SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/11/2015

STF - 1. Vantagens pessoais recebidas antes da EC 41 submetem-se ao teto constitucional - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (18), o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que leva a aplicação da decisão a todos os processos judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensos (ou sobrestados). São pelo menos 2.262. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje (18/11/2015). No recurso jugado, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Estado de São Paulo questionou acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, apreciando apelação de um agente fiscal de rendas aposentado, afastou a incidência do teto remuneratório constitucional (correspondente aos proventos do governador do estado), para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais como adicional por tempo de serviço (quinquênios), prêmio de produtividade e gratificação de 30%. Para o TJ-SP, a suspensão do pagamento das vantagens, mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O advogado do servidor afirmou que as vantagens já tinham sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda constitucional, portanto seu direito não poderia ser prejudicado. O advogado invocou a inconstitucionalidade do artigo 9ª da EC 41/2003 pelo fato de ter reconstituído o teor do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo este dispositivo, “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”. Em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da Corte, a ministra Rosa Weber fez um histórico da matéria e mostrou a evolução ocorrida na jurisprudência do STF quanto ao tema, que culminou no julgamento do RE 609381, em outubro do ano passado, quando a Corte afirmou que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. Segundo a relatora, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da Lei Fundamental. “Mas, ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo artigo 37, XV, que textualmente tem sua aplicabilidade vinculada aos montantes correspondentes”, salientou. A ministra disse ainda que a adoção do teto remuneratório foi um “mecanismo moralizador da folha de pagamentos na Administração Pública”. Divergência O único voto divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a necessidade de preservar a segurança jurídica, com base na jurisprudência anterior do STF. "São centenas de milhares de pronunciamentos do STF no sentido de que, até a EC 41/2003, as vantagens pessoais não podiam ser computadas para efeito do teto constitucional", afirmou. Tese de repercussão geral Como faz em todos os julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese ao final da análise do RE 606358 (tema 257 da Repercussão Geral): “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015" [data do julgamento]. Esta notícia se refere ao Processo RE 606358.

2. Anadep questiona norma que impede Defensoria do Ceará de apresentar proposta orçamentária para 2016 - A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5410 contra dispositivos da Lei 15.839/2015, do Estado do Ceará, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do estado para o exercício de 2016. A norma, segundo a associação, cerceia a Defensoria Pública Geral do Ceará (DPGE) de apresentar proposta orçamentária própria para o ano de 2016. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei estadual 15.839/2015, do Ceará) estabeleceu, em seu artigo 14 (caput), uma forma própria para envio das propostas por alimentação no Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro (SIOF), fixando o prazo de 31 de agosto de 2015, estabelecendo, ainda, limites e restrições para a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública, revela a Anadep. Também foi estabelecido como limite para despesas correntes da instituição o valor executado até junho de 2015, o que impossibilita o pagamento das contas públicas do órgão por recursos advindos do Tesouro, diz a associação, na medida em que não houve destinação de recursos dessa natureza para a Defensoria Pública, no exercício de 2015, “impossibilitando irremediavelmente o crescimento do órgão”. A associação explica que a Defensoria Pública do Ceará desenvolveu sua proposta orçamentária seguindo fluxo interno próprio mas, no momento do preenchimento da proposta no SIOF (Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro), a entidade – instituição autônoma e simétrica, nesse particular, aos demais poderes – foi cerceada no exercício de sua prerrogativa constitucional de envio da proposta orçamentária para o ano de 2016, o que acabou alijando a instituição da participação no processo de formação da Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA 2016). Para a associação, houve total arbitrariedade por parte do Poder Executivo estadual, que se limitou a assentar que a DPGE renunciasse a todas as suas demandas e, ainda, reduzisse, em termos relativos, o orçamento de pessoal, o que atingiu substancialmente o próprio funcionamento da instituição. “Ao invés de retificar tais arbitrariedades, o governador do estado, de modo ilegal e abusivo, não somente ignorou a proposta orçamentária apresentada pela DPGE, como enviou a PLOA com valores irrisórios e em descompasso com a realidade atual da instituição, ferindo diretamente o devido processo constitucional de elaboração da lei orçamentária anual”. "Ao estabelecer espécie de 'cláusula de barreira' para a proposta orçamentária de uma instituição em formação como a Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos mesmos patamares de outras instituições já consolidadas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias engessa esta e impede o avanço tão recomendado pelo projeto contido na Constituição”, concluiu a associação ao pedir a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e a tramitação e votação da proposta orçamentária do Ceará, até que a proposta da Defensoria Pública estadual seja incluída no projeto na forma como foi originalmente apresentada. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos atacados. Relator da ação, o ministro Marco Aurélio aplicou ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite o julgamento do caso diretamente no mérito, sem necessidade de apreciar a liminar requerida. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5410.

3. Questionada lei do CE que permite utilização de até 70% dos depósitos judiciais - A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5413, com pedido de liminar, contra a totalidade da Lei 15.878/2015, do Estado do Ceará, que autoriza a utilização de 70% do saldo da conta única de depósitos judiciais nos quais o estado não é parte. Segundo a associação, a lei representa confisco não previsto na Constituição e contraria o disposto na Lei Complementar 151/2015, que autoriza os entes federados a editarem leis referentes à utilização dos depósitos judiciários apenas nos processos em que sejam parte, configurando usurpação da competência da União para legislar. A lei estadual permite a utilização dos valores na recomposição do fluxo de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo estadual de previdência, em despesas classificadas como investimentos e no custeio da saúde pública. Segundo a AMB, ao excluir de seu campo de aplicação os depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais não é parte, o estado legislou de forma não autorizada sobre matéria de direito financeiro, de competência exclusiva da União. A entidade alega que a utilização de depósitos judiciais em percentual elevado (70%) não confere garantia de imediata devolução, o que viola o devido processo legal e configura empréstimo compulsório, sem observar as exigências constitucionais. Salienta que a própria lei impugnada reconhece a possibilidade de o fundo ser incapaz de honrar os compromissos depois de cinco dias da ordem judicial nesse sentido e estabelece medidas alternativas de cobrança que vão desde a mera solicitação ao Poder Executivo até o bloqueio de contas. Rito abreviado Por entender que a matéria apresenta relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, a relatora da ADI 5413, ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito abreviado prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), de forma que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações ao governador do Ceará e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas em dez dias. Após este prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o caso, sucessivamente, no prazo de cinco dias. OAB O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 5414 também impugnado a totalidade da Lei 15.878/2015 do Ceará. De acordo com a entidade, a lei fere, entre outros, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ao retirar créditos de litigantes que aguardam decisão definitiva de seus processos para realizar o levantamento dos valores. Da mesma forma, argumenta a OAB, a norma retira do Poder Judiciário a autonomia na administração dos depósitos judiciais e seus rendimentos, violando o devido processo legal.


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