SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/1/2016

STF - 1. Governadora de Roraima questiona norma sobre gastos com pessoal em 2016 - A governadora de Roraima, Suely Campos, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5449, com pedido de medida cautelar, para questionar o artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do estado para 2016. Para a autora, a norma fere dispositivos constitucionais que tratam das despesas com pessoal. Segundo a ação, o dispositivo questionado prevê os limites das despesas totais com pessoal em Roraima e estabelece a repartição entre Poderes e órgãos, determinando os limites de 47,5% para o Executivo, 6% para o Poder Judiciário, 4,5% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público. A governadora sustenta que essa divisão está em desacordo com a Lei Complementar (LC) federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. E os artigos 19 e 20 da LC 101/2000 preveem que a repartição dos limites globais com pessoal, nos entes da Federação, não pode exceder 49% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 3% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público estadual. Suely Campos salienta que o artigo 169 da Constituição não deixa dúvidas sobre o caráter nacional da LC 101/2000, que deve ser observada para os fins de fixação dos percentuais de despesas com pessoal ativo e inativo dos entes políticos e de todas as esferas de poder. E que, mesmo que seja o caso de existir competência concorrente do estado para legislar sobre o tema, deve-se observar a predominância da legislação federal sobre a estadual. A governadora pede a concessão de medida cautelar para suspender a norma questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 da Lei 1.005/2015, de Roraima. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki. Processo relacionado: ADI 5449

2. RETIFICAÇÃO: Negado HC a executivos envolvidos no “escândalo dos precatórios” (Republicada) - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a Habeas Corpus (HC 118891) impetrado por executivos envolvidos no chamado “escândalo dos precatórios”, ligado a dívidas do Estado de Alagoas. Segundo o entendimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, a acusação descreveu suficientemente os fatos sem incorrer em deficiência na individualização das condutas, como alegava a defesa. “A denúncia, considerando o contexto dos crimes de natureza coletiva, descreve minimamente o fato tido como criminoso, cuja responsabilização se atribui aos acusados”, afirmou o relator. Em sua decisão, reconheceu que a denúncia poderá conter certo grau de generalidade nas hipóteses de crime de autoria coletiva, dada a própria natureza do crime. O ministro afirmou que há uma diferença entre denúncia genérica e denúncia geral, e que no caso não houve hipótese de responsabilização objetiva, uma vez que a acusação definiu o crime imputado. “A acusação infere de forma plausível que o poder de decisão dos pacientes constitui indício mínimo”. Com esse entendimento, o relator negou seguimento ao HC, por entender que se trata de processo substitutivo de recurso extraordinário, e negou a concessão da ordem de ofício, por não ver problemas de individualização de condutas na acusação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Deságio Os ex-executivos do Banco Interfinance Rafael José Hasson, Marco Pólo Marques Cordeiro e Ederval Rucco foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) por crime de gestão fraudulenta a 3 anos e 6 meses de prisão, convertidos em penas restritivas de direitos. O motivo foi o envolvimento em negociações com precatórios emitidos pelo Estado de Alagoas nos anos 1990, que chegaram a dar ao banco um lucro de R$ 1,5 milhão. Segundo a descrição apresentada pela Procuradoria Geral da República, o crime consistia na emissão de precatórios fraudulentos pelo governo do estado para justificar a venda de títulos públicos, por sua vez repassados irregularmente, com grande deságio, a instituições financeiras como o Banco Interfinance. Essas, por sua vez, revendiam esses títulos a valores de mercado, retendo a margem de lucro, em operações conhecidas como “day trade”, movimentando recursos muito superiores à capacidade financeira da instituição. FT/FB Obs: A matéria foi republicada a fim de corrigir a informação de que as condenações seriam entre 5 e 8 anos de prisão, quando o correto é 3 anos e 6 meses, convertidos em pena restritiva de direitos. A condenação ainda não é definitiva, pois a defesa interpôs recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Processo relacionado: HC 118891 –
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298876


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