SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/2/2016

STF - 1. Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades. ADI Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150). A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz. Decisão Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal). “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou. ADI 5469 O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria. Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição). Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”. A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”. Processo relacionado: ADI 5464

2. Lei paulista sobre trabalho escravo é questionada em ADI - A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) propôs, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465 para questionar dispositivos da Lei 14.946/2013, do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas. Segundo a ação, as regras previstas na lei estadual são expressamente direcionadas aos “estabelecimentos que comercializam produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga a de escravo”. A Confederação narra que o combate ao trabalho escravo é dever inescusável de toda a sociedade, abrangendo as empresas do comércio. Contudo, alega que a forma eleita pelo Estado de São Paulo para contribuir no combate à prática desse crime é “manifestamente inconstitucional”. Segundo a entidade, a norma prevê a responsabilização dos estabelecimentos em razão de atos criminosos praticados por terceiros, sem ao menos considerar a culpabilidade dos comerciantes, independentemente de existir dolo ou ao menos culpa, o que pode presumir de forma absoluta a culpabilidade. Cita que a lei paulista invade a competência constitucional reservada à União para executar a inspeção do trabalho ao delegar a Secretaria Estadual de Fazenda, órgão responsável pela gestão financeira do estado, a competência para apurar as condições de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores. Ainda de acordo com a ação, a lei estadual também viola o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição, ao impedir a individualização da pena. Assim, pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dos artigos 1º a 4º da lei paulista e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello. Processo relacionado: ADI 5465.

3. STF inicia julgamento sobre acesso do Fisco a dados bancários sem ordem judicial - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão extraordinária desta quarta-feira (17) o julgamento de cinco processos que questionam o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/2001, que permite aos bancos fornecerem dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (18) com o voto dos relatores e dos demais ministros. O tema está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 601314, com repercussão geral reconhecida, e em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que também contestam a flexibilização do sigilo das operações financeiras. Ajuizadas por partidos políticos e confederações patronais, as ações sustentam que o dispositivo é inconstitucional por violação ao artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. No RE 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, um contribuinte questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, considerou válido o artigo 6º da LC 105/2001. O contribuinte questiona tanto o acesso aos dados, quanto o seu uso, por meio de cruzamento de informações, para checar possíveis divergências entre a declaração fiscal de pessoas físicas e jurídicas e os valores apurados pela Receita a título de créditos tributários. O julgamento deste recurso vai liberar 353 processos sobrestados em todo o País à espera do entendimento do STF sobre o tema. As quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas para questionar os dispositivos que permitem acesso aos dados bancários protegidos por sigilo são de relatoria do ministro Dias Toffoli, que preparou relatório e voto conjunto para julgamento. Na ADI 2390, o Partido Social Liberal (PSL), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) argumentam que não cabe às autoridades tributárias terem acesso às movimentações bancárias de qualquer cidadão sem autorização judicial, sob pena de violação de direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Argumentos semelhantes são apresentados individualmente na ADI 2386 ajuizada pela CNC que alega ofensa ao princípio da razoabilidade, por entender que o “monitoramento indiscriminado” não é indispensável para a eficiente fiscalização tributária; como também na ADI 2397, ajuizada pela CNI. Na ADI 2859, o PTB questiona o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e também os Decretos 4.489 e 4.545, ambos de 2002, que regulamentam a prestação de informações por parte das instituições financeiras à Receita Federal. Sustentações orais A defesa do contribuinte, autor do RE 601314, sustentou que o artigo 6º da LC 105/2001 contraria o artigo 5º, incisos X (princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas) e XII (princípio da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas), da Constituição Federal. Para a defesa, se todos os dados dos contribuintes estiverem disponíveis às autoridades fiscais, sem a autorização da Justiça, haverá um estado de fiscalização contínua. O advogado da CNI sustentou que a LC 105/2001 é arbitrária ao permitir que a Administração Pública quebre o sigilo de dados fiscais sem a permissão do Judiciário e de modo permanente. Na sua avaliação, somente a Justiça tem a capacidade de ponderar em caso de conflito entre o direito individual e o interesse público. “O Judiciário é o responsável pela reserva de jurisdição. Não é dado ao Estado administrador quebrar sigilo de dados”, assinalou. O advogado do PSL destacou a jurisprudência do STF no sentido da necessidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal. As representantes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Advocacia Geral da União (AGU) destacaram que, em nenhum momento, a LC 105/2001 permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência do dever de sigilo. Argumentaram que o Fisco não pode ficar “refém" da declaração unilateral dos contribuintes, sem que possa efetivamente averiguar sua capacidade contributiva, por isso a lei teria resolvido “uma debilidade do sistema”. Os argumentos de que a lei atinge contribuintes de forma indiscriminada foram rebatidos da tribuna, com a informação de que o pedido de requisição de movimentação financeira somente é encaminhado quando diagnosticadas inconsistências, não havendo lugar para casuísmos. Segundo dados da AGU, em apenas um exercício financeiro, foram identificadas cerca de 10 mil pessoas jurídicas que movimentaram valores em torno de R$ 15 milhões no âmbito das instituições financeiras, valor dez vezes superior ao efetivamente declarado, o mesmo ocorrendo em relação às pessoas físicas. Amici curiae Na qualidade de amicus curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) afirmou que a Instrução Normativa 1.571, de 2 de julho de 2015, da Receita Federal, obriga as instituições financeiras, empresas de seguro e capitalização, clubes e fundos de investimentos a prestarem informações sobre a vida do contribuinte no período anual e mensalmente, portanto esse compartilhamento de informações é automático e não decorrente de procedimento administrativo, como sustenta a União. O representante da OAB manifestou o temor de os dados protegidos por sigilo caírem “em mãos de arapongas”. O Banco Central defendeu a constitucionalidade da LC 105/2001. Para a entidade, o direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço à atuação eficiente e colaborativa de órgãos públicos que, em defesa do interesse público, trabalham para prevenir e combater graves ilícitos que atingem a sociedade, para promover isonomia e justiça tributária e para supervisionar os mercados financeiro e de capitais. Na sustentação foi dito que será impossível ao Banco Central zelar pela moeda e pelo sistema financeiro em que a moeda circula sem acesso a esses dados. PGR Em sua manifestação pela constitucionalidade da lei, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contestou os argumentos de que o acesso dos órgãos de controle aos dados bancários e financeiros seria uma indevida fiscalização contínua. Janot citou que em países democráticos, como os Estados Unidos, existe esse tipo de controle e que lá qualquer transação bancária acima de U$10 mil deve ser automaticamente comunicada às autoridades tributárias. Segundo Janot, “não é novidade brasileira o acesso a esses dados”, não havendo quebra de sigilo, mas extensão do sigilo bancário à Receita Federal, que já detém responsabilidade sobre o sigilo fiscal. Processos relacionados: RE 601314; ADI 2390; ADI 2386.

STJ - 4. Mantida decisão que condenou empresa química a indenizar morador de aterro sanitário - Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto pela empresa Rhodia Indústrias Químicas e Têxteis S/A, condenada a pagar indenização por dano moral a morador de aterro sanitário, na cidade de Cubatão (SP), que sofreu contaminação por produtos químicos lançados ao solo do local. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou o valor da indenização em R$ 17.500. A decisão levou em consideração o fato de o homem apresentar pequena quantidade de produto químico no sangue, a qual, apesar de não causar incapacidade indenizável, o obriga a manter controle periódico e permanente devido à probabilidade de vir a desenvolver câncer. Súmula 7 No STJ, a empresa alegou que o valor da indenização foi fixado sem a devida comprovação do dano sofrido. Afirmou que a decisão violou o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) por ter invertido o ônus da prova. A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso. Ela citou trecho do acórdão do TJSP no qual a corte estadual destacou que a conclusão pela indenização foi fundamentada em dados concretos da contaminação do morador, ainda que em pequena quantidade. Gallotti entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJSP. Para ela, reconhecer ou afastar a responsabilidade da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ. Processo relacionado: AREsp 124420.


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