SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/2/2016

STF - 1. STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial -Acesso da Receita Federal a dados bancários não resulta em quebra de sigilo, mas sim transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão, foi enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União. O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos. O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea. “A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, afirmou. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial. “Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”, afirmou. O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”

2. Leis do RN que destinam depósitos judiciais para o pagamento de precatórios são questionadas no STF - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5476), com pedido de liminar, contra a Lei 9.996/2015 e a Lei 9.935/2015, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais. Segundo a ação, ao preverem a transferência de parcela dos valores de depósitos judiciais para a conta única do estado, as leis estaduais violam dispositivos da Constituição Federal, como os que dispõem sobre a divisão de poderes, o direito de propriedade e a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil, entre outros. A Lei 9.996/2015 destina 70% dos depósitos judiciais, tributários ou não, em processos nos quais o estado seja parte, para quitação de precatórios. A Lei 9.935/2015, revogada pela Lei 9.996/2015, também destinava o mesmo percentual para pagamento de precatórios e da dívida fundada, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos. Segundo as normas, 30% remanescentes serão transferidos a um fundo de reserva, constituído para garantir a restituição da parcela repassada ao estado, caso os depositantes tenham sucesso nos processos judiciais correspondentes. Tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, o relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito positivado no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão, dispensando a análise de liminar. Processo relacionado: ADI 5476.

3. Questionada lei cearense que majorou base de cálculo para taxas judiciárias
- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5470, com pedido de medida liminar, contra a Lei Estadual 15.834/2015, do Estado do Ceará, que dispõe sobre custas judiciais. De acordo com a entidade, a lei traz nova roupagem ao sistema de pagamento de taxas judiciárias no Estado do Ceará ao definir o percentual ao valor da causa como critério identificador a ser observado pelos jurisdicionados. “É que tais percentuais, bem como o limite máximo das taxas judiciárias indicados na Lei nº 15.834/15, mostram-se manifestamente excessivos, desproporcionais e comprometem o sagrado direito ao acesso à Justiça, necessário e fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito”, afirma. O valor de UFIR-CE (unidade fiscal de referência do Estado do Ceará) para 2016 corresponde a R$ 3,69417 (três reais, sessenta e nove mil quatrocentos e dezessete centésimos de milésimos de real). Dessa forma, explica a OAB, quando se estipula na lei questionada o limite máximo às custas judiciais iniciais de 23.599,88 UFIRCE, significa dizer que o jurisdicionado cearense poderá arcar, antecipadamente, com até R$ 87.181,97 (oitenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) a esse título. Na tabela vigente até o final de 2015, contudo, o limite máximo era de R$ 1.235,90 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), representando um aumento superior a 7.000% (sete mil por cento). As custas recursais antes estabelecidas em valor fixo de R$ 31,02 (trinta e um reais e dois centavos) para o recurso de apelação e R$ 57,63 (cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) para o recurso de Agravo de Instrumento, agora também possuem como base de cálculo o valor da causa. E ainda, para a OAB, “com notório intento confiscatório, estipulou-se custas judiciais para levantamento de valores (alvará), calculados pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor liberado, o que se revela patente expropriação de patrimônio particular como condição para a elaboração de documento não dotado de qualquer complexidade, tornando insubsistente a exigência”. Segundo a entidade, a lei ainda criou taxa judiciária para processamento de recurso especial e extraordinário, violando competência legislativa e administrativa da União. Inconstitucionalidade Para a OAB, a lei estadual viola o direito fundamental ao acesso à justiça e à ampla defesa quando estipula o valor máximo das custas iniciais antecipadas, assim como das custas recursais ao patamar de 23.599,88 UFIRCE. Viola ainda o disposto nos artigos 145, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal, "ao exigir, para a prestação de serviço público específico e divisível, valores absolutamente desproporcionais e desvinculados de seu custeio, possuindo caráter essencialmente arrecadatório, próprio dos impostos, e natureza confiscatória”. Para a autora da ADI, a lei estadual é inconstitucional ainda por violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, “tendo em vista que, embora adotado o valor da causa como parâmetro a mensurar o valor da taxa judiciária, a tabela imposta faz exigir dos jurisdicionados valores desiguais e desproporcionais”. Além disso, para a OAB, a lei cearense revela-se inconstitucional por malversação da utilização da taxa para fins meramente fiscais e utilização de tributo com efeito de confisco. E ainda por instituir taxa judiciária estadual sobre o processamento de recurso especial e extraordinário. A OAB requer a concessão do pedido de medida liminar para suspender a aplicabilidade dos artigos 1º e 2º da Lei 15.834/2015, do Estado do Ceará, inclusive das tabelas integrantes do ato normativo. No mérito, pede a procedência do pedido para declarar inconstitucionais os mesmos dispositivos. O ministro Teori Zavascki é o relator da ADI 5470. Processo relacionado: ADI 5470.


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