provisória nº 664/2014) foram tão significativas no texto normativo inicialmente proposto pela presidente da República que, mesmo diante da formulação de emenda à petição inicial, a presente ação direta resta prejudicada”. Dessa forma, na ADI 5313, o minsitro Luiz Fux, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por perda de objeto.

STJ - 3. Ministra Laurita Vaz alerta sobre equívocos frequentes em recursos extraordinários - A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse estar impressionada com a quantidade de recursos extraordinários formulados sem observância das exigências legais para que possam ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Inúmeros são os casos em que os advogados, públicos ou privados, manejam recurso impróprio, precipitando o encerramento da prestação jurisdicional. Isso porque, em estrita obediência à jurisprudência mansa e pacífica das cortes superiores, recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal”, afirmou a ministra. Uma das atribuições da vice-presidente do STJ é fazer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra decisões do tribunal, ocasião em que são verificados os requisitos legais para sua remessa ao STF. Esse instrumento processual serve para questionar decisões de outros tribunais quando há suposta ofensa à Constituição Federal. Ritos obrigatórios Uma das falhas mais frequentes é a falta de tópico específico, na petição do recurso, para demonstração de que o tema discutido tem repercussão geral. A vice-presidente do STJ lembrou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, instituiu o filtro da repercussão geral para os recursos extraordinários, previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição. Já o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), incluído pela Lei 11.418/06, diz que o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso quando a questão constitucional colocada não tiver repercussão geral. Isso significa que é preciso estar presente questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses pessoais e circunstanciais da causa. No entanto, não basta que essa importância esteja presente na discussão. Os advogados devem abrir um tópico destacado para a preliminar formal de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do STF rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso. Leitura obrigatória O Regimento Interno do STF traz uma série de emendas para disciplinar o instituto da repercussão geral, as quais, na opinião da ministra Laurita Vaz, são de leitura obrigatória para quem atua na instância extraordinária. São elas: 21 e 22, de 2007; 23, 24 e 27, de 2008; 31, de 2009; 41 e 42, de 2010; 47, de 2012, e 49, de 2014. Laurita Vaz destacou que a exigência da repercussão geral produziu imediata diminuição do número de processos encaminhados ao STF e permitiu que o órgão de cúpula do Poder Judiciário concentrasse sua atenção nos casos de maior importância e interesse social. “As causas decididas sob o rito da repercussão geral orientam e vinculam as instâncias inferiores e administrativas em casos idênticos”, disse a ministra, lembrando que o sistema evita a postergação da solução das controvérsias já enfrentadas pelo STF. Agravos Conforme explicou a ministra, quando todos os requisitos formais do recurso extraordinário – inclusive a demonstração da repercussão geral em tópico próprio – estiverem preenchidos, ele será remetido para análise do STF, desde que esse tribunal ainda não tenha se manifestado sobre a repercussão geral do tema. Se já houver manifestação do STF acerca da inexistência de repercussão geral do tema, os recursos serão indeferidos liminarmente pela vice-presidência do STJ. O recurso cabível contra essa decisão é o agravo regimental dirigido à Corte Especial. Para os temas reconhecidos como de repercussão geral, há duas possibilidades. Sem julgamento de mérito pelo plenário do STF, a vice-presidência do STJ emite despacho irrecorrível de sobrestamento do recurso extraordinário, conforme preveem os artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do STF. Havendo decisão de mérito, se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a posição do STF, o recurso será considerado prejudicado, e contra essa decisão caberá também agravo regimental para a Corte Especial. Por fim, se o acórdão recorrido for contrário ao entendimento do STF, haverá despacho irrecorrível dos autos ao órgão julgador para retratação, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 543-B do CPC. Se a retratação ocorrer, o recurso ficará prejudicado. Caso contrário, estando preenchidos os requisitos formais, o recurso será encaminhado ao STF. Veja no site da notícia o fluxograma.


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