SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/11/2015

STF - 1. Conamp questiona norma do ES que permite convocação do procurador-geral de Justiça - A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5416 contra a Emenda Constitucional 8/1996, do Estado do Espírito Santo, que alterou dispositivo da Constituição estadual para permitir à Assembleia Legislativa, ou qualquer das suas comissões, convocar o procurador-geral da Justiça, chefe do Ministério Público estadual, para prestar informações pessoalmente ou por escrito. Pela norma, a ausência sem justificação adequada caracteriza crime de responsabilidade. Ao incluir o procurador entre as autoridades que podem ser convocadas, diz a associação, o artigo 57 da Constituição estadual, alterado pela emenda, passou a violar os artigos 22 (inciso I), 24, 50 (caput e parágrafo 2º), 127 (parágrafos 1º e 2º) da Constituição Federal de 1988. A norma questionada é flagrantemente inconstitucional, sustenta a associação, tanto no aspecto formal quanto material, pois usurpou competência privativa da União ao elencar nova hipótese de crime de responsabilidade, bem como feriu o princípio da simetria com a Constituição e, também, a autonomia e independência do Ministério Público. A Conamp informa que no julgamento da ADI 2911, o STF declarou inconstitucional a parte dessa mesma norma que incluiu o presidente do Tribunal de Justiça do estado entre as autoridades que podem ser convocadas, por violação aos princípios da simetria (artigo 50 da CF) e da separação de poderes (artigo 2º). “Ambos os artigos constitucionais considerados violados pelo acórdão da ADI 2911 foram também feridos aqui”, concluiu a Conamp ao pedir liminarmente a suspensão dos efeitos da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão “procurador-geral da Justiça”, constante do caput e do parágrafo 2º do artigo 57 da EC 8/1996 , do Espírito Santo. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5416.

STJ - 2. Segunda Seção definirá se rescisão com empregador é necessária para receber suplementação da aposentadoria - O ministro Luis Felipe Salomão submeteu à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute se o participante de plano de benefícios de previdência privada patrocinado por entidade da administração pública pode se tornar elegível a um benefício de prestação programada e continuada sem o término do vínculo com o patrocinador. O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia. Sem rescisão No caso, um industriário ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. Alegou que a entidade está se recusando a pagar a suplementação porque ele ainda não rompeu o contrato de trabalho com a Petrobras. Além disso, afirmou que a Petros realiza descontos do salário da ativa de 14,9%. A sentença condenou a Petros ao pagamento do suplemento da aposentadoria e das prestações vencidas e vincendas, incluindo o 13º salário, devidamente atualizadas. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) reformou a decisão apenas na forma de reajuste da suplementação da aposentadoria. Segundo o TJSE, não é necessária a rescisão de contrato para que haja a concessão da suplementação, uma vez que a Lei Complementar 108/2001, que exige a rescisão, entrou em vigor em data posterior ao ingresso do empregado nos quadros da Petrobras e, portanto, não pode atingi-lo. O ministro Luis Felipe Salomão, ao submeter o julgamento do caso à Seção, ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ com a mesma discussão. A controvérsia foi cadastrada como “Tema 944”. Esta notícia se refere ao processo REsp nº 1433544 / SE(2014/0022560-3).

3. STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente - O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução. Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais. Recomposição O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador. Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. Esta notícia se refere ao processo REsp nº 1096288 / RS(2008/0220416-0).

4. Pena de sanção administrativa não pode se estender à aposentadoria em cargo diverso - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a pena de cassação da aposentadoria de servidor que, durante ocupação de outro cargo público, havia cometido ato de improbidade. O colegiado entendeu que o acórdão de origem contrariou dispositivos legais ao determinar a perda da função do agente público, pois alargou a interpretação da sanção a ponto de atingir a aposentadoria do funcionário, à época lotado em cargo diverso do qual praticou ato de improbidade. O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em ação de improbidade administrativa por ato praticado pelo autor na condição de diretor financeiro da Centrais Elétricas de Rondônia – CERON. Ele foi condenado ao ressarcimento integral do dano de R$ 23,5 mil e à perda da função pública que exercia quando do trânsito em julgado. A decisão também determinou a cassação de sua aposentadoria no cargo de procurador jurídico da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. No recurso especial, o ex-servidor alegou que a decisão do TRF4 de cassar sua aposentadoria seria precipitada, uma vez que a condenação por improbidade administrativa ocorreu devido a atos praticados enquanto respondia na condição de diretor financeiro da CERON, ao passo que sua aposentadoria deu-se por exercício do cargo de procurador jurídico. Interpretação literal O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do caso, destacou que o artigo 12 da Lei 8.429/92, que cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem improbidade administrativa, “não contempla a hipótese de cassação de aposentadoria, menos ainda em cargo diverso do utilizado pelo agente para praticar a improbidade administrativa”. Ainda sob esta perspectiva, o desembargador convocado ressaltou que as normas estabelecidas em lei não podem sofrer interpretação que amplie as diretrizes nelas previstas e devem ser tratadas de forma literal. Em referência a um precedente de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, Olindo Menezes descreveu que "o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada". Os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator para dar provimento ao recurso especial e determinar o afastamento da cassação da aposentadoria do autor da ação. Esta notícia se refere ao processo REsp nº 1564682 / RO(2014/0013114-4).

5. Repetitivo discutirá índices de reajustes de planos de previdência privada - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão afetou à Segunda Seção o julgamento de recurso repetitivo que definirá se a previsão, no regulamento de plano de benefícios de previdência privada, de reajuste com base nos mesmos índices adotados pela previdência pública garante também a extensão de índices correspondentes a eventuais aumentos reais do benefício oficial. Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em em ação revisional de benefício de previdência complementar, a corte aplicou o reajuste. “Estabelecendo no estatuto da entidade privada a obrigação desta de manter a equivalência de valores entre a sua suplementação e os benefícios concedidos pela previdência social, tal previsão obriga a entidade privada a conceder não só os mesmos índices de reajustes no sentido estrito concedido pelo INSS, como também os aumentos reais neles incluídos”, decidiu o TJMG. A pretensão do segurado compreende vários reajustes diferentes, que vão do momento da implantação do benefício até a data do ajuizamento da ação. A afetação da matéria para julgamento sob o rito dos repetitivos ocorreu em razão da multiplicidade de recursos com igual temática e da relevância da questão. A controvérsia foi registrada como “Tema 941”. Esta notícia se refere ao processo REsp nº 1564070 / MG(2015/0274265-9).


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP