SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/11/2015

STF - 1. ADI questiona normas que dispensam pagamento de honorários a advogados - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405 contra normas federais, elaboradas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pela Presidência da República, que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em hipótese de celebração de acordos e adesão a parcelamentos tributários por particulares com o Poder Público. De acordo com a OAB, as normas impugnadas afrontam os artigos 1º, inciso III, e 133 da Constituição Federal que tratam da violação da dignidade profissional do advogado e da indispensabilidade do advogado para a administração pública. “O novo Código de Processo Civil cuidou de expressamente reconhecer a natureza alimentar dos honorários sejam contratuais ou sucumbenciais, inclusive equiparando-os aos créditos oriundos da legislação do trabalho”. A ADI aponta também violação do artigo 5º da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais, mais especificamente do inciso XXII, sobre direito à propriedade, uma vez que “tais honorários não pertencem ao Poder Público ou às partes, mas sim, aos advogados que atuaram no processo”. Na ação, o Conselho também ressalta a violação ao inciso LXXVIII, do referido artigo, que “assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil solicita, na ADI 5405, a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão da aplicabilidade das normas contestadas, bem como a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República. No mérito, a ação pede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

STJ - 2. Turma assegura fornecimento de medicamento contra mielodisplasia - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o fornecimento dos medicamentos hipometilantes a pacientes portadores da Síndrome Mielodisplásica mediante prescrição médica de profissional habilitado na rede pública de saúde. A decisão alcança apenas os pacientes moradores da subseção judiciária federal da Joinville (SC), conforme pedido pelo Ministério Público Federal. Também chamada de mielodisplasia, a doença é um transtorno que ataca o ritmo de produção e amadurecimento das células-tronco na medula óssea. Pode causar anemia, infecções, sangramento e evoluir para câncer, como uma leucemia mielóide aguda. O tratamento pode se dar apenas com medicamentos, como a Decitabina e Azacitidina, ou com transplante de medula óssea. No caso julgado, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da morte da paciente, moradora de Joinville que havia motivado o ajuizamento da ação civil pública contra a União, o estado de Santa Catarina e o município. Houve recurso do MPF pedindo o fornecimento do medicamento a todos os pacientes acometidos pela mielodosplasia. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a ação civil pública deve ser restrita a paciente com comprovada necessidade do medicamento no momento processual por meio de perícia, não havendo possibilidade de extensão a outros não individualizados. Abrangência A decisão da Segunda Turma dá efeito erga omnes à decisão, de forma a abranger todas as pessoas enquadráveis na situação da paciente falecida. O ministro Humberto Martins, relator do recurso, advertiu que, caso contrário, poderiam ocorrer graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. O ministro destacou que a missão do MPF é a proteção, pela via coletiva, dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados com repercussão social. No caso dos autos, o MPF “não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante”, observou o relator.

3. Um casal e seus filhos têm direito a indenizações separadas por erro médico em uma das crianças - Um casal e seus dois filhos menores vão receber indenizações individuais por erro médico que deixou graves sequelas em uma das crianças. Em março de 2006, a menina, à época com um ano e três meses de vida, foi levada ao hospital com vômitos, perda de apetite e sonolência. Foi internada na UTI, onde recebeu altas doses de sedativos e anestésicos, que geraram complicações e comprometeram seu desenvolvimento cerebral e locomotor. A criança ficou com sequelas permanentes e irreversíveis, de forma que não consegue nem se comunicar. O hospital foi condenado pela Justiça estadual a pagar indenização por danos materiais que incluem pensão mensal vitalícia à menina, ressarcimento de despesas futuras com seu tratamento e lucros cessantes à mãe, que parou de trabalhar para cuidar da filha. No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o hospital questionou os valores do dano moral idênticos para cada um dos quatro membros da família: R$ 255 mil. Intensidade do dano O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial do STJ já reconheceu que um dano capaz de abalar o núcleo familiar deve ser considerado em relação a cada um de seus membros. Isso porque cada um deles tem relação de afeto com a vítima direta e sofre individualmente o seu dano. Salomão disse que não há dúvida quanto à maior gravidade do dano à vítima direta dos erros médicos. Em relação à mãe, ao pai e ao irmão, os danos experimentados são diferentes, portanto os valores de suas indenizações também devem ser diferenciados. O ministro manteve o valor do dano moral aos pais, que tiveram suas vidas profundamente alteradas, além da dor evidente com o estado da filha. Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização devida ao irmão para R$ 216 mil. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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