SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/12/2015

STF - 1. Fixada competência da Justiça Federal para julgar jovens que invadiram agência consular dos EUA em 2013 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar os seis jovens que invadiram o escritório consular dos Estados Unidos em Porto Alegre (RS), no dia 18 de outubro de 2013, acompanhados de dois adolescentes, quando picharam paredes, rasgaram a bandeira norte-americana e impediram que uma agente consular deixasse a sala. Segundo os invasores, a manifestação foi realizada em repúdio à “espionagem norte-americana no Brasil e ao leilão do Campo de Libra do pré-sal”. Em decisão monocrática, a relatora deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 831996, no qual o Ministério Público Federal (MPF) questionou decisão do STJ que, ao julgar conflito negativo de competência, declarou que caberia à Justiça estadual atuar no caso. Segundo o STJ, as condutas dos jovens estão definidas no Código Penal – dano, violação de domicílio, corrupção de menores e cárcere privado –, não havendo qualquer indício de internacionalidade do fato nem ofensa a bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais a atrair a competência da Justiça Federal. Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia acolheu argumento do MPF de que, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, é responsabilidade da União garantir a incolumidade de agentes e agências consulares, já que o funcionamento de uma repartição consular é decorrência direta das relações diplomáticas que a União mantém com Estados estrangeiros. De acordo com o artigo 31 desta Convenção, “o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranquilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade”. A ministra lembrou que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, foi integrada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 61.078, de 1967. “Verifica-se ser a proteção das repartições consulares incumbência e interesse do Estado receptor, ao qual compete impedir eventuais invasões e atentados aos consulados e respectivos agentes, assim como o ocorrido na espécie em exame. As condutas ilícitas teriam ofendido diretamente bens, serviços ou interesses da União, de entidades autárquicas ou empresas públicas federais, situação na qual se fixa a competência da Justiça Federal”, concluiu. A ministra declarou a competência do juízo federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para processar e julgar a causa. O artigo 557, parágrafo 1ª-A, do Código de Processo Civil (CPC) permite que o relator dê provimento ao recurso se a decisão questionada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, como é o caso dos autos. Processos relacionados: RE 831996

STJ - 2. Valores de previdência complementar recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos - Os valores de benefícios de previdência complementar recebidos por tutela antecipada, e que depois foi revogada, devem ser devolvidos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que tais verbas são repetíveis – isto é, valor pago indevidamente e que deve ser devolvido. O caso tratou de uma ação de revisão de aposentaria complementar que buscava incluir no benefício o valor do auxílio-cesta-alimentação. A decisão beneficiou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A tutela antecipada é uma decisão judicial que atende provisoriamente o pedido do autor da ação. Em regra, é reversível. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, levou em conta justamente essa reversibilidade, ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. O ministro ainda estabeleceu que só podem ser descontados até 10% da renda mensal do salário do benefício previdenciário suplementar, até que o valor total seja alcançado. Para o magistrado, é necessário que a devolução não ocorra em uma vez apenas, porque as verbas previdenciárias complementares são para sustento do beneficiário. Natureza alimentar Villas Bôas Cueva lembrou que as verbas de natureza alimentar, definidas no Direito de Família, não podem ser devolvidas porque foram calculadas de acordo com um binômio que leva em conta as necessidades do beneficiário e as possibilidades de quem paga esse benefício, que pode ser um pai de família – caso da pensão alimentícia. Já as verbas oriundas da previdência complementar, por serem sujeitas a variação de contrato, podem ser devolvidas. Esta seria a hipótese em julgamento. No caso, os valores recebidos foram legítimos enquanto vigorou a decisão provisória da Justiça, o que caracteriza a boa-fé do autor beneficiário. Entretanto, não se presume que tais valores, ainda que destinados à alimentação, façam parte definitivamente do patrimônio do beneficiário. Caráter definitivo Villas Bôas Cueva afirmou que a verba previdenciária recebida indevidamente só não será devolvida se ficar claro que ela foi paga por causa de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de decisões judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Processo relacionado: REsp 1555853

3. É impossível adotar juros abusivos para devolver valores pagos indevidamente por consumidor a banco - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível devolver a consumidor valores pagos indevidamente a instituição financeira, nos mesmos índices de juros abusivos antes fixados em contrato em favor do banco. O entendimento do colegiado se deu ao julgar recurso do Banco Santander, sucessor do Banco América do Sul, contra uma empresa de veículos. A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos firmados com o banco e a devolução dos valores pagos a mais, em virtude dos juros abusivos. Conforme o processo, após perícia contábil, o laudo concluiu que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente à instituição financeira. Nesse sentido, a sentença decretou a ilegalidade da capitalização de juros; limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano; afastou a taxa referencial como índice de correção da dívida e reconheceu que era abusiva a margem financeira (spread) superior a 20% do custo de captação, substituindo-a pela aplicação simples. A empresa pediu ainda que os valores pagos indevidamente fossem devolvidos a ela com base nos mesmos índices de juros previstos no contrato feito com o banco. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu atendeu ao pedido da empresa. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, que considerou o pedido da empresa impossível. De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, permitir que incidam os mesmos índices de juros estabelecidos no contrato com o banco para devolver os valores à empresa “é malferir o teor do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem causa”. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença. A notícia ao lado refere-se ao processo: REsp 1209343


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