SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/11/2015

STF - 1. Atribuição para apurar danos ambientais no parque do Iguaçu é do MPF - Cabe ao Ministério Público Federal (MPF) apurar possíveis danos ambientais decorrentes de construção de empreendimento próximo ao Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná, uma vez que o local é administrado por órgão federal. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Cível Originária (ACO) 2663, da qual é relatora. O Ministério Público do Estado do Paraná, tendo sido informado da construção de estrada em área de preservação permanente do Rio Tamanduá, causando dano ambiental na chamada Zona de Amortecimento (nas proximidades de 10km) do Parque Nacional do Iguaçu, suscitou o conflito negativo de atribuições e argumentou que os danos ambientais retratados nos autos atingiram interesse da União. Dessa forma, a atribuição para promover a investigação seria do MPF. O procurador-geral da República opinou pelo reconhecimento da atribuição do MPF na apuração do caso. De acordo com o PGR, “está caracterizado o interesse da União, como instituidora e gestora da unidade de conservação possivelmente afetada”. Relatora Para a ministra Cármen Lúcia, a manifestação do chefe do Ministério Público da União, ao reconhecer a atribuição do MPF para atuar no processo, encerra a controvérsia. Além disso, de acordo com a ministra, a União, responsável pela administração da área preservada, é interessada no processo. “Nos termos do artigo 1º da Resolução Conama 428/2010, a simples potencialidade de o empreendimento causar dano à Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento condiciona o licenciamento à autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, bastando, consequentemente, definir a atribuição inicial do Ministério Público Federal para as investigações”, disse. Em sua decisão, a relatora esclareceu que cabe ao MPF a apuração dos fatos denunciados e a coordenação das eventuais medidas de natureza cível a serem adotadas na apuração de irregularidades ambientais na área do Parque Nacional de Iguaçu. Esta notícia se refere ao Processo ACO 2663.

2. Julgamento sobre incidência de ICMS em cartões de crédito de rede de lojas é novamente adiado - Novo pedido de vista, formulado agora pelo ministro Gilmar Mendes, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da loja C&A Modas no valor total das operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido pela loja a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoili, manifestou-se pelo provimento do recurso do estado, por entender que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação – incluindo multa e juros decorrentes de inadimplência –, e não somente o preço à vista. Na sessão desta terça-feira (3) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia apresentou seu voto-vista e divergiu do relator. Para ela, o recurso é inviável porque a matéria não foi discutida com base na Constituição Federal de 1988, mas sim à luz da Carta de 1967, alterada pelo Emenda Constitucional de 1969, destacando que houve uma mudança estrutural entre o antigo ICM e o atual ICMS. Ela explicou também que não houve o prequestionamento dos artigos 146, III, “a” e 155, parágrafo 2º, da Constituição da República. Entendeu ainda aplicável ao caso a Súmula 283 do STF, pois há fundamento infraconstitucional suficiente para a validade do acórdão recorrido, uma vez que o STJ analisou a matéria com base no Código Tributário Nacional e no Decreto 406/68. Mas, caso a questão da inviabilidade do julgamento seja superada pela Turma, a ministra também diverge do relator quanto ao mérito. Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF e considerou correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, na venda efetuada por cartão de crédito, ocorrem duas operações – a primeira de compra e venda e a segunda, de financiamento. Segundo a ministra, sobre o preço ajustado para a venda deve incidir o ICMS, não sendo cabível sua incidência sobre valores decorrentes de utilização do crédito concedido pela empresa para financiamento de compras. A operação de financiamento, ainda que não tenha havido intermediação de instituição financeira, segundo explicou, está sujeita à tributação própria (IOF). Por entender que não prosperarem as alegações apresentadas pelo estado, a ministra votou no sentido de negar seguimento ao recurso. Esta notícia se refere ao Processo RE 514639.


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