SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/11/2015

STF - 1. Inviável ADPF que questiona veto a lei que aumentou limite de aposentadoria compulsória no serviço público - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 372, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra o veto total da Presidência da República ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 274/2015, que trata da aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e vitalícios aos 75 anos de idade. A decisão segue a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento da ADPF contra veto presidencial. A Atricon alegava, entre outros argumentos, que o Executivo teria violado o princípio da separação de Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) sem apontar possível contrariedade ao interesse público, e que o projeto não implicaria aumento de despesas, e sim redução, com a permanência de funcionários por mais cinco anos no serviço público. A relatora, porém, assinalou em sua decisão que o objeto de questionamento não ultrapassa os limites da relação entre o Executivo e o Legislativo, e que a Constituição prevê balizas objetivas para o veto de projeto de lei pelo presidente da República, com a possibilidade de efetiva fiscalização da sua legitimidade. “Esse controle, no entanto, é essencialmente político e compete, nos termos do artigo 66, parágrafo 4º, da Constituição, ao Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta”, afirmou. Segundo a ministra, o veto presidencial fundamentado, pendente de deliberação política do Congresso Nacional, “de modo algum se amolda à figura de ‘ato do Poder Público’”, conforme previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.882/1999, que trata das ADPFs. Esta notícia se refere ao Processo ADPF 372.

STJ - 2. Sem má-fé e sem dano não há improbidade - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não existe improbidade administrativa na nomeação fora do prazo de validade do concurso público de um professor do Departamento de Química da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e determinou a manutenção do docente no cargo. Fundamentado no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que anulou a nomeação do professor após 13 anos de docência. Contudo, não o condenou por improbidade, uma vez que agiu de boa-fé. Impôs também multa civil prevista no artigo 12 dessa lei ao reitor, ao vice-reitor e à superintendente de Recursos Humanos da universidade. No STJ, os ministros modificaram a decisão do tribunal estadual. De acordo com o relator do recurso, desembargador convocado Olindo Menezes, a nomeação do professor se deu de boa-fé, já que ele foi aprovado em concurso público e que seu pedido de nomeação ocorreu no prazo de validade, apesar de não ter sido atendido em tempo hábil em virtude da greve deflagrada na Universidade. Segundo Menezes, não se pode afirmar que uma “nomeação para atender à necessidade pública das aulas seja um ato de improbidade, que pressupõe a má-fé, a desonestidade”. Ele destacou que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados. Dessa forma, tendo o professor tomado posse em 1996, a ação foi proposta apenas em 2004, portanto, após vencido o prazo prescricional para propor a ação de anulação. Teoria do fato consumado Menezes ressaltou que “os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam até mesmo a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado”. O colegiado entendeu que houve apenas uma “atipicidade administrativa, ainda assim, em razão da greve deflagrada na Universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade”. Desse modo, “sem má-fé e sem dano, não há falar-se em improbidade”, afirmou Menezes. Por essas razões, a Turma julgou improcedente a ação de improbidade administrativa e manteve a nomeação do professor da UERJ. Esta notícia se refere ao REsp nº 1374355 / RJ(2012/0202602-0).

3. Cadáver em reservatório não gera dever de indenizar, decide Primeira Turma - A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) está isenta de pagar indenização a uma consumidora pelo fato de ter sido encontrado um cadáver humano no reservatório de água que abastecia sua cidade. Na sessão de julgamento desta quinta-feira (5), a maioria dos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Copasa e anulou a indenização de R$ 5 mil reais concedida pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Assim, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça mineiro, soberano na análise de provas. Para os desembargadores do TJMG, embora tenha sido desconfortável saber que havia um cadáver no reservatório de água, não houve qualquer prova de abalo psicológico da autora ou qualquer tipo de dano, em especial porque não houve laudo pericial apontando que a água estava imprópria para o consumo (REsp1388397) . Taxa de esgoto O colegiado iniciou o julgamento de um recurso do condomínio Shopping Iguatemi contra a forma de cobrança da tarifa de esgosto adotada pela Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. O cálculo é feito com base no volume de água consumido, e não no volume destinado à rede de esgoto. O relator, ministro Sérgio Kukina, entende que a cobrança é regulada por decreto do estado de SP e que não cabe ao STJ analisar legislação estadual. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho pediu vista antecipada para verificar se não há conflito entre o decretro estadual e lei federal (REsp 1297401). Curso de medicina Iniciou-se também o julgamento de recurso da Faculdade de Enfermagem de Nova Esperança de Mossoró (RN), que pretende fazer com que o Ministério da Educação autorize o curso de medicina na instituição. Alega que cumpre todos os requisitos para ser credenciada, mas o pedido foi negado administrativamente. O relator, ministro Sérgio Kukina, negou seguimento ao recurso especial por força da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. A Faculdade apresentou agravo e o caso foi levado a julgamento na Primeira Turma. O relator reafirmou sua decisão, negando o agravo. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho pediu vista antecipada (REsp 1439337). Ao todo foram julgados nesta quinta-feira pela Primeira Turma 204 processos, com dois pedidos de vistas, seis pedidos de adiamento de vista e 11 processos adiados.


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