SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/10/2015

STF - 1. Lei paulista sobre promoções de operadoras de celular é questionada
- A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5399 para questionar a Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo. Em vigor desde o final de agosto, a norma estende aos clientes antigos os planos promocionais oferecidos pelas operadoras de celular para atrair novos usuários. A lei especifica que o seu não cumprimento gera imposição de multa e pode levar à cassação da inscrição estadual. A Acel alega que, ao tratar sobre serviços de telecomunicação, a norma questionada invadiu competência da União garantida pela Constituição Federal (artigo 21, inciso XI e artigo 22, inciso IV). “Essa competência exclusiva da União decorre de uma razão muito simples: há um sistema nacional de telecomunicações que obedece a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional”, argumenta, destacando que não há lei complementar que autorize os estados a legislar sobre o tema. Segundo a Acel, a norma também conflita com o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º) e com disposições da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), pois estende as promoções automaticamente a todos os clientes. Segundo a entidade, quando a aplicação ocorre mesmo sem solicitação por parte dos antigos usuários, pode haver prejuízo a eles dadas as características de cada plano. Outra violação destacada na ADI é à livre iniciativa (artigo 170 da Constituição), justificada pela restrição de liberdade de preços e de atuação, prejudicando a exploração dos serviços oferecidos pelas empresas. Segundo a Acel, com a obrigatoriedade da extensão dos benefícios a todos os clientes, as promoções para novos usuários podem se mostrar inviáveis e as operadoras podem optar por outra estratégia, como investir mais em publicidade. A entidade argumenta que a lei interfere na saúde financeira de suas associadas, lembrando que as promoções para atrair novos clientes são necessárias para garantir a saúde financeira das operadoras. Também informa que a norma abre vantagens competitivas às novas empresas do setor, pois essas podem oferecer promoções mais agressivas por não terem um acervo grande de clientes antigos que demande replicação da ação promocional. A Acel pede liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento final e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da integralidade da norma. O relator é o ministro Roberto Barroso. Processo relacionado: ADI 5399.

STJ - 2. Conta de ente público não goza de proteção ao sigilo bancário
- A garantia constitucional de proteção à intimidade e, portanto, ao sigilo bancário, resguarda a pessoa natural e a pessoa jurídica de direito privado, não aplicável a conta-corrente de ente público. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia invalidar provas colhidas pelo Ministério Público (MP) do Ceará. No caso, a defesa do prefeito de Potengi (CE), Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, pedia o trancamento da ação penal a que ele responde por crimes contra a administração pública e contra a Lei de Licitações. Ele foi denunciado por formação de quadrilha, inserção de dados falsos em sistema de informação, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e crimes de responsabilidade. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Ceará. A defesa sustentou, no habeas corpus, que o MP teria cometido ilegalidades ao requisitar, por ofício, diretamente ao gerente da agência local do Banco do Brasil dados relativos a 103 cheques descontados da conta -corrente da prefeitura. Assim, as provas seriam nulas. Moralidade e publicidade Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu a legalidade do procedimento do MP. Disse que o sigilo bancário é espécie de direito à intimidade, previsto na Constituição. No entanto, no caso não houve quebra de sigilo porque a própria constituição disciplina, entre os princípios da administração pública, a publicidade e a moralidade. “Portanto, partindo da premissa de que inexiste proteção à intimidade/privacidade em relação às contas públicas, a solução do presente habeas corpus não exige complexidade: se não há proteção à intimidade/privacidade (coisa pública), não há falar em sigilo. Se não há sigilo protegido, não há quebra ilegal”, concluiu. O ministro relator ainda citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo os quais quem contrata com a administração pública tem de saber que aquela operação está submetida ao controle de moralidade e publicidade. A decisão da turma foi unânime. Esta notícia se refere ao HC 308493.

3. Defensoria pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de saúde de idosos - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no tribunal. A defensoria pública é instituição prevista na Constituição, encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão “necessitados” (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela Segunda Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis. Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui “os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras,/; enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado”. A relatora concordou com tal definição. Limitação O caso vem do Rio Grande do Sul. Na ação civil pública, a defensoria pública gaúcha pediu a declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da idade do segurado. A Quarta Turma do STJ, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da defensoria pública: a defesa dos necessitados. Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação. Necessitados jurídicos A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu (por meio de embargos de divergência) para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a Primeira Seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade dela para esse tipo de ação. Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da defensoria pública para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição. A notícia se refere ao seguinte processo: EREsp 1192577.


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