SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/12/2015

STF - 1. Mantida suspensão de reajuste da tarifa de transporte em Santo André (SP) - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Segurança (SS) 5086, ajuizada pelo Município de Santo André (SP) contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da cidade que suspendeu o reajuste da tarifa do transporte público municipal aos beneficiários do vale-transporte. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o município não conseguiu comprovar o risco de grave lesão aos cofres públicos por causa da decisão. “Com efeito, o deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional e a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, afirmou, destacando que o tema possui caráter constitucional. O presidente do Supremo destacou ainda que a prefeitura não demonstrou que a decisão da Justiça paulista agrediu a ordem pública, sendo necessário o aprofundamento na questão de mérito da ação de origem para resolução do pedido de contracautela, o que é vedado em sede de suspensão de segurança. Caso O Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Santo André impetrou mandado de segurança coletivo questionando o Decreto municipal 16.669/2015, que reajustou a tarifa do transporte público municipal apenas aos beneficiários do vale-transporte, mantendo inalterada para os demais usuários. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da cidade concedeu liminar suspendendo o aumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recursos interpostos pela prefeitura. Na SS 5086, o município alega que a decisão judicial pode causar grave afetação da ordem pública devido ao efeito multiplicador, pois a suspensão do reajuste “encorajará outras entidades de classe e legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo sem que antes tenha se discutido definitivamente a matéria de fundo”. Argumenta ainda que o aumento do valor do vale-transporte apenas em relação ao empregador foi a solução mais razoável encontrada para manter o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transporte local, na medida em que o trabalhador e o usuário comum não tiveram de suportar a carga do reajuste.

STJ - 2. Justiça gratuita: sem despesa processual também para recurso que pede o benefício - Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais relativas ao pedido, chamadas de recolhimento de preparo recursal. O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, não há lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a Justiça gratuita. “Percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado (cidadão que participa do processo) vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido”, disse o ministro. Petição avulsa Os ministros também decidiram que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o artigo 6º da Lei 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça. “É recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”, disse Raul Araújo. Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à Justiça gratuita, ela terá que fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado pelos ministros. Processo relacionado: EREsp 1222355.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP