SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/2/2016

STF - 1. Suspensa decisão que garantia repasses sem deduções relativas a isenção fiscal na PB - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão que garantia ao Município de Gurinhén (PB) o repasse de recursos provenientes de tributos estaduais sem as deduções dos valores referentes às isenções fiscais concedidas pelo Estado da Paraíba. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 823, na qual o governo paraibano questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PB) que assegurou o repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) acrescentadas as isenções fiscais. De acordo com o estado, o caso criava risco de efeito multiplicador, ao estimular os outros 222 municípios a buscar decisão idêntica. O ministro citou precedentes da Corte nos quais se destaca que a Constituição assegura ao município uma parcela do produto arrecadado pelos tributos, mas não uma parte do produto que poderia ser arrecadado se não houvesse benefícios fiscais. Nesse sentido, os municípios não teriam direito a uma expectativa legítima à arrecadação potencial máxima, nem meios de compelir os estados a se absterem de conceder benefícios. Ele citou ainda o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), para quem a decisão questionada inibe a política fiscal do estado. “Ao excluir a possibilidade de dedução das isenções da base de cálculo do ICMS repassado à municipalidade paraibana, o juízo reclamado passou a inibir a concessão de isenções de ICMS essenciais à política extrafiscal do estado da Paraíba”, diz a PGR. Lewandowski também explicou que o quadro fático não se ajusta ao precedente do STF no Recurso Extraordinário (RE) 572762, citado pela decisão do TJ-PB, que trata de uma hipótese de arrecadação postergada ou diferida, enquanto no caso referente ao governo paraibano não houve constituição do crédito tributário. O ministro destacou que há decisões anteriores da Presidência da Corte, referentes a outros municípios da Paraíba, em que se detectou situação análoga. Processo relacionado STA 823

2. Emenda constitucional baiana é questionada em ADI - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) propôs, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5473, com pedido de cautelar, contra o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 21 na Constituição do Estado da Bahia. Segundo a ação, ao instituir subsídio mensal e vitalício a ex-governador do estado, o dispositivo violou diversos preceitos da Constituição Federal de 1988, uma vez que a matéria deveria ser abordada por intermédio de lei ordinária e com a participação do Poder Executivo. O Conselho sustenta que a CF “não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo)”, e afirma que o dispositivo questionado ofende, ainda, o artigo 37, inciso XIII da Carta Magna, que dispõe ser “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”, além dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Por fim, o Conselho pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia, na íntegra, do artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 21, de 25/11/2014, e, no mérito, seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: ADI 5473.

3. Questionado programa de estágio para pós-graduados no MP do Rio Grande do Norte - A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5477, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar Estadual 462/2012, que dispõe sobre a criação de estágio para estudantes de pós-graduação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. De acordo com a associação, o programa de estágio, denominado MP Residência, está em desacordo com a Constituição Federal (CF), em especial com os artigos 22, inciso I e 37, incisos II e X, no que se refere à criação de cargos públicos e a forma de acesso a eles. “A Constituição não prevê a possibilidade de contratação, sem concurso público, para a modalidade de estagiário em nível de pós-graduação”, diz. Com a ADI, a Ansemp pretende coibir a substituição de servidores efetivos por estagiários. Para a instituição, trata-se de uma forma de burlar o princípio do acesso ao cargo público por meio de concurso público. A Ansemp explica que o programa não se confunde com o conceito de Residência Médica, que, por sua vez, constitui-se em curso de pós-graduação em nível de especialização, tendo o estágio obrigatório como componente curricular do curso. Já o programa instituído pelo MP, é programa de estágio de pós-graduação, como se verifica do art. 1º da lei impugnada. “Tem-se por claro que a utilização dos termos ‘MP residência’ (programa) e ‘MP residente’ (estagiário) tem por objetivo causar confusão com conceitos já pacificados no que diz respeito a residência médica e assim conferir aparência de legitimidade ao recrutamento de mão de obra boa (trata-se de pessoas graduadas e estudantes de pós graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado) e barata (sem os custos de um servidor efetivo) em manifesto desacordo com a Constituição Federal”, afirma. Além disso, a associação alega que o programa de estágio praticado no MP potiguar não encontra parâmetros na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) tampouco na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). As características do programa, de acordo com a Ansemp, o aproximam mais de uma relação de trabalho do que de um estágio. “Não resta dúvida de que se trata de uma situação de prestação de trabalho transvertida de estágio estudantil”, declara. Dessa forma, a criação de espécie de estágio com tais características reclama a atuação legislativa da União, por tratar-se de matéria inerente ao Direito do Trabalho. Portanto, para a associação, a lei impugnada apresenta também vício de inconstitucionalidade formal. Assim, requer a concessão da medida liminar para suspender a vigência da Lei Complementar 462/2012, do Estado do Rio Grande do Norte, e a contratação de novos estagiários. No mérito, pede que a ADI seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma e determinar a exoneração dos estagiários que já integram o programa. Rito abreviado Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, dispensada a análise liminar. Processo relacionado: ADI 5477


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