SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/3/2016

STF - 1. TJ-PR pede repasse orçamentário integral pelo Poder Executivo - O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 34049, no qual requer que o Poder Executivo estadual realize o repasse integral da verba orçamentária devida ao Poder Judiciário. Segundo o pedido, o repasse feito pelo governo do estado em fevereiro não é suficiente para cobrir nem metade da folha de pagamento, e há ainda remanescentes a receber do mês de janeiro. De acordo com o MS, o tribunal está tendo dificuldades para receber sua parcela orçamentária desde novembro de 2015. A situação leva ao risco de o TJ-PR não cumprir suas obrigações legais, inclusive pagar os salários de servidores e magistrados e cobrir despesas imediatas de custeio da estrutura administrativa. O atraso nos pagamentos, sustenta o TJ-PR, viola o artigo 168 da Constituição Federal, que prevê expressamente que os recursos orçamentários do Poder Judiciário serão entregues até o dia 20 de cada mês – os chamados duodécimos. Haveria ainda violação, pelo governo paranaense, do princípio da independência entre os Poderes. O tribunal pede a concessão de liminar para determinar o repasse integral do duodécimo orçamentário do Judiciário paranaense referente ao mês de fevereiro de 2016, e do remanescente do mês de janeiro. No mérito, requer a confirmação do pedido para haver o repasse integral dos recursos sempre até o dia 20 de cada mês. A ação está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Processo relacionado: MS 34049.

2. Lei que instituiu na CLT certidão negativa de débitos trabalhistas é questionada em nova ADI - A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5474, com pedido de medida liminar, contra a Lei Federal 12.440/2011, que acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a ser expedida pela Justiça do Trabalho, com o objetivo de atestar a inexistência de débitos oriundos de condenações trabalhistas. Tramitam no STF, sobre o mesmo tema, as ADIs 4742 e 4716, à qual a ADI 5474 foi apensada. A norma alterou ainda a Lei 8.666/1993, que tem como escopo a obrigatoriedade de apresentação da referida certidão em processos licitatórios. Por arrastamento, a CNT requer ainda a declaração de inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 1.470/2011, do Conselho Superior do Tribunal Superior do Trabalho. Na ADI 5474, a entidade sustenta que a lei questionada viola o artigo 5º, caput e inciso LV (princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal), o inciso XXI do artigo 37 (princípio da licitação pública), bem como o artigo 170, inciso IV e parágrafo único (princípios da concorrência e da livre iniciativa), todos da Constituição Federal (CF). Segundo a CNT, “as normas impugnadas introduziram no sistema jurídico brasileiro um banco de dados de devedores trabalhistas, que produz efeitos indiretos na esfera de direitos daqueles que nele constam impedindo, inclusive, a contratação com o Poder Público”. Para a entidade, o novo mecanismo de pagamento de débitos é coercitivo ao inserir sócios e ex-sócios de empresas condenadas, a despeito do contraditório e da ampla defesa, no banco de dados de devedores trabalhistas. De acordo com a CNT, com a interpretação equivocada da lei pela Justiça do Trabalho, que originou a Resolução 1.470/2011 do TST, tornou-se recorrente, nas instâncias inferiores, a inclusão no banco de dados de responsáveis que não figuraram no polo passivo da reclamação trabalhista. “A inclusão do nome de qualquer pessoa no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas deve, obrigatoriamente, ser precedida do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possam ser aquilatadas, pelos órgãos judiciais, a ocorrência das hipóteses justificadoras de tal medida”, diz. Além disso, a lei questionada, ao limitar as atividades da sociedade empresária condenada, impedindo-a de participar de certames licitatórios, viola o princípio constitucional da isonomia no processo licitatório e o princípio da livre iniciativa. “A existência de débitos trabalhistas não serve para aquilatar a capacidade técnica de determinada sociedade empresária para fornecer determinado bem ou serviço, tampouco se presta a atestar a higidez econômica do fornecedor”, declara. Rito abreviado Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5474, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Processos relacionados: ADIs 5474, 4742, e 4716.

3. Ministro aplica jurisprudência de que TJs não podem fixar salários por ato administrativo - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 1437 ao aplicar jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que Tribunais de Justiça não têm atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar em matéria de competência do Poder Legislativo - no caso dos autos, fixação de salários. Segundo o relator, após a Emenda Constitucional 19/1998, o Supremo firmou entendimento de que cabe aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, cuja tramitação, discussão e aprovação ou rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa. O caso refere-se a uma ação de cobrança fundamentada em decisão administrativa do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que beneficiou os próprios integrantes daquela corte estadual à época do ajuizamento da demanda, bem como a maioria absoluta atual (11 dos 15 desembargadores). A ação foi ajuizada, originalmente, perante a vara cível da Comarca de Maceió (AL) com objetivo de determinar ao Estado de Alagoas o pagamento de diferenças decorrentes da não implementação imediata do vencimento básico da magistratura estadual fixado administrativamente pelo próprio TJ-AL. Com fundamento na Resolução 195/2000, do STF, e no artigo 153, do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, os autores (magistrados) alegam que o TJ-AL, por meio de ato administrativo, alterou os subsídios devidos aos membros da magistratura estadual. Sustentam que apesar de o TJ-AL ter determinado a implantação imediata dos novos valores, as alterações dos subsídios teriam sido efetivamente implementadas em janeiro de 2003, por isso, solicitam o pagamento de diferenças salariais relativas ao período de fevereiro de 2000 a dezembro de 2002. Decisão O relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu a competência originária do Supremo para julgar a ação, uma vez que se trata de matéria que interessa a mais da metade dos membros do tribunal de origem, além de interessar a toda a magistratura de 1º grau, quando a demanda foi ajuizada. O ministro salientou que, após a Emenda Constitucional 19/1998, o STF fixou entendimento no sentido de ser impossível o Poder Judiciário alterar, sem prévia deliberação legislativa, a remuneração de seus membros, conforme estabelece o artigo 96, inciso II, alínea “b “, da CF. Para ele, “está claro que os Tribunais de Justiça não possuem atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar matéria reservada ao Poder Legislativo local por meio de lei”. De acordo com o ministro, compete aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, “cuja tramitação, discussão e aprovação/rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa correspondente”, conforme foi decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2087. Dessa forma, ao seguir orientação pacífica da Corte, o ministro Gilmar Mendes julgou improcedente a ação originária, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil reais, por demandante, considerando o tempo de tramitação da demanda e o trabalho dispendido. Processo relacionado: AO 1437.

4. Questionadas normas do Munícipio de Aracaju que regulamentam veto popular
- A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 385), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos de normas do Município de Aracaju (SE) que estabelecem regra quanto ao veto popular. A entidade alega que a previsão de veto popular viola o modelo democrático e contraria normas de processo legislativo. Conforme a ADPF, existe uma mobilização popular em andamento na capital sergipana com o objetivo de recolher assinaturas para encaminhar à Câmara de Vereadores o projeto de veto popular à lei que instituiu o aumento das passagens de ônibus. Para a associação, “eventual sucesso nessa empreitada causará a redução do valor das passagens, o que certamente terá como consequência o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte público, resultando em sério risco para a continuidade do mencionado serviço essencial”. A associação questiona dispositivos da Lei Orgânica do Município de Aracaju (SE), que preveem o veto popular, bem como a Lei Municipal 3.037/2002, que estabeleceu procedimentos adicionais à iniciativa popular para apresentação de projetos de lei e de veto popular. Os advogados da entidade alegam que as normas contestadas criam modalidade de participação popular no processo legislativo não prevista na Constituição Federal, violando os princípios da simetria e da separação dos poderes. Com base no artigo 14, da Constituição Federal, os representantes da associação concluem pela inconstitucionalidade do veto popular, uma vez que as vias de participação direta do cidadão no regime democrático brasileiro – tendo em vista a reserva constitucional da participação – são exclusivamente o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Isso porque o artigo 14, caput, é categórico ao dispor que a soberania popular se exerce pelo voto, ressalta a ação. A ADPF afirma que, “apesar de ter sido objeto de discussão na Assembleia Nacional Constituinte a qual elaborou a Constituição Federal de 1988, a ideia do veto popular não foi incorporada ao ordenamento constitucional brasileiro, exatamente por conta dos inconvenientes práticos que acarreta e da subversão que produz no sistema democrático representativo”. “A prerrogativa de 5% do eleitorado com o poder de vetar uma proposição aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito é admitir que a minoria governe, já que o veto se afigura impeditivo e obsta a livre atuação da Câmara Municipal”, acrescentam os advogados. Pedidos A entidade pede a concessão de medida cautelar a fim de suspender a eficácia da expressão expressão “ou veto”, contida no artigo 104, caput, da Lei Orgânica do Município de Aracaju (SE); o parágrafo 1º, do artigo 104, da mesma norma; a Lei Complementar 16/1994; bem como o artigo 10, da Lei Municipal 3.037/2002, do Município de Aracaju. No mérito, solicita a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O relator da ADPF é o ministro Teori Zavascki. Processos relacionados: ADPF 385.


STJ - 5. Servidor não deve ressarcir INSS se o erro em valores recebidos foi da administração - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse ressarcido de danos causados ao erário em virtude de erro administrativo no cálculo de benefício previdenciário de uma segurada. O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento já firmado pelo tribunal de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. “Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. Situação irregular O INSS propôs ação contra a segurada para ser ressarcido de danos causados ao erário no valor de R$ 16.336,65 (valores atualizados até fevereiro de 2014) em razão de erro administrativo no cálculo de seu benefício previdenciário. Segundo a autarquia, foi constatado em processo administrativo que a aposentadoria concedia à segurada estava em situação irregular, uma vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não conferiam com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada por ela. Ao averiguar a situação, o INSS constatou que foram computados vínculos de trabalho que não existiram, erro inclusive confirmado pela segurada. Caráter alimentar Em contestação, a segurada alegou que o INSS perdeu o processo administrativo de concessão de sua aposentadoria e constatou por reconstituição que haviam inserido períodos que não lhe pertenciam no cômputo de seu tempo de contribuição, sem a participação da segurada, sendo prática atribuída ao servidor responsável pela concessão do benefício. Dessa forma, a defesa da segurada sustentou o recebimento de boa-fé. A sentença não acolheu o pedido do INSS e extinguiu a ação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. O INSS, então, recorreu ao STJ. Processo relacionado: REsp 1574061.

6. Por ausência a sessões, vereadores de Assis (SP) devolverão valores recebidos em 1996 - Dezessete vereadores do município de Assis (SP) deverão ressarcir aos cofres públicos os pagamentos recebidos pela participação em sessões plenárias da Câmara de Vereadores às quais, contudo, deixaram de comparecer. A decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso dos parlamentares, mantendo a condenação de segunda instância. De acordo com ação civil pública do Ministério Público de São Paulo, os vereadores não compareceram a uma série de sessões ordinárias e extraordinárias durante o ano legislativo de 1996. Mesmo assim, o presidente da casa legislativa não efetuou o desconto proporcional dos subsídios dos parlamentares em razão da ausência. Além do pedido de ressarcimento, o MP/SP requereu a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos parlamentares. Tanto na primeira quanto na segunda instância, os vereadores foram condenados a devolver os valores recebidos pelo não comparecimento às sessões, mas as decisões afastaram a indenização por danos morais. Dolo genérico Por meio de recurso especial, os vereadores pediram reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para os vereadores, não houve improbidade administrativa dos parlamentares, pois não ficaram caracterizados o dano ao erário e o dolo (ação intencional) dos agentes públicos. O recurso especial dos parlamentares foi negado pela Segunda Turma. Segundo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, é pacífico o entendimento do STJ de que os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 — ações que atentam contra os princípios da administração pública — exigem a demonstração de dolo; todavia, o dolo não precisa ser específico, sendo suficiente a comprovação do dolo genérico. O ministro relator também registrou que não há que se falar em perda do direito ao ressarcimento pelo poder público, pois “a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa”. Processo relacionado: REsp 1429304.

7. Ação judicial para acessar cadastro em entidade de proteção ao crédito terá que cumprir requisitos - Ação judicial para acesso ao cadastro em entidade de proteção ao crédito terá de cumprir requisitos para que seja aceita no Judiciário, segundo decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial, considerado repetitivo por existirem vários casos semelhantes, de uma cidadã que ajuizou ação contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre para acessar o extrato de sua pontuação e os critérios do crediscore (método de análise de risco de concessão do crédito). Falta de esclarecimento A autora da ação alegou que não obteve os esclarecimentos, apesar de requerimento feito no departamento de atendimento ao consumidor e pelo o serviço do "Fale conosco", no endereço eletrônico da entidade. A autora salientou ainda que, dependendo do teor da documentação, iria ajuizar uma ação indenizatória contra a Câmara de Dirigentes de Porto Alegre, mas tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram a ação. Inconformada, a autora interpôs recurso especial no STJ argumentando que a entidade não disponibilizou o extrato do crediscore, apesar de o produto conter informações pessoais que são fornecidas às empresas associadas. Mesmo antes do julgamento, o recurso foi considerado repetitivo, porque, como salientou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, já há diversas ações relacionadas ao crediscore, “podendo ser considerada como mais uma demanda de massa”. No voto, o relator manteve a decisão das instâncias inferiores e propôs a criação de requisitos de admissibilidade para ações semelhantes, como a comprovação de que “a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída”. Outro requisito é a demonstração do requerimento para obtenção dos dados ou “a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento”, afirmou o ministro no voto, aprovado por unanimidade. Processo relacionado: REsp 1304736.


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