SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/10/2015

STF - 1. Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF
- Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296, ajuizada pela presidente da República contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais. A ADI sustenta que a emenda, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos. Até o momento, foram proferidos seis votos pelo indeferimento da cautelar e dois pelo deferimento. Cinco ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber que, em voto proferido no dia 8 de outubro, destacou que as emendas à Constituição Federal não estão sujeitas às cláusulas de reserva de iniciativa previstas no artigo 61 da Constituição Federal. Segundo ela, as restrições se aplicam unicamente à propositura de leis ordinárias e complementares e não às emendas constitucionais, cuja propositura é regida pelas normas estabelecidas no artigo 60 do texto constitucional. Na ocasião, o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos. Votos O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (22) com o voto-vista do ministro Edson Fachin, que se pronunciou pelo indeferimento da liminar. O ministro também entendeu não haver vício de iniciativa, conforme apontado pela relatora. Segundo ele, o poder constituinte reformador não se submete à regra do artigo 61 da Constituição Federal. Destacou ainda que a autonomia funcional conferida à DPU garante atuação com plena liberdade no exercício de suas incumbências essenciais e a autonomia administrativa atribui liberdade gerencial. Em voto pelo indeferimento da liminar, o ministro Luís Roberto Barroso também observou não se aplicar no caso o princípio da reserva de iniciativa, pois a Constituição Federal, em seu artigo 60, admite que propostas de emendas constitucionais sejam formuladas pelo presidente da República, por um terço da Câmara ou do Senado ou por mais da metade das assembleias legislativas. De acordo com ele, não existe razão que justifique tratar a DPU, com regras e obrigações diferentes, das defensorias estaduais, que já possuem essa autonomia desde a promulgação da Emenda Constitucional 45. Como razões para conferir autonomia à DPU, o ministro Barroso salientou que a instituição é a contraparte do Ministério Público da União no processo penal, o que torna a proximidade de atribuições entre as duas instituições aceitável e desejável para que se possa dar tratamento semelhante aos necessitados. Destacou ainda que a assistência jurídica dos hipossuficientes é direito fundamental e que, como o grande adversário da clientela da DPU é a União, especialmente nas questões previdenciárias, sua autonomia é essencial. Também votaram nesse sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. Divergência Em voto pelo deferimento da liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, em seu entendimento, a emenda constitucional que confere autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, ofende o princípio da separação de Poderes. Para o ministro, o argumento de haver necessidade de autonomia de determinado órgão em razão de sua relevância não procede. Segundo ele, caso prevaleça esse entendimento, seria necessário conceder autonomia a todos órgãos relevantes. Também em voto divergente, o ministro Marco Aurélio observou que a emenda constitucional representa um drible na cláusula de reserva de iniciativa, segundo ele, para ultrapassar a regra que estabelece como prerrogativa do presidente da República a propositura de lei sobre a organização administrativa do Estado. O ministro ressaltou que o defensor público é um advogado do Estado que tem por atividade dar assistência jurídica e judiciária aos menos afortunados mas, embora a carreira seja de grande importância, não há justificativa para a autonomia funcional e administrativa da instituição. Processo relacionado: ADI 5296.

STJ - 2. II Encontro Nacional de Formadores visa a desenvolver a competência profissional do magistrado
- “A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) trabalha por uma futura formação unificada da magistratura”. Com essas palavras, o secretário-geral da Enfam, juiz Paulo Tamburini, abriu o II Encontro Nacional de Formadores – práticas, desafios e perspectivas formativas no contexto da magistratura. Tamburini ressaltou que, para isso, foram estabelecidas parcerias com outras escolas nacionais e revelou que, em 2016, deve ser criado um currículo unificado de competências gerais do magistrado para orientar a formação inicial de toda a magistratura nacional. A secretária executiva da Enfam, Márcia de Carvalho, deu as boas-vindas aos magistrados e servidores formadores e destacou que “o encontro coroa dois anos de trabalho realizado em conjunto com as Escolas Judiciais e de Magistratura, que se iniciou com a construção das diretrizes pedagógicas da Enfam e agora se desdobra na instituição das Diretrizes Curriculares para a Formação e Atuação de Formadores, no âmbito da magistratura nacional”. Márcia também agradeceu o incentivo e a visão inovadora do diretor-geral da Enfam, ministro João Otávio de Noronha, “sem os quais não seria possível implementar uma formação de formadores profissionalizada”. Balanço e perspectivas A Formação de Formadores no contexto da Magistratura foi o tema da palestra de abertura da juíza Vânila Cardoso André de Moraes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A juíza definiu a formação de formadores como a realização de um sonho coletivo. “Julgar é um trabalho solitário, por isso, a união da magistratura é necessária, e a Enfam veio proporcionar essa união”, enfatizou Vânila. Para a juíza, ao promover o encontro, a Enfam está cumprindo seu papel propiciando um ambiente seguro onde os magistrados possam trazer suas reflexões profissionais para um aprofundamento da educação judicial. “O objetivo dessa formação é transformar o Judiciário para que, a cada dia mais, possa realmente cumprir sua missão de prestar uma justiça melhor para sociedade brasileira”, concluiu. O desembargador Roberto Portugal Bacellar, do Tribunal de Justiça do Paraná, também compôs a mesa de autoridades do evento e fez um balanço positivo da formação dos magistrados. “Há mais de 50 anos o Brasil envia os juízes para fazer a formação de formadores na França, e agora criamos na Enfam nosso próprio padrão de formação, desenvolvendo competências por meio de métodos ativos que trabalham com casos concretos do cotidiano dos magistrados”, salientou o desembargador. Bacellar frisou que a Enfam está trabalhando para construir um novo perfil do magistrado formador, ao focar o protagonismo no formando. “Os instrutores são apenas mediadores do conhecimento para despertar a necessidade de se fazer a travessia entre a teoria e prática de ser juiz com base na competência profissional. A Enfam, por meio da formação de formadores, também tem conseguido mobilizar o magistrado para ter uma visão mais aberta, mais humanista, ética e transdisciplinar como prestador de serviço para a sociedade”. Avaliação Outro palestrante da manhã foi o juiz de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Henrique Torres, que avaliou o evento como importante na criação de formadores no Brasil. “É um momento de construção de diretrizes e de técnicas de aperfeiçoamento. Nos próximos dois dias, teremos palestras e oficinas, vamos avançar na construção e definição de diretrizes de avaliação e técnicas Estamos no início de uma caminhada e temos muito a construir, mas essa construção deve ser coletiva, participativa e democrática. Sobre o papel da Enfam, o juiz enfatizou que “a Escola tem uma proposta de mudar a perspectiva de ensino, do relacionamento dos magistrados formadores e, sobretudo, de formar juízes preparados para enfrentar problemas e dilemas de uma sociedade que é muito diferente da de alguns anos atrás”, afirmou Torres. A Formação A pedagoga e ex-secretária executiva da Enfam, Rai Veiga, durante sua gestão, por orientação do ministro João Otávio de Noronha, diretor-geral da Escola Nacional, trabalhou na concepção e implantação dos programas de formação voltados para o desenvolvimento de competências. Ao proferir a palestra A Formação de Magistrados orientada pelo desenvolvimento de competências, destacou que a proposta da Enfam é proporcionar um espaço onde esses magistrados possam adquirir o conhecimento prático. “Não basta apenas conhecer o direito, o processo de formação do juiz nas Escolas Judiciais e de Magistratura deve congregar três dimensões: o saber, o saber fazer e o saber ser. O grande objetivo é que os formadores aprendam métodos e técnicas para integrar essas três dimensões. Esse evento tem o objetivo de trabalhar com os formadores a dinâmica dessas três dimensões”, ressaltou. O encontro ocorre até a próxima sexta-feira (23/10). Confira a programação no site da notícia.

3. Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que incidem as contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP). Por maioria, a Primeira Seção seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, mantendo posição que vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional. O entendimento da Seção impossibilita a exclusão dos valores relativos a JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins na vigência da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, de forma a permitir a benesse apenas quando da vigência da Lei 9.718/98. O julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos (tema 454). A tese servirá como referência para as demais instâncias da Justiça na análise de processo com o mesmo tema. Definição A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a contribuição ao PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) têm como fato gerador o faturamento mensal, isto é, o total de receitas obtidas pela empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para reivindicar a não incidência das contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a regra (Lei 9.249/95) que permite a dedução dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda). Disseram, também, que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e dividendos e que, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins. Jurisprudência Em seu voto, o ministro Campbell explicou que os JCP são destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros e dividendos, mas a legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua natureza jurídica. Para o ministro, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, “não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em razão da diferença de regimes aplicáveis”. O ministro entende que, para alcançar a isenção do crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de Renda na Lei 9.249/95, pois se interpreta de forma literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Seguiram o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, e o desembargador convocado Olindo Menezes. Em sentido contrário, pela não incidência das contribuições sobre os JCP, votaram os ministros relator Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Esta notícia se refere ao REsp 1200492.


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