SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/2/2016

STF - 1. Julgada improcedente reclamação contra suposto caso de nepotismo no TCM-SP - A Reclamação (RCL) 18564, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ato do Tribunal de Contas municipal (TCM-SP) que nomeou como assessor de controle externo da instituição o sobrinho do chefe de gabinete de um dos conselheiros foi julgada improcedente pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, tomada por maioria de votos na sessão desta terça-feira (23), considerou não se ter comprovada, a partir de critérios objetivos, a prática de nepotismo no caso. Ao questionar a nomeação do assessor, o MP sustentou, na reclamação, que nomear pessoas com vínculo de parentesco para cargos de provimento em comissão, ainda que ausente relação de subordinação, nos termos da Súmula Vinculante (SV) 13, do STF, também caracteriza a prática de nepotismo. O verbete diz que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Relator No início do julgamento, em agosto de 2015, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de julgar procedente a reclamação, confirmando a liminar concedida anteriormente. O ministro salientou que, a partir da leitura da SV 13, pode-se presumir que é inconstitucional a nomeação de parentes de servidores já investidos em funções de confiança, ou em cargos em comissão, de modo a evitar que esses também assumam funções diferenciadas no mesmo órgão, não sendo necessária, para a caracterização do nepotismo, a subordinação funcional ou hierárquica, direta ou indireta, entre os servidores. O julgamento foi interrompido na ocasião por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Voto-vista Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli se manifestou no sentido de julgar improcedente a reclamação. Segundo ele, a incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o artigo 37 (caput) da Constituição Federal não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. Para o ministro, vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade. Dias Toffoli afirmou não haver, no caso concreto, qualquer alegação de designações recíprocas mediante ajuste, bem como ser incontroversa, nos autos, a ausência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante e a pessoa designada. Além disso, o servidor tido como paradigma para atrair a alegação de nepotismo não exerce qualquer ascendência hierárquica sobre a autoridade nomeante ou sobre o ocupante do cargo de assessor de controle externo. O MP, autor da reclamação, não conseguiu comprovar a existência de elemento essencial para a configuração objetiva de nepotismo no ato questionado, disse o ministro ao divergir do relator. Toffoli esclareceu que sua análise se focou nos elementos objetivos constantes da SV13, “sem prejuízo de o Ministério Público, nas vias em que se pode adentrar no subjetivismo, verificar elementos possíveis de aplicação da Súmula Vinculante 13”. Acompanharam a divergência os ministros Teori Zavascki e Celso de Mello. Processo relacionado: RCL 18564.

STJ - 2. Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião - A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o REsp 1.253.767 e reestabeleceu a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos. No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião. Posse mansa Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de posse mansa (quando não há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário). Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel. O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião. Promessa Em 1963, um cidadão do interior do Paraná fez proposta ao recorrente de que este cuidasse dos sogros do primeiro, enquanto residindo no imóvel objeto do pedido. Em troca, o imóvel seria doado. Posteriormente, o autor da proposta faleceu sem ter completado a doação. Durante todo o período, o recorrente residiu no local sem qualquer tipo de contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica. O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dos ministros. “O perito pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que esse fato não gerou interrupção no período de ocupação sem contestação do imóvel. O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob a alegação de que não estavam comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ é que a hipoteca do imóvel constituiu interrupção na posse, já que o imóvel foi avaliado e vistoriado. Com a decisão do STJ, a sentença de primeira instância foi reestabelecida. Processo relacionado: REsp 1253767.


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