SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/01/2016

STF - 1. Mantida realização de concurso público para serventias extrajudiciais no Pará - No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia negou medida liminar solicitada pela Associação dos Notários e Registadores do Pará (Anoreg-PA) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impôs ao presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) a continuidade do concurso público para serventias extrajudiciais. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 33869. No dia 22 de junho de 2014, a entidade apresentou pedido de controle de ato administrativo (PCA) ao CNJ contra o Anexo I, do Edital 001/2014, que regulamenta o referido concurso público instaurado pelo TJ paraense. O fundamento seria a necessária delimitação, por lei em sentido formal, da circunscrição das serventias oferecidas no certame, além da desacumulação prévia das serventias. A medida liminar foi indeferida, o que originou impetração de mandado de segurança no TJ. No mandado de segurança, a associação alega que o ato do CNJ excedeu os limites de sua competência, orientando o TJ-PA a proferir decisão contrária à ordem processual prevista no Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o desfecho da presente ação importará na consequente declaração de nulidade de todos os atos posteriores à decisão do CNJ, inclusive do edital do concurso, que atualmente está em andamento. Assim, a entidade pediu a concessão da liminar para a suspensão do ato do CNJ que determinou a continuidade do concurso público para serventias extrajudiciais “em desacordo com o mérito de decisão judicial do próprio TJ-PA, sustando, ainda, por via de consequência, a ordem para abertura de procedimento disciplinar em face do relator do aludido processo judicial”. Indeferimento Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia destacou que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o artigo7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, e o parágrafo 1º do artigo 203 do Regimento Interno do STF exigem a conjugação de “relevante fundamento e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”. Para ela, tais requisitos estão ausentes na presente ação. Para ela, a fundamentação contida no MS não evidencia relevância jurídica a autorizar o deferimento da medida liminar requerida. A ministra salientou que a leitura da petição inicial do MS, impetrado na instância de origem pela entidade, “revela a conveniente omissão dessa circunstância fática, com reflexos diretos no deslinde da controvérsia, a saber, a submissão prévia da matéria ao Conselho Nacional de Justiça”. Segundo ela, esse foi o fundamento adotado pelo TJ para acolher os embargos de declaração e, a eles conferindo efeitos infringentes, extinguir o mandado de segurança. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a afirmação de que a realização das provas objetivas, em quadro de incerteza sobre a legalidade do edital e do ato apontado como coator, não consubstanciam risco à ineficácia da tutela jurisdicional, se posteriormente deferida. Por essas razões, nesse primeiro exame do caso, a ministra considerou que não se demonstra relevância da fundamentação apresentada na ação, “tampouco risco de ineficácia da medida se vier a ser proferida ao final, a desautorizar o deferimento da pretensão liminar da impetrante”.

2. Resolução que veda atuação advocatícia de servidores de MP estadual é questionada no STF - A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) ato normativo que estende a vedação do exercício da advocacia aos servidores dos Ministérios Públicos dos estados. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5454, a entidade alega que a Resolução 27/2008, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), afronta a Constituição Federal ao usurpar a iniciativa do Poder Legislativo para inovar no ordenamento jurídico. De acordo com a Ansemp, não pode o conselho estender aos servidores dos Ministérios Públicos dos estados restrição, não prevista em lei, para exercício de atividade profissional lícita. “A soberania popular não outorgou ao CNMP competência legislativa; seus integrantes não foram submetidos ao sufrágio universal, direto e secreto; as discussões travadas naquele órgão são eminentemente técnicas, não servindo ele (o conselho) como espaço de ressonância política dos anseios da sociedade”, diz. Dessa forma, explica a associação, a competência normativa outorgada pela Constituição Federal ao CNMP é somente de natureza regulamentar. A associação explica que o impedimento constante da Lei Federal 11.415/2006 restringe-se aos servidores do Ministério Público da União. “Como inexiste qualquer espécie de comando legislativo que impeça os servidores estaduais, inconteste que a Resolução 27/2008 do CNMP incidiu em excesso de regulamentação ao disciplinar matéria submetida ao princípio da reserva de lei”. Assim, o ato normativo impugnado, para a Ansemp, viola o princípio da legalidade e malfere o direito constitucional do livre exercício da profissão. “Não pode um órgão meramente administrativo restringir o direito humano fundamental ao livre exercício de trabalho ou profissão", declara. Por fim, aponta violação ao pacto federativo por parte do CNMP ao disciplinar matéria inerente ao regime jurídico de servidores públicos estaduais em substituição ao Poder Legislativo local. A Ansemp pede que a ADI 5454 seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 27/2008 do CNMP. O relator da ação é o ministro Teori Zavascki. Processo relacionado: ADI 5454


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP