SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/2/2016

STF - 1. Aplicação da súmula sobre nepotismo deve levar em conta qualificação do nomeado para o cargo - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux fez um histórico da aprovação da Súmula Vinculante nº 13 e dos debates então travados em Plenário, lembrando que a Corte assentou o entendimento de que a mera relação de parentesco não é suficiente a ensejar, de pronto, a nulidade da nomeação de ocupante de cargo de natureza estritamente política. Afirmou que o entendimento fixado foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade. O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou. Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”. Processo relacionado: RCL 17102

2. Liminar suspende inscrição do RN em cadastros de inadimplentes da União - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou, por meio de liminar, que a União se abstenha de inscrever ou proceda à retirada do Estado do Rio Grande do Norte no SIAFI/CAUC ou em qualquer outro cadastro de inadimplência federal em virtude de convênio firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A decisão monocrática foi proferida no exame de medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 2803. O convênio com o Incra, firmado em 2007 visando à realização de diagnóstico das potencialidades hídricas de projetos de assentamento no estado, não teve sua prestação de contas aprovada pela superintendência regional da autarquia federal. E, de acordo com a Procuradoria estadual, a inscrição do RN nos cadastros estaria impedindo o repasse de cerca de R$ 27 milhões destinados a políticas públicas de abastecimento de água. Segundo o ministro, o litígio entre a União e o estado tem potencialidade ofensiva capaz de vulnerar o princípio fundamental que rege, no ordenamento jurídico nacional, o pacto federativo. “É evidente que eventual inscrição no CADIN e no CAUC implicaria prejuízo imediato ao estado, inclusive com possível suspensão de linhas de crédito e transferência de recursos do ente federal”, afirmou. A decisão ressalta ainda que a jurisprudência do STF tem reconhecido, com base no postulado do devido processo legal, a necessidade de instauração de prévio processo de tomada de contas especial como requisito para a inclusão em cadastro de inadimplência. E, no caso, não há notícias de tal procedimento, com apuração de danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades. Processo relacionado: ACO 2803.

3. OAB contesta lei que dispõe sobre depósitos judiciais e administrativos - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5463) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 151/2015, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários para o pagamento de precatórios. A OAB argumenta que o Poder Público tem recebido dos tribunais de justiça valores relativos aos depósitos judiciais sem cumprir o disposto na lei complementar, que é o pagamento dos precatórios. “Como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma ‘conta única’ do Tesouro do estado, do Distrito Federal e do município, os tribunais perdem a ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos depósitos”, afirma na ação. A ADI sustenta que a Constituição Federal atribui aos tribunais de justiça a responsabilidade de efetuar o pagamento dos precatórios, tanto aqueles que tramitam em rito ordinário, previsto no artigo 100, quanto aqueles que estão sob regime especial e que tiveram vigência parcialmente prorrogada até o final de 2020, na modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425, que analisou a EC 62/2009, conhecida como Emenda dos Precatórios. Na ação a OAB pede a concessão de liminar para determinar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que depositem imediatamente os valores levantados em razão da Lei Complementar 151/2015 nas contas especiais mantidas e administradas pelos tribunais de justiça para pagamento de precatórios. Defende ainda que o cumprimento da liminar não prejudique os precatórios enquadrados no regime especial, com depósitos mensais vinculados à Receita Corrente Líquida, devidos em razão do cumprimento da decisão proferida em março de 2015 pelo STF, quando da modulação dos efeitos do julgamento da emenda dos precatórios. Requer liminarmente também a intimação de todos os tribunais de justiça do país para adotarem as providências necessárias para que os recursos transferidos de acordo com a Lei Complementar 151/2015 sejam depositados nas contas especiais dos tribunais para pagamento das dívidas judiciais. Mérito A OAB requer que seja julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade e declarada a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º da Lei Complementar 151/2015, a fim de lhe atribuir interpretação conforme a Constituição para assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios. Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II a IV do artigo 7°, inclusive seu parágrafo único, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam utilizados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso. O ministro Celso de Mello foi designado relator da ação por prevenção, uma vez que já analisa a ADI 5361, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, à qual já determinou tramitação sob o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Processo relacionado: ADI 5463


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