SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/11/2015

STF - 1. STF suspende decisão do CNJ sobre definição de competências do Órgão Especial do TJ-SP
- Na sessão desta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26411, impetrado na Corte por 17 desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra decisão cautelar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu deliberações do Pleno do tribunal estadual sobre competências do Órgão Especial daquela Corte. Consta dos autos que, depois da extinção dos Tribunais de Alçada paulistas pelo artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, o presidente do TJ bandeirante convocou o Pleno da Corte para deliberar acerca das competências do Órgão Especial, considerando o disposto no inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 45. Integrantes de uma comissão responsável por formular um novo regimento interno, “a ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno”, requereram ao CNJ a instauração de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, visando manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial. O CNJ deferiu parcialmente a liminar, suspendendo a expressão “a ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno” e todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que, segundo o CNJ, usurparam atribuições do Órgão Especial. Contra essa decisão, 17 desembargadores impetraram o mandado de segurança no STF, alegando que a suspensão dos efeitos da decisão do Pleno do TJ-SP, por parte do CNJ, feriu a absoluta independência dos tribunais quanto a sua própria organização, estruturação e administração, quer material, quer financeira, quer estrutural. No começo do julgamento do MS, em fevereiro de 2007, o relator do caso, ministro (aposentado) Sepúlveda Pertence, votou no sentido de deferir a liminar. Para Pertence, a decisão do CNJ minimizou, equivocadamente, a inovação do texto trazida pela Emenda Constitucional 45/2004 ao artigo 93 (inciso XI), segundo o qual o Órgão Especial poderá ser constituído para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno. O relator salientou que seria arriscado manter a eficácia do ato impugnado até a decisão definitiva do MS, pela eventualidade de se ter um regimento votado pelo Órgão Especial “cuja invalidade é de declaração provável, com todas as tumultuárias consequências que poderiam advir para o funcionamento do mais demandado tribunal de justiça do país”. O julgamento foi interrompido, na ocasião, por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado). Precedente Na retomada do julgamento na sessão desta quinta-feira (26), o ministro Teori Zavascki, que sucedeu Peluso, votou no sentido de acompanhar o relator e suspender a liminar do CNJ. Teori citou precedente do Plenário em um caso que tratou da criação de Órgão Especial no TJ de Pernambuco, quando a Corte decidiu que “as competências do Órgão Especial são definidas por quem o criar”. De acordo com essa decisão do Supremo, o poder para criar um órgão inclui o poder de estabelecer a sua competência. “Incumbindo ao Plenário, de modo facultativo, a criação do Órgão Especial, compete somente a ele definir quais são as atribuições que pretende delegar ao referido órgão”, concluiu o ministro ao votar pela concessão da cautelar. Os demais ministros presentes na sessão também votaram nesse sentido. Processo relacionado: MS 26411

2. Trânsito em julgado não afasta aplicação de regra para reduzir proventos a limite constitucional
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 22423, impetrado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (TRT-4) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em processo de homologação de aposentadoria, determinou a supressão de parcela de seus proventos referente à gratificação adicional por tempo de serviço assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a gratificação deveria ser calculada com base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor. O ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, se posicionou pela concessão da ordem. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes que iniciou a divergência no sentido de indeferir o pedido. Os servidores alegam que ao completar 10 anos de serviço público passaram a receber gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30% dos vencimentos, com base na Lei 4.097/1962. Entretanto, a Lei 6.035/1974 alterou a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios. Decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve para esses servidores a gratificação de 30%. Ao analisar o ato de homologação de aposentadoria, o TCU entendeu que deveria ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), deixou de aplicar a decisão com trânsito em julgado. O dispositivo do ADCT, estabelece, de forma excepcional, a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Carta, não admitindo invocação de direito adquirido. O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF estabelece que a coisa julgada não está a salvo da incidência da regra do artigo 17 do ADCT. Destacou ainda que, no julgamento do MS 24875, o Plenário decidiu que não há direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao fixado por lei posterior. Em seu entendimento, no caso concreto, a perpetuação do direito a recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da legalidade. Processo relacionado: MS 22423

3. STF decide que Justiça Federal é competente para analisar exploração de trabalho escravo
- Durante sessão realizada na tarde desta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de exploração de trabalho escravo. A discussão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459510, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal. Em 4 fevereiro de 2010, o relator do recurso, ministro Cezar Peluso (aposentado), propôs alteração do entendimento do Tribunal sobre a matéria no sentido de que o delito passasse a ser julgado pela Justiça estadual. Segundo ele, o crime de redução à condição análoga à de escravo visa proteger a pessoa humana e não a organização do trabalho, portanto, verificou que o caso concreto não seria da competência da Justiça Federal. O relator, ao negar provimento ao recurso, ficou vencido. A maioria dos ministros seguiu a divergência do voto do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pela manutenção da jurisprudência. Para ele, a matéria é de competência da Justiça Federal, dessa forma, os crimes contra a organização do trabalho – no caso, trabalho escravo – devem ser apurados pela Procuradoria Geral da República (PGR). “Esse é um tema extremamente relevante na minha óptica e isso não pode ficar junto ao Ministério Público local ou às polícias locais”, afirmou o ministro. Segundo ele, muitos desses delitos são transestaduais, uma vez que há vários casos de pessoas que são recrutadas em um estado e levadas para outros estados. O ministro Dias Toffoli também destacou que alguns casos podem repercutir, posteriormente, em cortes internacionais de direitos humanos, situação na qual quem responde é a União em nome dos estados. Ele acrescentou, ainda, que “muitas vezes as instituições locais não dão a devida atenção a tão grave situação concreta”. Apesar de ter acompanhado a divergência quanto ao caso, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, expressou preocupação quanto ao esvaziamento da competência das autoridades judiciárias e do Ministério Público locais no que diz respeito à defesa dos direitos fundamentos da pessoa humana. “É dever de qualquer juiz, de todos os ramos, defender os direitos fundamentais da pessoa humana. Essa não é uma competência exclusiva da Justiça Federal e acho que essa competência concorrente é extremamente salutar”, disse, ao acrescentar que “nós temos hoje uma Justiça estadual forte, presente, aparelhada, preparada para fazer face aos mais diversos desafios”. Acompanharam a divergência, pelo provimento do recurso, os ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewanwdoski. Repercussão O RE não teve repercussão geral reconhecida, portanto o julgamento de hoje atinge apenas o caso dos autos. |Porém, o entendimento firmado pode servir de precedente para situações análogas, uma vez que reafirma a jurisprudência da Corte. Segundo os autos, o Grupo de Fiscalização do Ministério do Trabalho encontrou 53 trabalhadores em situação degradante na Fazenda Jabotibacal. Os empregados estavam alojados em locais precários, sem a mínima condição de higiene, iluminação, local adequado para cozinhar, sanitários, alimentação saudável, assistência médica e agua potável, trabalhavam sem equipamento de segurança e estavam expostos a intempéries e acidentes de trabalho. Processo relacionado RE 459510


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