SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/10/2015

STF - 1. União questiona aplicação de multa a advogado público federal
- A União ajuizou a Reclamação (RCL) 22108, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba que impôs multa pessoal a advogado público federal. De acordo com o processo, o juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba determinou, nos autos de ação ordinária, que a União e o Estado do Paraná fornecessem medicamento à autora da ação para tratamento de doença e estabeleceu multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de decisão. A União interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido em parte para reduzir a multa diária ao valor de R$ 100,00. Posteriormente, com base no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), o juízo de primeiro grau entendeu que houve resistência para o cumprimento da decisão judicial e fixou multa diária de R$ 2.000,00 em desfavor de consultor jurídico do Ministério da Saúde, responsável pelas comunicações entre a Procuradoria da União no Paraná e o órgão do Poder Executivo. Em seu inciso V, o artigo 14 do CPC relaciona, entre os deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem de um processo, o de “não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. E, em seu parágrafo único, dispõe que: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa”. Segundo a reclamação apresentada no STF, é inviável a punição por multa pessoal aos advogados privados ou públicos. Entendimento que já foi fixado pelo Plenário do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652. Na ocasião, o Tribunal entendeu que a expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do artigo 14 do CPC, deve abranger advogados tanto do setor público quanto privado, estando sujeitos às mesmas prerrogativas, direitos e deveres e à disciplina própria da profissão. Dessa forma, a União pede a concessão de medida liminar para suspender a aplicação de multa pessoal ao consultor jurídico do Ministério da Saúde. No mérito, pede o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da penalidade em questão, com o afastamento definitivo da multa imposta ao advogado público federal. O relator da reclamação é o ministro Edson Fachin.

2. ADI questiona lei do Piauí que permite uso de depósitos judiciais
- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5397), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 6.704/2015, do Estado do Piauí, que trata do uso de depósitos judiciais pelo governo local. A lei dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, em feitos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. De acordo com o OAB, a lei estadual fere, entre outros dispositivos constitucionais, o artigo 22 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre as competências privativas da União. O inciso I prevê que cabe apenas à União legislar sobre matéria processual. Na ADI 5397, a OAB argumenta que “somente a União pode editar leis dispondo sobre a destinação e uso dos valores pecuniários relativos a depósitos judiciais provenientes de processos judiciais contenciosos, uma vez que só ela pode legislar sobre direito processual e sobre matérias implicitamente dele dependentes”. Dessa forma, pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da íntegra da Lei Estadual 6.704/2015, do Piauí. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma. A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber, que aplicou ao processo o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Processo relacionado: ADI 5397.

STJ - 3. Sistema de intimação eletrônica de órgãos públicos está disponível no site do STJ - Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Sistema de Intimação Eletrônica de órgãos públicos. A nova ferramenta permite que representantes de órgãos públicos sejam intimados eletronicamente e possam visualizar a íntegra do processo em meio virtual. O sistema é destinado aos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal e beneficia especialmente aqueles com sede em outras unidades da federação. O acesso se dá pela página principal do site (Início) no menu verde, à direita, na caixa E-STJ, sob a inscrição Intimação Eletrônica. Na mesma caixa há um link para o Cadastro de Entes. Também foi disponibilizado um manual do Sistema de Intimação Eletrônica orientando o seu uso passo a passo. Este está disponível no menu verde, à direita, na caixa E-STJ, sob a inscrição Intimação Eletrônica – Passo a passo. A utilização da nova ferramenta está regulamentada pela Resolução 10/2015. Acesse o Sistema de Intimação Eletrônica no site da notícia.


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