SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/2/2016

STF - 1. Mantida validade de julgamento de Câmara do TJ-SP composta por juízes convocados - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou Habeas Corpus (HC 101473) que trata da possibilidade de convocação excepcional de juízes de primeiro grau para integrar câmaras julgadoras, com respaldo em lei específica. Por maioria de votos, vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, o colegiado entendeu que tal convocação não ofende o princípio do juiz natural. O processo foi extinto por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, por entender que não há qualquer ilegalidade no caso, a Turma rejeitou a concessão da ordem de ofício. No caso dos autos, E.S.M foi condenado à pena de seis anos, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pela Primeira Câmara Criminal D, colegiado presidido por desembargador do TJ-SP e tendo como demais integrantes juízes convocados de primeiro grau. Buscando a nulidade do julgamento da apelação, a Defensoria Pública paulista impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça, porém, por unanimidade, o pedido foi negado. Em seguida, apresentou HC no Supremo. Relator Na sessão em que o julgamento foi iniciado, em setembro de 2015, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de deferir a ordem para anular o acórdão da Primeira Câmara Criminal D. Para o relator, a convocação de juízes é cabível apenas nos casos de substituição a desembargador previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). “Se o Tribunal está composto por um certo número de desembargadores, descabe ter-se, além destes, mais tantos juízes convocados para, numa alternância sem previsão na Constituição ou em lei, revezarem-se na composição do órgão colegiado julgador”, afirmou. O ministro ressaltou que, no caso, não se tratou de julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes de primeira instância convocados, mas exclusivamente. “O presidente da câmara criminal não votou, e o Tribunal de Justiça, juízo natural para processar e julgar apelações contra sentenças prolatadas por juízo de vara criminal, fez-se presente apenas no campo formal, se tanto”. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Edson Fachin. Divergência A questão voltou à Turma na sessão desta terça-feira (16) com a apresentação do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu do relator. “Penso que a solução criativa encontrada por alguns tribunais do país, longe de caracterizar a criação de juízos de exceção ou ad hoc, teve a virtude de tentar concretizar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, em plena conformidade com a garantia constitucional da razoável duração do processo, isto é, sem vulnerar as garantias fundamentais do processo, especialmente porque observados critérios objetivos e com expressa autorização legal”, ressaltou o ministro. Barroso explicou que no julgamento do HC 96821, que tratou de hipótese semelhante, o Plenário do STF reafirmou a constitucionalidade da Lei Complementar paulista 646/1990, que disciplina a convocação de juízes de primeiro grau. Ainda segundo o ministro, esse entendimento foi adotado no Recurso Extraordinário (RE) 597133, com repercussão geral reconhecida, no qual o Tribunal manteve a validade de julgamento de apelação realizado por Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, à exceção do desembargador que presidiu a sessão, foi formada por juízes federais convocados. O ministro destacou que no caso, tal como se verificou nos demais precedentes, o órgão colegiado foi composto majoritariamente por juízes convocados, e não exclusivamente. “Embora sem voto no julgamento, um desembargador integrante do TJ-SP presidiu a sessão”, afirmou. Segundo ele, a convocação dos magistrados de primeiro grau para atuação nos tribunais é uma situação excepcional e transitória. “Não me parece caracterizar ofensa ao princípio do juiz natural”, salientou. De acordo com o ministro, também não houve violação ao artigo 94 da Constituição Federal de 1988, que disciplina a forma de composição dos tribunais de segundo grau, “que não se confunde com a convocação excepcional de magistrados para a atuação no tribunal de segundo grau diante da premente necessidade do serviço”. Acompanharam esse entendimento o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Processo relacionado: HC 101473.

2. 1ª Turma autoriza extradição de português condenado por assassinato na Ilha da Madeira - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta terça-feira (16), a extradição do cidadão português José Gabriel Líbano Martins, condenado pela Justiça de Portugal pela prática dos crimes de rapto, homicídio qualificado e profanação de cadáver de um empresário na Ilha da Madeira. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de deferir parcialmente o pedido de Extradição (EXT 1189) formulado pelo governo português. O relator entendeu que o pedido atende aos requisitos estabelecidos na Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Portugal, estando presentes os pressupostos de dupla tipicidade e punibilidade e a falta de jurisdição brasileira sobre o fatos delituosos. Contudo, ressaltou que o crime de profanação de cadáver já se encontra prescrito conforme a legislação portuguesa. O ministro destacou que a Justiça de Portugal deverá fazer a detração do tempo de prisão preventiva no Brasil para fins de extradição e ressaltou que a entrega do extraditando está condicionada a prévio exame que ateste suas condições de saúde, conforme estabelece o artigo 89, parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro, de modo a verificar se ele tem condições de ser transportado para aquele país sem perigo de vida, em virtude de doença grave. Conforme explicou Roberto Barroso, o extraditando sofreu um acidente vascular cerebral e precisou ser transferido da prisão para unidade hospitalar em Brasília e depois foi autorizada sua prisão domiciliar em Roraima, de forma a ficar próximo à família devido à precariedade de suas condições de saúde. EXT 1408 Em outro julgamento realizado hoje, a Primeira Turma deferiu o pedido de Extradição (EXT 1408) de Andras Lakatos, processado na Hungria e na Romênia por crimes de estelionato e falsificação de documentos. Os governos dos dois países pediram a extradição de Lakatos, que é cidadão húngaro. Assim, a Turma deferiu o pedido do governo da Hungria e julgou prejudicado o processo apresentado pelo governo da Romênia (EXT 1411). Processo relacionado: EXT 1189.

3. Ministro julga inviável ação que questionava contribuição partidária - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5219, ajuizada pelo Partido da República (PR) questionando dispositivo da Resolução 21.841/2004 e a integralidade da Resolução 22.585/2007, ambas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O artigo 28 da primeira trata da possibilidade de incidência de sanções por irregularidades na prestação de contas dos partidos políticos. Já a segunda aborda a cobrança de contribuição partidária dos filiados ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração. O relator afirmou que a Resolução 21.841/2004 foi revogada, o que é causa determinante do prejuízo da ação, ainda que do ato revogado tenham remanescido efeitos concretos. Apontou que a orientação do STF é de extinção prematura do processo quando verificada a obsolescência das normas questionadas. Sobre a Resolução 22.585/2007, o ministro Teori Zavascki destacou que ela apenas regulamenta a Lei 9.096/1995, interpretando o sentido do vocábulo “autoridade”, contido em seu artigo 31, inciso II. A norma do TSE prevê que não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum (livre nomeação e exoneração) da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades, assentando que não pode haver doação por detentor de cargo de chefia e direção. Por isso, o relator sustentou que é impossível extrair, das resoluções questionadas, qualquer relação de contrariedade direta com a Constituição Federal. “Esta a razão pela qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado que o controle abstrato de constitucionalidade não pode ser instaurado quando a controvérsia deduzida exija, preliminarmente, cotejo entre o ato estatal impugnado e normas jurídicas infraconstitucionais”, ponderou. De acordo com o ministro Teori Zavascki, se o pedido de inconstitucionalidade tem por objeto uma das interpretações possíveis do artigo 31, inciso II, da Lei 9.096/1995, da qual a Resolução 22.585/2007 é mera caudatária, deveria a ação direta ter sido dirigida contra a primeira. “Há, neste raciocínio, uma consideração implícita sobre a utilidade processual da presente ação direta, porque eventual declaração de inconstitucionalidade da resolução atacada não impediria o surgimento de outros atos jurídicos subsequentes, afiançados na mesma interpretação que aqui se pretende combater”, assinalou. Argumentos Na ADI 5219, o PR alega que o inciso II do artigo 28 da Resolução 21.841/2004 inovou indevidamente no conteúdo normativo do artigo 36, inciso II, da Lei 9.096/1995, ao estabelecer sanção jurídica sem previsão legal autorizativa. Isso, na avaliação da sigla, ofende os artigos 22, inciso I, e 5º, inciso II, da Constituição Federal, no que se refere, respectivamente, à competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral e ao princípio da legalidade. Quanto à Resolução 22.585/2007, o partido argumenta que a norma viola os seguintes princípios constitucionais: da igualdade (artigo 5º, caput, e 19, inciso III); o da autonomia partidária (artigo 17, parágrafo 1º); e os que regem a administração pública, especificamente o inciso V do artigo 37, que trata das funções de confiança. Processo relacionado: ADI 5219.

STJ - 4. STJ mantém condenação de hospital por exame que causou tetraplegia em paciente - Em julgamento realizado nesta terça-feira (16), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para anular julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Hospital do Coração de São Paulo ao pagamento de indenização a paciente que ficou tetraplégico após a realização de exame de cateterismo. A decisão da Turma foi unânime. Na ação original, o paciente narrou que foi submetido no ano de 2000 a exame de cateterismo coronariano para verificação de suas condições cardíacas. Ele alegou que estava em perfeito estado de saúde antes de ser submetido ao exame no Hospital do Coração de São Paulo, mas, após os procedimentos médicos, sofreu hemorragia cerebral e entrou em coma, ficando tetraplégico de forma permanente. Contradições A sentença de primeira instância, com base em parecer de perito médico, entendeu que não ficou comprovada a relação entre a tetraplegia e o exame realizado no hospital. Na segunda instância, entretanto, os desembargadores do TJRJ determinaram a realização de nova perícia por junta médica da Universidade do Rio de Janeiro. Após o novo estudo, o tribunal carioca entendeu que houve culpa médica na realização do cateterismo, pois não houve monitoramento e controle da pressão arterial do paciente. O acórdão estabeleceu indenização no valor de R$ 200 mil ao paciente, além de pagamento de salário vitalício. Por meio de ação rescisória, o Hospital do Coração buscou a anulação do acórdão do tribunal carioca, sob a alegação de que, conforme estabeleceu a sentença de primeira instância, não houve comprovação do nexo entre o dano ao paciente e a intervenção cirúrgica. O TJRJ julgou improcedente o pedido do hospital, por entender que não poderia ser realizada nova discussão de prova no processo rescisório do acórdão. Prova pericial Os argumentos que motivaram o pedido de anulação do acórdão foram trazidos para a sessão de julgamento desta terça-feira. De acordo com sustentação oral realizada pelo advogado do Hospital do Coração, Fabio Kadi, os valores totais de condenação já atingiram a barreira dos R$ 8 milhões. O recurso especial dirigido ao STJ também defendeu que o acórdão submetido ao pedido de anulação acarreta enriquecimento ilícito ao paciente, pois a condenação não estipula compensação por eventuais valores recebidos a título de pensão previdenciária e aposentadoria e seguros de vida ou de invalidez. A discussão realizada entre os ministros da Terceira Turma centrou-se na possibilidade de se rediscutir a prova pericial em ação rescisória. No voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que o acórdão que julgou o pedido de anulação da condenação está em harmonia com a orientação do STJ a respeito da inviabilidade de ajuizamento da ação rescisória para reapreciação ou reinterpretação das provas produzidas no processo original. Em relação ao enriquecimento ilícito alegado pelo hospital, o ministro relator ressaltou que “o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral ou em enriquecimento sem causa”. Processo relacionado: REsp 1539428.

5. Comunicações por meio eletrônico equivalem a intimações pessoais - As intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas. A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública. Os julgados relativos aos efeitos das intimações eletrônicas de atos processuais foram disponibilizados nessa segunda-feira (15) na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Da natureza e dos efeitos da comunicação eletrônica e dos atos processuais estabelecida pela Lei n. 11.419/2006 contém 31 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal. Defensorias O entendimento do STJ foi aplicado pela Segunda Turma no julgamento do AREsp 439297/PR, que discutiu a intimação do advogado da parte por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e a consequente contagem para início do prazo de recurso. Ao constatar que o advogado tinha sido efetivamente intimado por meio do diário eletrônico, o ministro relator, Humberto Martins, argumentou que a Lei 11.419 “considera que a publicação do DJe, à exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal, dispensa qualquer outro meio e publicação oficial para produção dos efeitos legais”. Conforme ressaltou o ministro Humberto Martins, apesar da validade geral dos atos de intimações por meios eletrônicos, existem casos em que é obrigatória a intimação ou vista pessoal dos envolvidos, como no caso das defensorias públicas. Nesse sentido foi decidido pela Sexta Turma do STJ o REsp 1381416/BA. Ao verificar que a Defensoria Pública da Bahia não foi pessoalmente intimada para se manifestar no processo, com intimação apenas em diário de Justiça eletrônico, a turma entendeu que houve cerceamento de defesa, pois “o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do princípio constitucional da ampla defesa”. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para reabertura do prazo para a Defensoria Pública local. Processos relacionados: AREsp 439297; REsp 1381416.

6. Tribunal determina retorno ao trabalho de servidor afastado por processo disciplinar - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por unanimidade, o Recurso em Mandado de Segurança (RMS 48536) impetrado por um funcionário de cartório que ficou mais de dois mil dias afastado do trabalho aguardando a conclusão de um processo disciplinar. O servidor havia sido afastado a pedido da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, após a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a existência de fraudes na emissão de certidões de nascimento e de óbito com o intuito de lesar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Legitimidade em dúvida Ao julgar o recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, relator do RMS, afirmou que estava em questão apenas a legitimidade do afastamento cautelar em tempo indeterminado, e não o mérito das denúncias ou o andamento do PAD. A defesa alegou que a corregedoria de justiça não poderia afastar o servidor por sucessivos períodos indeterminados. Segundo a defesa, o réu já estava afastado há 2037 dias sem que houvesse um desfecho no PAD. Ainda de acordo com o recurso, a sindicância aberta previamente ao PAD concluiu que não havia indícios de fraude. Para os ministros, a questão envolvia uma discussão a respeito do tempo razoável de duração do processo. O entendimento do colegiado é que o período do afastamento não poderia ter sido flexibilizado desta forma, já que a Lei 8935/94 prevê afastamento de até 120 dias, já computados 30 dias de prorrogação. O entendimento foi no sentido de que, no caso analisado, não havia justificativa plausível para a sucessiva prorrogação dos períodos de afastamento. Ao conceder o RMS, o desembargador Olindo Menezes decidiu pelo retorno do servidor às suas atividades. Vale destacar que a decisão não altera o andamento ou as conclusões do PAD, apenas concede ao servidor o retorno à atividade laboral, com todos os direitos assegurados a ele. Processo relacionado: RMS 48536.

7. Segunda Turma nega recurso contra norma para reajuste de contratos do GDF - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira (16), recurso em mandado de segurança da Associação Brasilense de Construtores (Asbraco) contra norma adotada pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para reajustes de contratos de obras públicas. A norma, sugerida em parecer do procurador-geral do Distrito Federal, determina que a concessão de reajuste dos contratos da administração pública dependa de prévio pedido da empresa contratada. Prejuízos A Asbraco alegou que a norma “provoca enorme prejuízos às empresas” e defendeu que a correção monetária do valor contratado fosse feita de forma automática, “independentemente de pedidos ou de termos aditivos”, desde que prevista em contrato e decorridos 12 meses da data de apresentação da proposta. No julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) considerou que não cabe mandado de segurança contra parecer do procurador-geral do DF, pois tem “conteúdo meramente opinativo” e foi divulgado após uma consulta realizada pela Secretaria de Obras. Inconformada com a decisão, a Asbraco recorreu ao STJ, que manteve o entendimento do TJDF e do Ministério Público Federal (MPF), para quem não houve “demonstração de efetiva lesão a direito líquido e certo”. No voto, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, citou ainda dois casos já julgados pelo STJ para salientar que esse entendimento encontra amparo na jurisprudência da corte. Além desse recurso em mandado de segurança da Asbraco, os ministros da Segunda Turma do STJ julgaram ainda na sessão desta terça-feira (16) outros 483 processos. Processo relacionado: RMS 45882.

8. Prescreve em dez anos ação para cobrar diferenças não recebidas em bolsa de estágio prestado na FDRH - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em dez anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio prestado na Fundação para Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH). O colegiado entendeu que a atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, mas os valores devidos precisam ser apurados por meio da interpretação de legislação local. Assim, a ausência de liquidez da dívida afasta a aplicação da regra do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que diz que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público. Com esse entendimento, a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para prosseguir no exame da ação proposta por um ex-estagiário de direito. O caso O ex-estagiário ajuizou a ação contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH) sustentando que exerceu o estágio remunerado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no período de 25/2/2003 a 20/12/2004, e que os reajustes concedidos pelas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01 não foram repassados para os estagiários. A sentença condenou a FDRH ao pagamento das diferenças mensais da bolsa-auxílio, no período do estágio, e de acordo com o relatório de horas trabalhadas, correspondentes aos índices de reajustes previstos nas leis estaduais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do inadimplemento de cada parcela, e juros de 1% ao mês, a contar da citação. O TJRS extinguiu a ação entendendo pela prescrição quinquenal. Para o tribunal, aplicam-se à FDRH todas as prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que foi instituída e mantida pelo poder público, com patrimônio público, inclusive. Natureza jurídica Assim, segundo o TJRS, incide o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, que diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No STJ, a relatora afirmou que a natureza jurídica da fundação é privada, o que afasta o prazo prescricional de cinco anos e implica a incidência das regras prescricionais previstas no Código Civil. Processo relacionado: REsp 1441909.


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