SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 02/12/2015

STF - 1. Vencedores do 12º Prêmio Innovare são conhecidos em cerimônia no STF - Os vencedores das sete categorias da 12ª edição do Prêmio Innovare foram conhecidos na manhã desta terça-feira (1º), em cerimônia realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com a participação de representantes dos três projetos finalistas de cada área e de diversas autoridades do sistema de Justiça. Para o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, o Prêmio Innovare incentiva uma sociedade mais pacífica ao lançar um olhar externo para as práticas que estão sendo desenvolvidas pelos atores do Judiciário. “Quando a sociedade participa da solução de problemas, há pacificação mais amigável, sem confronto entre as partes”, declarou. O 12º Prêmio Innovare recebeu 667 inscrições, 55% a mais que a última edição – entre as categorias tradicionais, advocacia (102), juiz (77), Ministério Público (72), tribunal (64) e Defensoria Pública (44). O Prêmio Especial (64) foi dedicado ao tema “Redução das ações judiciais do Estado: menos processos e mais agilidade” e recebeu projetos de diversos setores da sociedade, inclusive de profissionais das outras categorias concorrentes. Já a nova categoria Justiça e Cidadania foi a recordista de inscrições (244) e recebeu iniciativas de quaisquer atores externos ao meio jurídico que estivessem desenvolvendo atividade para beneficiar a Justiça do país. Um resumo sobre o funcionamento de cada uma das 21 práticas finalistas foi apresentado em vídeo antes do anúncio dos vencedores por categoria. Além do presidente Lewandowski, estavam presentes os ministros do STF Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e o ministro aposentado Ayres Britto; o procurador-geral da República, Rodrigo Janot; o ministro da Justiça ,José Eduardo Cardozo; o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, além de diversos ministros e conselheiros de órgãos do Judiciário. Prática O Instituto Innovare lançou a plataforma digital Brasil na Prática, comunidade colaborativa para incentivar o compartilhamento e participação social com práticas que contribuem com o aperfeiçoamento da Justiça brasileira. As práticas inscritas já devem ter resultados comprovados na melhoria da prestação do serviço jurisdicional. A ferramenta pode ser acessada no site www.brasilnapratica.com.br. Conheça os vencedores do 12º Prêmio Innovare: Tribunal: Criança e adolescente protegidos (desembargadora Lidia Maejima, do Tribunal de Justiça do Paraná) Juiz: Apadrinhar – amar e agir para materializar sonhos (Juiz Sério Luiz Ribeiro de Souza, da 4ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso do RJ) Ministério Público: Osório – um projeto de acessibilidade (Promotor de Justiça Luis Cesar Gonçalves Balaguez, Osório, RJ) Defensoria Pública: Da tranca para a rua – a execução penal na voz dos presos (Defensores Públicos de Barra do São Francisco – ES) Advocacia: Justiça acolhedora: respeito às demandas sociais (advogada Anette Cardoso Rocha, Belo Horizonte – MG) Prêmio Especial: Centrais de negociação da Procuradoria-Geral da União (procuradores da PGU, Brasília – DF) Justiça e Cidadania – O observatório social de Maringá e a busca pela transparência e zelo na gestão dos recursos públicos (Maringá – PR)

STJ - 2. Contrato de plano de saúde não pode ser rescindido sem processo administrativo - Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que sob a alegação de fraude, é necessário processo administrativo prévio na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a obrigação da seguradora de manter a prestação de serviço, impedindo-a de rescindir o contrato baseada na suposta fraude. A turma seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. No caso julgado, a seguradora rescindiu o contrato porque o paciente teria omitido na contratação a existência de doença preexistente, o que caracterizaria fraude. Em 2011, ao necessitar de internação hospitalar, foi constatada a contaminação pelo vírus HIV, ocasião em que ele teria admitido aos profissionais já saber do fato desde 1993, o que foi registrado no prontuário. O segurado ajuizou ação para obrigar a manutenção do plano de saúde contratado, alegando que não tinha ciência da contaminação quando preencheu a declaração de saúde e que não houve realização de exame prévio. Ele teve sucesso nas duas instâncias. No STJ, o relator afirmou que, a despeito da possível ciência do segurado sobre a doença preexistente no momento da contratação, a operadora do plano de saúde não pode rescindir o contrato sem a instauração prévia de processo administrativo perante a ANS. A obrigação está no artigo 15, inciso III, da Resolução ANS 162/07. Vedação expressa O artigo 16, parágrafo terceiro, da mesma resolução “veda, expressamente, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo”. O ministro Bellizze concluiu que, ao condicionar o exercício do direito de rescisão do contrato à prévia instauração de processo administrativo, a resolução da ANS não extrapolou o seu poder regulamentar. A agência tem poderes para baixar normas destinadas à regulamentação das atividades do setor, pelo qual é responsável. O artigo 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98 atribuiu à ANS a iniciativa de regulamentar a maneira pela qual as operadoras de plano de saúde iriam demonstrar o conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário acerca de doença ou lesão preexistente. Para tanto, foi instituída a obrigatoriedade do processo administrativo. O relator salientou que, nesses casos, havendo indício de fraude por ocasião da adesão ao plano, a operador deverá comunicar “imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de termo de comunicação do beneficiário”, podendo, ainda, tomar as seguintes providências: oferecer cobertura parcial temporária, cobrar um acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou, por fim, solicitar a abertura de processo administrativo na ANS. O número do processo não é divulgado para preservar a identidade da parte.


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