SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/12/2015

STF - 1. Ministro homologa acordo sobre gestão de águas no Sudeste
- Acordo inédito homologado nesta quinta-feira (10) pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), solucionou parte dos conflitos de gestão hídrica na Região Sudeste envolvendo o Sistema Hidráulico Paraíba do Sul. O acordo foi firmado nos autos da Ação Civil Originária (ACO) 2550 (com efeitos na ACO 2536) em audiência com a presença dos governadores Geraldo Alckmin (SP) e Luiz Fernando Pezão (RJ). O governador Fernando Pimentel (MG) foi representado pela Procuradoria do estado. Os termos do acordo constam de minuta de resolução conjunta editada pela Agência Nacional de Águas (ANA), pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), de São Paulo, pelo Instituto Mineiro de Gestão de Águas (IGAM) e pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA), do Rio de Janeiro. O documento estabelece as condições de operação a serem observadas para o Sistema Hidráulico Paraíba do Sul, que compreende tanto os reservatórios localizados na bacia quanto as estruturas de transposição das águas do rio Paraíba do Sul para o Sistema Guandu. O texto também referenda a viabilidade hidrológica da transposição das águas da bacia para o Sistema Cantareira, em São Paulo, tratado na ACO 2536. O acordo é parcial porque as partes continuarão dialogando para resolver pendências sobre questões ambientais. De acordo com o ministro Luiz Fux, a condução do diálogo pelo STF, com o apoio dos órgãos jurídicos e técnicos responsáveis, permitiu a formulação de uma política sustentável e equilibrada de uso do meio ambiente pelas gerações presentes e futuras, conforme o artigo 225 da Constituição Federal. “É louvável, por conseguinte, esse importante passo tomado pelos entes federativos envolvidos, que, de forma pioneira, estabeleceram balizas técnicas para utilização compartilhada desses importantes recursos naturais, mediante a autocomposição e o diálogo entre si e com o Poder Judiciário”, afirmou. Ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a ACO 2550 pretendia que a ANA se abstivesse de determinar a redução da vazão mínima afluente à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul. Ao negar a liminar, o ministro Fux lembrou que a questão era semelhante à discutida na ACO 2536, que tratava da captação de águas do Rio Paraíba do Sul para o abastecimento do Sistema Cantareira. Por entender que solução para ambos os casos dependia de análise técnica e de diálogo entre as partes, o ministro propôs audiência de autocomposição de conflitos em novembro de 2014. Na ocasião, ficou definido que nenhuma decisão seria tomada parcialmente sem anuência dos demais envolvidos. Também ficou definida a suspensão conjunta da ACO 2550 da ACO 2536 até elaboração de plano conjunto de gestão hídrica. A suspensão dos processos continuará até fevereiro de 2016 para a solução das questões ambientais pendentes.

2. Extinta ADI ajuizada por entidade com composição heterogênea
- O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4313, na qual a Associação Nacional de Desembargadores (ANDES) questionava norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio nos tribunais estaduais e federais. De acordo com o ministro, a entidade não possui legitimidade para propor a ação, tendo em vista que sua composição é heterogênea, não correspondendo a uma classe profissional. "O quadro de associados da ANDES é composto por desembargadores e por conselheiros dos Tribunais de Contas, titulares de cargos integrantes de carreiras distintas, além de seus pensionistas, cônjuges, companheiros e filhos dependentes, declarados como tal junto à Secretaria da Receita Federal. Trata-se, portanto, de entidade híbrida, que reúne membros de classes profissionais distintas, a respeito das quais não é possível – nem em tese e nem no caso específico – sustentar a existência de interesses comuns a serem defendidos", explicou o ministro Barroso. A ação alegava que a Resolução CNJ 72/2009 era inconstitucional porque invadiu competência exclusiva dos tribunais estaduais e federais para organizar suas justiças. Ainda em 2009, o então relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), havia determinado que a entidade comprovasse sua legitimidade para propor a ação, mas para o atual relator, ministro Roberto Barroso, os requisitos não foram preenchidos. Segundo ele, o STF tem entendido que entidades representativas de carreiras distintas não têm legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, avaliação que já ocorreu inclusive no caso da ANDES. Quanto à legitimidade dos magistrados do quadro associativo para propor a ação, o ministro Barroso avalia que se trata apenas de uma fração da classe, uma vez que a ANDES limita-se a reunir profissionais que atuam em segunda instância. O ministro extinguiu a ação sem a apreciação do mérito, com base no artigo 38 da Lei 8.038/1990 e no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF. Processos relacionados: ADI 4313

3. STF inicia julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. O relator do processo, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de "manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença", fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Conforme explicou o relator do recurso, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária. Também votaram pelo provimento parcial do recursos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso – segundo seu entendimento, fica mantida a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias sobre o mesmo tema. Juros de mora Outro ponto abordado por Luiz Fux foi a natureza não tributária da relação entre o INSS e a parte recorrida – um segurado em busca de benefício do instituto – e assim fixou como juros de mora a taxa de remuneração da poupança, de 6% ao ano. O STF entendeu, no julgamento das ADIs sobre precatórios, que a fim de garantir a isonomia entre Fazenda e contribuinte, a taxa de juros de mora seria de 1% ao mês, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de débitos tributários com a Fazenda Pública. “Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da Lei 9.494/1997”, afirmou Fux. O artigo 1-F da Lei 9.494/1997, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora será feita pelos índices da caderneta de poupança. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF “por arrastamento” ao ser julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, mas segundo o voto proferido por Fux, o dispositivo da Lei 9.494/1997 não foi totalmente fulminado naquele momento – restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento. Correção monetária Em seu voto, o ministro Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. “A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex-post”, afirmou "A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública", concluiu o relator. Já o ministro Teori Zavascki – um dos votos vencidos no julgamentos das ADIs – manifestou-se contrário à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. “Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação”, afirmou. Processo relacionado: RE 870947

STJ - 4. Concurso público: candidato não pode ser eliminado por causa de infração cometida quando era menor de idade - Um candidato a cargo público não pode ser excluído de concurso porque cometeu infração antes de sua maioridade penal, aos 18 anos. Essa é a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideraram que a medida descaracteriza as normas socioeducativas de recuperação de um menor infrator, além de contrariarem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O tribunal estadual julgou o recurso de um candidato ao cargo de inspetor de segurança do sistema penitenciário do estado do Rio de Janeiro, em 2012. Ele foi aprovado, mas foi eliminado na fase de investigação social e nem sequer soube que estava fora da disputa/do processo seletivo. Ele entrou na Justiça e conseguiu ser informado de que o motivo da exclusão foi uma medida socioeducativa aplicada a ele nos anos 90, quando era menor de 18 anos. No recurso ao STJ, o candidato alegou que já havia passado muito tempo e que sua eliminação contrariava a Lei 12594/2012, que criou o Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –, elaborada para tornar realidade diversos dispositivos do ECA. Vida pregressa A Segunda Turma acompanhou o voto do relator, ministro Humberto Martins, que concordou com a posição do Ministério Público Federal, para o qual uma infração cometida quando uma pessoa é menor de idade não pode ser estendida para a vida adulta, “pois isso violaria o princípio da proteção devida ao menor pelo Estado e pela sociedade, tal como firmado no artigo 227 da Constituição Federal”. O ministro Humberto Martins destacou ainda que o longo intervalo de tempo entre a infração e a aplicação da medida socioeducativa (1997 a 1999) e a exclusão do concurso (2014) “também se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não aceitam esta situação, uma vez que configuraria pena perpétua”.


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