SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/2/2016

STF - 1. Negado seguimento a ADI que questionava regulamentação de audiências de custódia - O Supremo Tribunal Federal não tem admitido a legitimidade ativa de associação que representa apenas fração ou parcela da categoria profissional, quando o ato impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe. O ministro Dias Toffoli aplicou essa jurisprudência para negar seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5448, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), contra a Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências de custódia em todo o território nacional. A norma determina a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. O ministro Dias Toffoli lembrou que o STF já se pronunciou nesse sentido em diversas ações de controle concentrado propostas pela própria Anamages, tendo afirmado a ilegitimidade ativa da associação nos casos em que a norma impugnada atinge toda a magistratura nacional. “No caso ora em apreciação, a Anamages – cuja finalidade precípua é “defender os direitos, garantias, prerrogativas, autonomia, interesses e reivindicações dos magistrados que integram a Justiça dos estados da Federação e do Distrito Federal e Territórios” (art. 2º, a, do estatuto) – representa apenas parcela da categoria atingida pela norma impugnada, a qual abrange magistrados de outras justiças especializadas, restando evidente a sua ilegitimidade ativa ad causam”, afirmou o ministro em sua decisão. Na ADI, a entidade alegava que, ao editar a resolução que regulamentou a realização de audiências de custódia em todo o país, o CNJ teria usurpado a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre matéria processual penal, em confronto com o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. Para a Anamages, apesar de não se tratar de ato legislativo strictu sensu, o caráter normativo e vinculativo que têm as resoluções do CNJ evidenciariam a usurpação de competência apontada.

2. Campanha contra a abstenção eleitoral será lançada neste carnaval - Por iniciativa do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), uma campanha contra a abstenção eleitoral será lançada neste carnaval, em um trio elétrico em Salvador (BA). A realização é do recém-criado Instituto Uniceub de Cidadania (IUC), presidido pelo ministro, que também já foi por três vezes presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Batizada de #VOTABRASIL, a incitativa contará com uma música-tema, de mesmo nome, que será apresentada pelo cantor Durval Lelys. A campanha também será veiculada na TV Justiça e na Rádio Justiça. A proposta é direcionada ao estímulo do voto entre jovens eleitores, e para incentivar aqueles com idade entre 16 e 18 anos a tirar o título de eleitor. No primeiro turno das eleições de 2014, a abstenção somada a votos nulos e brancos chegou a totalizar 27,17% do total. O ministro Marco Aurélio destaca que a iniciativa procura afirmar um direito, que num país onde o voto é obrigatório, é visto como um dever. A campanha procura tomar a iniciativa para levar a população às urnas. “Não adianta só reclamar”, afirma.

STJ - 3. Lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade é sancionada - A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei n. 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5). No texto original, o novo CPC permitia a subida automática desses recursos para os tribunais superiores. Com a mudança, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao vice-presidente da corte) o que já acontece hoje. Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada no tribunal para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade da corte. “Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino. Massa adicional Outro ministro da corte, Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida em que não se transfere para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial. Kukina destaca ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% das demandas resulta na interposição de agravos e que, caso permanecesse o texto original do novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse. Outras mudanças O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso. No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela proposta para garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores. Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral. Confira o texto sancionado: . http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm (vide anexo)

4. Paternidade: filho tem direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento - Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade. A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. A nona vara de família de Fortaleza reconheceu que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança. Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados filhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação. Polêmica Em seu voto, no REsp N. 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico. Ele lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças. Entretanto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. “Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, frisou o relator. Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico” e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Processo relacionado: REsp 1417598.


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