SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 03/12/2015

STF - 1. Priorização das execuções fiscais pelo Judiciário pode somar R$ 1 trilhão aos cofres públicos - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nélson Barbosa, reuniram-se nesta quarta-feira (2) para discutir formas de, conjuntamente, acelerar as execuções fiscais. O presidente do STF explicou que objetivo é aumentar a arrecadação de verbas públicas sem a necessidade de majorar alíquotas dos impostos. A estimativa é de que as execuções fiscais, as cobranças compulsórias que são realizadas por meio do Judiciário, somem "uma dezena de bilhão de reais", afirmou o ministro da Fazenda, sendo que o montante total da dívida ativa com o fisco alcança R$ 1 trilhão, conforme destacado pelo ministro do Planejamento. O Presidente do STF explicou que será montado um grupo de trabalho conjunto para desenvolver a estratégia. Os instrumentos principais são a desburocratização dos executivos fiscais e a utilização de métodos alternativos. A expectativa é de que haja resultados já em 2016. “É um momento em que o Poder Judiciário colabora com o Poder Executivo no ajuste fiscal neste momento difícil em que estamos vivendo. Pretendemos atacar em várias frentes, desburocratizando a execução fiscal e utilizando novos meios, como a conciliação e a mediação, previstas no novo Código de Processo Civil, e que podem ser utilizadas com os devedores do Fisco”, afirmou. O presidente do STF explicou que as execuções fiscais nas três esferas de governo são processos lentos, principalmente em razão do grande número de ações tramitando na Justiça. Segundo ele, dos 100 milhões de processos em tramitação atualmente no Brasil, 30% são execuções fiscais. “Vamos estudar não só alterações legislativas, mas também modificações administrativas para agilizar essa cobrança. Vamos ver onde estão os gargalos e buscar soluções”, informou.

2. Ministro cassa decisão que permitiu Voz do Brasil em horário alternativo - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 911445 em que a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, analisando a questão da obrigatoriedade da retransmissão do programa “A Voz do Brasil” no horário nobre, entendeu que a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. poderia retransmiti-lo em horário alternativo. Além da União, a emissora, insatisfeita, também recorreu da decisão por considerar que a retransmissão obrigatória do programa oficial em cadeia nacional de rádio é incompatível com a liberdade de informação, princípio consagrado na Constituição de 1988. A obrigatoriedade de retransmissão de “A Voz do Brasil” está prevista na alínea "e" do artigo 38 da Lei 4.117/1962 (que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações). O dispositivo prevê que as emissoras de rádio são obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19h às 20h, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional. No STF, a União rebateu o argumento da emissora, lembrando que o exercício do direito das empresas de radiodifusão é disciplinado pelas cláusulas do contrato que lhe outorgou tal serviço. Com isso, se entre essas regras está a que obriga a retransmissão do programa oficial de rádio, e no horário legalmente predeterminado, não há como se cogitar sua revogação pela Constituição Federal, sendo que a própria Constituição reserva este serviço ao ente federativo concedente. Em sua decisão, o ministro Fachin salienta que, ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561, o STF declarou a recepção da Lei 4.117/1962 pela Constituição de 1988. “A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente observado essa orientação, inclusive quanto à impossibilidade de transmissão em horário alternativo”, afirmou o ministro. O relator conheceu do agravo da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., mas segou seguimento ao recurso da emissora, dando provimento ao recurso da União. O artigo 557, parágrafo 1ª-A, do Código de Processo Civil (CPC), permite que o ministro-relator dê provimento ao recurso se a decisão questionada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, como é o caso dos autos. Processos relacionados: ARE 911445

STJ - 3. Entidade precisa de autorização de associado para propor ação coletiva que busca obter medicamento produzido no exterior - Associações precisam da autorização expressa de seus associados para propor ação coletiva em defesa do interesse de seus representados. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao jugar um recurso especial envolvendo uma associação que pleiteava o fornecimento obrigatório de um remédio por parte das operadoras de planos de saúde Sul América e Porto Seguro. A Associação Brasileira de Asmáticos de São Paulo argumentou que o acesso ao medicamento Xolair para o tratamento de asma alérgica deveria ser um direito básico dos usuários de planos de saúde dos segmentos hospitalar e ambulatorial. No voto, aprovado por unanimidade, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu a legitimidade da associação para propor a ação, “visto que o objetivo social da autora (promover uma melhor qualidade de vida aos pacientes portadores da enfermidade asma) e os seus fins institucionais são compatíveis com o interesse coletivo a ser protegido com a demanda (proteção da saúde de seus filiados com o fornecimento, pelas operadoras de plano de saúde, de determinado medicamento - Xolair - para o tratamento eficaz de asma de difícil controle)”. O relator salientou, entretanto, que a entidade associativa precisa de prévia autorização, “seja por ato individual seja por deliberação em assembleia”, para promover ação coletiva em defesa de seus associados, não bastando autorização estatutária genérica. Villas Boas Cueva destacou, ainda, que estão excluídos da exigência mínima de cobertura a ser oferecida pelas operadoras saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e remédios para tratamento domiciliar, salvo se for o caso de tratamento antineoplásico (quimioterapia). O ministro lembrou que, embora o medicamento "Xolair" seja produzido fora do território nacional, possui registro na ANVISA, ou seja, é nacionalizado. Ademais, a sua administração deve ser feita em clínicas ou hospitais, sob supervisão médica, não podendo ser adquirido em farmácias (uso restrito nas unidades de saúde)”, afirmou. A notícia se refere-ao seguinte processo: REsp 1481089


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