SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/10/2015

STF - 1. Legislativo não pode incluir em lei de conversão matéria estranha a MP, decide STF - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (15), que a partir de agora o Congresso Nacional não pode mais incluir, em medidas provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado “contrabando legislativo”. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127, por meio da qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questionava alterações feitas na MP 472/2009, convertida na Lei 12.249/2010, que resultaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade. A MP em questão tratava de temas diversos, que não guardam relação com a profissão de contador. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação, mantendo a validade da norma questionada em razão do princípio da segurança jurídica. Contudo, o Tribunal decidiu cientificar o Congresso Nacional de que a prática é incompatível com a Constituição Federal. Amicus curiae O julgamento teve início na sessão do dia 8 de outubro, quando o representante do Conselho Federal de Contabilidade, falando na condição de amicus curiae, defendeu a validade da norma. Para o advogado, a ADI deveria ser julgada improcedente, uma vez que a lei é de livre iniciativa de ambos os Poderes, de forma que o próprio Legislativo poderia fazer uma proposição de lei independentemente. Tampouco seria necessária lei específica sobre o tema da organização profissional, sendo necessária apenas lei no sentido formal. Relevância e urgência A relatora do caso, ministra Rosa Weber, lembrou em seu voto que o uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. E, de acordo com a ministra, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que, em se tratando de matéria sob reserva de iniciativa do Poder Executivo, há necessidade de pertinência temática entre a emenda parlamentar e o conteúdo da norma original. Nesse ponto, a ministra lembrou que a Resolução 1/2002 do Congresso Nacional veda a apresentação de emendas sobre assuntos não pertinentes ao texto da MP. De acordo com a relatora, no caso concreto, a matéria versada na emenda, ainda que não sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, não foi considerada como de relevância e urgência a merecer o rito especial do processo de conversão de medida provisória em lei. Para Rosa Weber, o chamado "contrabando legislativo" não denota mera inobservância de forma, mas um procedimento antidemocrático, em que se subtrai do debate legislativo – intencionalmente ou não – a discussão sobre normas que irão regular a vida em sociedade. A ministra salientou que ao seguir o rito da conversão de MP, impediu-se que os dispositivos questionados fossem analisados por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que fosse debatido e refletido de forma mais aprofundada. Assim, votou pela procedência da ação. Acompanharam a relatora, pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma, o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ambos ressaltaram a inconstitucionalidade da inserção de matéria totalmente estranha à tratada inicialmente no ato do Executivo. Divergência O ministro Edson Fachin divergiu da relatora e será o redator do acórdão do julgamento. Para ele, a norma em questão, que trata da profissão de técnico em contabilidade, não contém inconstitucionalidade material. O tema deve ser tratado por lei, e a conversão de medidas provisórias produz leis em sentido estrito, explicou o ministro. Contudo, o ministro concordou que a prática de incluir emendas sobre temas estranhos ao conteúdo do texto original “não é desejável nem salutar”. Mas, para Fachin, reconhecer que essa prática sistemática de edição de emenda com conteúdo temático distinto desobedece a Constituição não significa, necessariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as leis que, por essa sistemática, foram promulgadas até hoje. Com esse argumento, o ministro votou no sentido de julgar improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da norma questionada e frisando que ficam preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica. Seguiram esse mesmo entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Dias Toffoli também votou pelo improcedência do pedido, mas quanto à matéria de fundo – "contrabando legislativo" – entendeu que não cabe ao STF apreciar ato que, na sua avaliação, encontra-se no âmbito da competência do Congresso Nacional referente ao processo legislativo. Proclamação Na proclamação do resultado do julgamento foi afirmado que, por maioria de votos, a Corte decidiu cientificar ao Poder Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

2. Suspensa decisão que impediu cobrança de taxa de limpeza pública em Jaú (SP) - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Jaú (SP) que considerou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída na cidade. O relator entendeu plausível a alegação apresentada na Reclamação (RCL) 22069, ajuizada pelo município, no sentido de apontar descumprimento à Súmula Vinculante (SV) 19 do STF. O verbete dispõe que: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal”. O dispositivo constitucional permite que União, estados, Distrito Federal e municípios criem “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Segundo o ministro Luiz Fux, a Taxa de Limpeza Pública de Jaú se destina aos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, o que é permitido pela SV 19. Dessa forma, está presente o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da liminar. O relator verificou também a presença do periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a manutenção do ato questionado impossibilita a cobrança da taxa municipal. Assim, suspendeu os efeitos da decisão até o julgamento do mérito da RCL 22069.

STJ - 3. É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda - Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado. A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912). O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp. Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização. Duas incidências O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721. “O fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou. O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda. Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais. O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. Acompanharam o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo de Menezes. Esta notícia se refere ao EREsp 1403532.

4. Segunda Seção aprova cinco novas súmulas - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (14) cinco súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito privado. A Súmula 547 trata do prazo prescricional para ajuizar ações com o objetivo de receber valores pagos pelo consumidor no custeio de construção de rede elétrica e tem o seguinte enunciado: “Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.” (REsp 1.063.661 e REsp 1.249.321) A Súmula 548 consolida a tese de que cabe ao credor retirar o nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida. “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792) A Súmula 549 estabelece que: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368) A Súmula 550 trata do sistema de pontuação de empresas financeiras que avalia o risco de conceder crédito aos consumidores. “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” (REsp 1.419.697 e REsp 1.457.199) A Súmula 551 refere-se a processos que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia. “Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença.” (REsp 1.373.438). Súmulas Anotadas Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links. A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas. Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre.


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