SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/11/2015

STF - Suspenso julgamento sobre incidência de juros de mora em RPVs - Após o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 579431, propor, na sessão desta quinta-feira (29) do Supremo Tribunal Federal (STF), a aprovação da tese de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor”, sendo acompanhado por cinco ministros, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O caso teve repercussão geral reconhecida pelo STF. De acordo com o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, existem pelo menos 22.873 processos sobrestados, sobre o mesmo tema, aguardando a decisão do Supremo no caso paradigma. O RE discute se devem incidir juros de mora sobre obrigação da Fazenda Pública, nos casos de Requisição de Pequeno Valor, desde a data de elaboração dos cálculos até a expedição do precatório. Para a recorrente, Universidade Federal de Santa Maria (RS), representada pelo adjunto da Procuradoria Geral Federal, a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação. Mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. "Nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido". O procurador-geral federal adjunto disse que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não a tendo causado, não haveria justificativa para a incidência dos juros. Já o recorrido defende que a mora decorre do fato de a União não ter adimplido o que deveria ter pago, a verba que originou a ação e a consequente sentença que foi prolatada. Ele lembrou em sua manifestação que o parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009, garante a incidência de juros simples. Diz o dispositivo que “a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”. Assim, a Constituição Federal traz previsão específica que viabiliza o cumprimento da decisão executada, incidindo juros até o efetivo pagamento da dívida. Amigos da Corte Falando como amigo da Corte, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil salientou ser prática recorrente da União questionar sempre os cálculos elaborados para liquidação dos precatórios. O representante do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Paraná (SindPrevs/PR) concordou com a OAB. Depois da data em que se apura o quanto é devido, a União apresenta impugnação do valor, fazendo com que o credor seja impedido de receber a parcela incontroversa. “Sendo o juro da mora uma espécie de indenização pelo retardamento, um preço pelo uso do dinheiro alheio, será que é correta essa leitura trazida pelo recorrente no RE?”, questionou o representante da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe). Para ele, quando intervém com embargos, o Estado assume os riscos por seu inadimplemento. Assim, se os embargos não forem acolhidos, nada mais justo que o credor receber juros de mora. Ao mencionar o parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, que diz ser devida a atualização, o representante da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) salientou que a Carta da República não admite interpretação que descaracterize seu teor. Demora "A mora decorre da demora, e há um responsável pela demora. Esse responsável não é o credor, é o devedor", disse o ministro Marco Aurélio em seu voto. Para ele, o argumento de dificuldades de caixa para quitar as requisições é um argumento metajurídico. O Estado não pode apostar, tendo em vista o grande volume de processos, na morosidade da Justiça. Um precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário, pressupõe inadimplemento, e se este persiste, incidem juros. A mora é documentada pela citação inicial, e vem a ser posteriormente confirmada mediante sentença condenatória, e persiste até a liquidação do débito, salientou o ministro. Enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado, hão de incidir os juros da mora, desde a citação, como termo inicial firmado no título executivo, até a efetiva liquidação da Requisição de Pequeno Valor. Para o ministro, assentada a mora da Fazenda Pública, não existe fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros moratórios. O relator se manifestou pelo desprovimento do recurso, propondo a tese de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição relativa a pagamento de debito de pequeno valor”. Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Processo relacionado: RE 579431.

STJ - Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90. Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ. No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado. Alteração O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais. Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo. Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão. Leia no site da notícia a decisão na íntegra, referente ao REsp 1522092.


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