SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/1/2016

STF 1. Suspensa ordem de reintegração de posse de terras ocupadas pelos guarani-kaiowá no MS - Liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) suspende a reintegração de posse de uma área da fazenda Nossa Senhora Aparecida, no Município de Caarapó (MS), ocupada por indígenas da comunidade guarani-kaiowá. A decisão foi proferida pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, na última sexta-feira (15), no exame cautelar da Suspensão de Liminar (SL) 948, requerida pela Fundação Nacional do Índio (Funai). A ordem de reintegração, em liminar deferida em dezembro pelo juízo da 1ª Vara Federal de Dourados, determinava a imediata desocupação da área até esta quarta-feira, 20 de janeiro. Nesta data, segundo a Funai, a ordem seria executada pela Polícia Federal com o auxílio da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. A ocupação da área ocorreu em dezembro de 2014. Segundo a Funai, embora não esteja dentro da Reserva Indígena Teiy’Jusu, conhecida como Reserva Caarapó, a área faz parte da terra indígena tradicionalmente ocupada pelo povo kaiowá, e os estudos fundiários que vêm sendo feitos na região permitem afirmar que o imóvel está nos limites de um procedimento demarcatório em curso. Ao pedir a suspensão da liminar que determinou a reintegração, a Funai alerta que o risco de enfrentamento entre indígenas e não indígenas é iminente, “colocando em perigo a vida, a saúde e a incolumidade física dos envolvidos”. A autarquia lembra a gravidade dos conflitos ocorridos em julho de 2013 em Mato Grosso do Sul entre os guarani-kaiowá e fazendeiros da região, igualmente decorrentes do cumprimento de mandado de reintegração. Na ocasião, um indígena morreu e diversos ficaram feridos, levando o governo federal a enviar 110 homens da Força Nacional de Segurança para atuar no local e a criar uma comissão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda conforme a sustentação da Funai, cerca de cinco mil indígenas da região estão dispostos a prestar auxílio em caso de retirada forçada da área e “lutar até a morte contra eventual desocupação”, e a ordem de reintegração não teria considerado a situação de vulnerabilidade e de extrema insegurança em que se encontram os guarani-kaiowá daquela região, que aumentará caso seja cumprida. Decisão Na decisão monocrática em que deferiu a liminar, o ministro Lewandowski assinala que a demarcação de terras indígenas apenas reconhece um direito preexistente e assegurado constitucionalmente, visando ao reconhecimento e à regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Como ato administrativo, a demarcação tem a presunção de legitimidade e de veracidade, e produz efeitos até a decretação de sua invalidade pelo Judiciário ou pela própria Administração. Diante da presunção de veracidade dos estudos que indicam que o imóvel está na área denominada Dourados-Amambaipeguá I, parte das terras de ocupação tradicional dos guarani-kaiowá, o ministro afirma que seria temerário permitir a retirada forçada dos indígenas e conceder a reintegração da posse aos nãos índios por meio de decisão liminar, “haja vista o risco de conflitos que poderiam representar enorme convulsão social, passível de abalar a ordem e a segurança públicas”. Processo relacionado: SL 948.

2. STF afasta em decisão liminar aposentadoria compulsória de escrivão
- O escrivão Antônio José Ribeiro foi mantido na titularidade da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO) por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta sua aposentaria compulsória. Ao analisar a Ação Cautelar (AC) 4068, o ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 14, atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). Conforme os autos, Antônio Ribeiro foi aprovado em concurso público no ano de 1970 para exercer a titularidade de escrivão da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO), sendo compulsoriamente aposentado no dia 24 de junho de 2015. Ele alega que não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que na condição de delegatário do Poder Público exerce suas atribuições em regime privado. Sustenta que possui plena autonomia funcional e administrativa no exercício das suas atividades e que sua remuneração decorre do pagamento das custas e emolumentos, conforme previsto no artigo 7º, da Lei 10.459/1988, do Estado de Goiás. No recurso, a defesa indica que os artigos 2º e 3º da Lei 15.150/2005 diferenciam a aposentadoria de seu cliente dos demais servidores públicos do Estado de Goiás. Assim, o autor da ação argumenta que não deve ser considerado servidor público para fins de aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, “uma vez que sua atividade possui natureza jurídica cuja identidade é idêntica àquela desenvolvida pelos serviços notariais e de registro”. Deferimento “O recebimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem inaugura a competência do STF para conhecer ação cautelar objetivando conferir-lhe efeito suspensivo”, afirmou o presidente do Supremo, ao entender que o caso é de deferimento de medida urgente. O ministro Ricardo Lewandowski destacou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto é medida excepcional, justificada apenas quando presentes determinados requisitos – jurisdição cautelar do STF instaurada por meio de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, viabilidade processual, plausibilidade da tese jurídica e presença do perigo na demora. “No caso dos autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, quanto aos requisitos acima elencados, especialmente no tocante à viabilidade do extraordinário, bem como à plausibilidade da tese jurídica que lhe serve de fundamento, observo estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida”, afirmou o ministro. De acordo com ele, o presente tema é semelhante à tese jurídica que será analisada no julgamento do RE 675228, posteriormente substituído pelo RE 647827, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. “Dessa forma, para preservar a utilidade de eventual julgamento favorável ao requerente, mostra-se imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do processo 436877-57.2014.8.09.0000, sobretudo por constatar a presença do periculum in mora e do fumus boni juri”, avaliou o presidente, ao deferir a liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, sem prejuízo de exame posterior da questão.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP