SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/2/2016

STF - 1. Ministros já assinaram mais de 2,5 mil decisões por meio de aplicativo - A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Supremo Tribunal Federal desenvolveu e colocou à disposição dos ministros, desde setembro de 2015, o Assinador Móvel, aplicativo que permite revisar e assinar expedientes ou decisões por meio de dispositivos móveis de forma segura e intuitiva. A ferramenta, segundo a STI, é um importante marco de inovação tecnológica, e seu uso vem crescendo gradualmente. Em novembro, apenas 217 documentos foram finalizados pelo Assinador Móvel. Nos primeiros dias de fevereiro, foram 510 e, até hoje, cerca de 2500 documentos foram assinados por meio do aplicativo, desde o seu lançamento, o que demonstra o aumento da confiança na ferramenta e a sua boa aceitação entre os ministros.

2. Ministro determina repasse de duodécimo à Defensoria Pública de Minas Gerais - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 para determinar o repasse de duodécimo referente à dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), autora da ação, alega que o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais descumpriu obrigação de repassar, em janeiro, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública daquele estado em duodécimo até o dia 20 (vinte) do mês correspondente, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal (CF). Para a instituição, o ato configura ofensa também ao artigo 134, parágrafo 2º, da Carta da República, ao violar autonomia financeira, administrativa e funcional da Defensoria Pública. Preceito Fundamental De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, a questão envolve o direito de acesso à Justiça e o dever estatal de prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos. Para Fachin, aplica-se ao caso a teoria dos custos dos direitos, ou seja, a “pré-compreensão de que todos os direitos são onerosos, uma vez que pressupõem o financiamento de um maquinário estatal responsável pela vigilância e efetivação desses interesses juridicamente tutelados”. Dessa forma, há, segundo o relator, “clara relação entre o direito fundamental de acesso efetivo a uma ordem jurídica justa e a higidez financeira da Defensoria Pública, de maneira que somente com respaldo nas asserções da parte proponente é possível inferir potencial violação a preceito fundamental”. Para o ministro, não há dúvidas sobre a inconstitucionalidade decorrente da omissão do Poder Executivo em realizar o repasse da dotação orçamentária da Defensoria Pública na forma de duodécimos. Como a Defensoria Pública está incluída no rol de instituições elencadas no artigo 168 da CF, o Poder Constituinte Derivado, segundo o relator, teve a intenção de propiciar condições materiais para a efetiva fruição do direito de acesso à Justiça pela população economicamente hipossuficiente. Há, portanto, no caso concreto, “um inadimplemento estatal relacionado a um dever constitucional imposto ao Executivo do estado-membro em questão”. O ministro Edson Fachin, em virtude do perigo de lesão grave e da plausibilidade jurídica das alegações, deferiu o pedido de liminar ad referendum do Plenário para determinar que o Poder Executivo do estado proceda ao repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública mineira, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, inclusive parcelas vencidas, em conformidade com o que determina a Constituição Federal. Processo relacionado: ADPF 384.

3. Mantida condenação de município paulista por danos causados após enchente - O Município de Itaquaquecetuba (SP) não conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) a condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), consistente no pagamento de pensão mensal e indenização aos filhos de um homem que morreu depois de contrair leptospirose em decorrência de uma enchente. A ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 938974, interposto pelo município contra a condenação. Para o TJ-SP, houve omissão da administração pública municipal na realização das obras necessárias à solução do problema na região, exposta periodicamente às enchentes, tais como ampliação da capacidade de vazão dos córregos, captação das águas pluviais, construção de reservatórios de amortecimento, de barragens de contenção, além da simples limpeza das margens e desassoreamento. Tal omissão, no entendimento do TJ-SP, gerou o dever de indenizar. Com o transbordamento do córrego e consequente retorno de esgoto coletado das residências, o homem teve contato com água contaminada, vindo a falecer. O município foi condenado a pagar pensão mensal no valor correspondente a dois terços do rendimento auferido pela vítima por ocasião da morte, até a data em que seus filhos completarem 25 anos. A indenização por dano moral foi fixada em 300 salários mínimos sob entendimento de que os aborrecimentos impostos à família ultrapassaram os limites do suportável. No STF, o município argumentou que a responsabilização por dano moral exige a presença de ato ilícito, que não teria havido, na medida em que não há prova da omissão do Executivo municipal no atendimento ao pai de família e na limpeza e manutenção dos rios e córregos que passam na região. Ainda de acordo com o município, não teria sido comprovado nexo de causalidade entre a doença e a chuva ocorrida na região. O município também argumentou que a vítima não teria procurado os serviços de saúde ao sentir os primeiros sintomas da leptospirose e por fim alegou que a responsabilidade pelo saneamento básico da cidade seria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), suscitado no ARE, não foi objeto de debate e decisão prévios no TJ-SP, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo. Quanto ao valor da indenização por danos, a ministra lembrou que a Corte, na análise do ARE 743777, assentou inexistir repercussão geral da matéria, já que seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que também é impedido pela Súmula 279 da Corte. Portanto, concluiu a ministra, “nada há a prover quanto às alegações do agravante [município]”. Processo relacionado: ARE 938974.

STJ - 4. Prazo para anular prorrogação ilegal de concessão pública começa a contar a partir do fim do contrato - O prazo de cinco anos previstos em lei para que seja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público começa a contar a partir do término do contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado em julgamentos de casos relacionados ao tema. Um dos processos já julgados (Precedente Eresp 1079126) envolvia contrato de concessão de uma rodoviária com prazo de 20 anos de duração que foi prorrogado, em 1994, por igual período de 20 anos sem a realização de licitação. Apesar de o ato de prorrogação do contrato ter sido emitido em 1992, o STJ entendeu que o início do prazo prescricional de cinco anos para a anulação começou a ser contado a partir de 2014 (1994 + 20), que seria o término do contrato prorrogado ilegalmente. Acesso facilitado As diversas decisões da corte sobre o tema Termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão de serviço público foram reunidas e podem ser acessadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o acesso à jurisprudência do STJ. No total, foram destacados 17 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, sobre o tema. Segundo o entendimento da corte, "o termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual".E mais: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração, de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública”, lê-se em um dos acórdãos.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP