SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/11/2015

STF - 1. Competência para julgar ações de insolvência civil ajuizadas pela União é tema de repercussão geral - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal é da Justiça Federal ou estadual. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros, por maioria de votos, reconheceram a existência de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 678162. O caso teve início em ação incidental de insolvência civil ajuizada pela União perante o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, o qual se declarou incompetente por entender que o termo “falência”, contido no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, também engloba a insolvência civil. O juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema (AL) suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que a exceção existente nesse dispositivo deve ser interpretada de forma estrita. O STJ declarou a competência da Justiça comum estadual para julgar o caso uma vez que não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil, mesmo na hipótese de ação proposta pela União, por entidades autárquicas ou por empresa pública federal. No RE, a União aponta ofensa ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e afirma que o comando constitucional é claro ao dispor que, salvo no caso de falência, compete à Justiça Federal o processamento de demandas ajuizadas pela União. Ressalta que as normas constitucionais de distribuição de competência dos diversos órgãos do Poder Judiciário “não comportam interpretação extensiva”. Decisão Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a controvérsia deve ser analisada pelo Supremo. “Cumpre ao guarda maior da Constituição Federal elucidar se devem ser processadas e julgadas na Justiça federal ou estadual as ações de insolvência civil, nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal”, disse. Destacou ainda que a matéria pode ser objeto de inúmeros outros processos. A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, no Plenário Virtual da Corte. Processo relacionado: RE 678162

STJ - 2. Novo edital com vaga para área distinta não dá direito a nomeação de aprovado em concurso anterior - Um candidato aprovado fora do número de vagas não conseguiu ver reconhecido o direito a nomeação em concurso posterior, que previu vaga para área distinta a que ele concorreu. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da segunda instância, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins. Em 2010, o candidato foi aprovado em segundo lugar para cargo da carreira do magistério superior, do quadro permanente da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), na área de “Microbiologia”. O primeiro colocado foi nomeado. Em 2011, a instituição lançou novo edital, com previsão de uma vaga, porém para área denominada “Bioprocessos e Microbiologia”. Ao analisar a demanda do candidato, que alegou preterição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que se tratavam de campos de conhecimento diferentes, a partir da análise dos editais e das exigências de titulação distintas. Em seu voto, o ministro Humberto Martins concluiu que interpretar de maneira diferente a conclusão do TRF4 exigiria reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, conforme determina a Súmula 7 do STJ. Além disso, sendo áreas distintas, não há como reconhecer o direito à nomeação do candidato. Esta notícia se refere ao REsp 1463988.

3. Revisão de honorários advocatícios pode ocorrer em função do valor final da causa - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil os honorários de advogado que atuou em causa milionária. Dessa forma, o colegiado reiterou a posição já pacificada no tribunal de que é possível rever a verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Inicialmente, os honorários foram fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) elevou o montante para R$ 30 mil com o fundamento de que o pedido do advogado estava dentro das diretrizes do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e que tal majoração mostra-se equânime e razoável. Em recurso especial, houve novo pedido de revisão dos honorários de sucumbência. A defesa alegou que mesmo os R$ 30 mil eram irrisórios, tendo em vista a quantia referente ao título executivo extrajudicial, no valor de R$ 7,6 milhões. Revisão de honorários O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que deve ser considerada a expressão econômica da ação e o fato de ela estar ligada à responsabilidade que foi assumida pelo advogado, compondo, assim, o conceito de “importância de causa”. Desta maneira, o ministro entendeu que não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado condignamente, pois deve ser levada em conta a importância da ação, o grau de zelo dos profissionais e seus eventuais deslocamentos. “Assim, a decisão recorrida, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30 mil, divorciou-se da jurisprudência desta corte na interpretação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, porquanto fixou a verba honorária em quantum evidentemente irrisório, a exigir pronta majoração”, concluiu o ministro Moura Ribeiro. A notícia se refere ao seguinte processo: REsp 1522120.

4. Órgãos de defesa do consumidor não querem reunião de ações contra empresas de telefonia - Representantes de Ministérios Públicos estaduais e de órgãos de defesa do consumidor não querem que as ações coletivas contra a interrupção do acesso à internet móvel após término da franquia do pacote de dados sejam todas reunidas no Rio de Janeiro. Essa é a posição dos expositores que participaram nesta tarde da continuação de audiência pública no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essas manifestações vão auxiliar os ministros da Segunda Seção no julgamento, no próximo dia 25, de conflito de competência (CC 141.322) que determinará qual juízo deverá julgar as diversas ações ajuizadas em todo o país. O relator é o ministro Moura Ribeiro, que convocou a audiência para debater o tema com todas as entidades envolvidas. As empresas de telefonia querem que seja declarado competente o juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que recebeu a primeira ação. Alegam que isso evitaria decisões diferentes no país. Conflito inexistente A procuradora do município de Blumenau, Andrea de Souza, argumentou que o conflito de competência nem sequer existe, pois o caso trata de relação típica de consumo, com discussão contratual. Na visão dela, incide, portanto, a regra do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o foro competente é o do local onde ocorreu o dano. Flávia Lefévre Guimarães, da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), também entende que o conflito de competência não estaria caracterizado. No mérito da discussão, afirmou que o acesso à internet é um serviço essencial que não pode ser interrompido, sendo aceita a redução da velocidade. Para o promotor de justiça Eduardo Paladino, do MP de Santa Catarina, não há perfeita identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações, de forma que elas devem ser analisadas caso a caso. Ele classificou como ardilosa a estratégia publicitária das empresas de telefonia de oferecer internet ilimitada e depois alterar a oferta de forma repentina, obrigando o consumidor a pagar mais para continuar tendo acesso a serviço essencial. João Paulo Carvalho Dias, defensor público de Mato Grosso, manifestou-se no mesmo sentido. Ele ressaltou que os serviços prestados e os contratos não são padronizados no país, pois em vários lugares não existe, por exemplo, internet 3G ou 4G. Reforçou que as ações são distintas e devem ser analisadas separadamente. Informações obscuras O diretor-geral do Procon de Natal, Kleber Fernandes da Silva, chamou atenção para a falta de clareza das informações sobre o consumo do pacote de dados. O consumidor apenas recebe uma mensagem dizendo que o limite foi atingido, de forma que ele se vê obrigado a pagar valores adicionais para continuar navegando. Sandra Lengruber da Silva, promotora de justiça do MP do Espírito Santo, afirmou que essa prática rende muito dinheiro às empresas. Afirmou que existem no país 280 milhões de linhas de telefonia celular ativas, 75% da quais são na modalidade pré-pago. Se cada usuário pagar um valor adicional por mês de R$ 10 para manter o acesso à internet, as empresas receberiam R$ 2 bilhões por mês só com essa cobrança. Ricardo Dias Holanda, do Procon de João Pessoa (PB), encerrou as exposições manifestando-se contra a reunião dos processos no Rio de Janeiro. Afirmou que a população da Paraíba precisa ter a segurança de que o estado tem um órgão de defesa do consumir forte e um Judiciário capaz de resolver suas demandas. Ao encerrar a audiência, o ministro Moura Ribeiro agradeceu a contribuição de todos. Afirmou que o tema é complexo e que o Tribunal da Cidadania precisava de fato debatê-lo com a sociedade, tendo em vista que afeta milhões de brasileiros. Esta notícia se refere ao CC 141322.


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