SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/3/2016

STF - 1. Mantida determinação do TCU para construtora ressarcir ao erário
- A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 29599) impetrado pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. com o objetivo de anular ato do Tribunal de Contas da União, o qual condenou a construtora a devolver valores ao erário em razão de superfaturamento de preços. A prática teria sido constatada em aditamentos contratuais celebrados com o Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso (DER/MT) para a realização de obras na Rodovia BR 163/MT, que liga o norte do Estado do Mato Grosso à divisa com o Estado do Pará. A empresa alegava ter participado de regular processo licitatório, tendo cumprido todas as especificações do edital, inclusive com relação ao preço dos serviços a serem executados. Afirmou não haver nenhuma ilegalidade em sua conduta e que o TCU não possui competência constitucional para promover alteração retroativa e unilateral dos preços, modificando cláusulas econômico-financeiras do contrato. Em maio de 2013, quando o julgamento do MS teve início, o ministro Dias Toffoli (relator) votou no sentido de negar o pedido, cassando a liminar concedida por ele em dezembro de 2010 e julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela União. À época, o ministro explicou que, ao contrário do que afirma a construtora, ela não foi condenada a restituir os valores recebidos em razão da execução do contrato, mas a restituição aos cofres públicos da diferença dos valores em que se identificou o sobrepreço na forma calculada pelo TCU. “Legítima, portanto, entendo eu, a condenação da impetrante ao ressarcimento do dano causado ao erário, bem como a sua consequente inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no caso de inadimplemento”, disse o relator. Naquela mesma ocasião, o ministro Luiz Fux seguiu o relator, e o ministro Marco Aurélio abriu divergência, votando pela concessão do pedido. Na sessão de hoje (1º), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no sentido de negar o mandado de segurança, tal como o relator. Do mesmo modo votou o ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: MS 29599.

2. Negado mandado de segurança contra ato do CNJ que afastou férias de 60 dias para servidores do TJ-MG - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, Mandado de Segurança (MS 26739) impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça mineiro. Para os ministros, além de ter competência para controlar a atuação administrativa dos tribunais, o Conselho, ao afastar normas que dispunham sobre as férias, apenas aplicou entendimento pacificado pelo Supremo. O sindicato sustentou que, ao impedir as férias de 60 dias sem ouvir os interessados, o CNJ teria violado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alegou, ainda, que não caberia ao Conselho examinar e afastar a legislação em questão. Norma geral Em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a apreciação de tema relativo a férias de serventuários da Justiça de qualquer dos estados constitui função atribuída ao CNJ pelo artigo 103-B da Constituição Federal, que prevê a competência do órgão para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. “Não se trata de usurpação da competência do Supremo, e sim de um exercício direto de competência constitucional atribuída ao Conselho”, afirmou o relator. Ao afastar a alegação de ofensa à ampla defesa, o ministro explicou que o caso trata de atos administrativos com caráter geral e objetivo, não havendo, portanto, a necessidade da oitiva de todos os beneficiários da norma. Atos individuais, frisou o relator, requerem a apresentação de defesas dos interessados. Mas o CNJ só precisaria notificar todos os interessados se a situação particular fosse relevante para o deslinde da matéria. Na hipótese dos autos, as normas afastadas regem indistintamente todos os servidores da segunda instância do TJ, o que dispensa tal necessidade. O ministro também ressaltou que o órgão de classe teve oportunidade de se manifestar sobre a questão em pedido de reconsideração apresentado no CNJ, que apreciou os argumentos lançados. Férias coletivas Quanto ao tema de fundo, o ministro entendeu que as normas mineiras associavam os 60 dias de férias dos servidores ao período de férias coletivas do tribunal. Em razão das férias coletivas concedidas aos desembargadores, tal situação era estendida aos servidores. Contudo, explicou o relator, essa forma de concessão já foi considerada inconstitucional pelo STF, citando nesse sentido o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3085. Na ocasião, a Corte salientou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou todos os atos normativos inferiores que a elas se referiam. Assim, se a Constituição Federal negou a possibilidade, é inadmissível o gozo de férias coletivas pelos servidores do TJ de Minas Gerais, concluiu o relator ao votar pelo indeferimento do mandado de segurança. Acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes salientou que a decisão do CNJ apenas aplica entendimento pacífico da Corte. A ministra Cármen Lúcia salientou a desnecessidade de se fomentar a judicialização de matérias que já estejam decididas e pacificadas pelo STF. Com a decisão, foi cassada a liminar concedida em junho de 2007 pelo relator original do caso, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado). Processo relacionado: MS 26739.

STJ - 3. Agricultor consegue restituição de valores pagos a título de salário-educação - A Segunda Turma do STJ rejeitou recurso da União contra agricultor que pedia a devolução de valores pagos a título de salário-educação. Com a decisão, o agricultor tem direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, além de não precisar efetuar esse tipo de pagamento no futuro. O tributo chamado de salário-educação é a cobrança de 2,5% sobre a folha de pagamento de funcionários, valor que é transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Recurso Em seu recurso, a União argumentou que o CNPJ do produtor o caracteriza como empresário, estando assim obrigado a recolher os tributos incidentes tais como a contribuição para o FNDE. Os argumentos foram rejeitados pelos ministros. Para o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamim, o fato de o agricultor pagar salários a colaboradores não o torna, automaticamente, um empresário da agricultura. A União, por sua vez, não conseguiu provar que o contribuinte deveria ser caracterizado como empresário nem quais dispositivos legais foram supostamente violados. “Quanto ao argumento de o recorrido ser pessoa jurídica e, por isso, ser sujeito passivo do salário-educação, a recorrente não indica dispositivo legal violado, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, porquanto o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas”, argumentou o ministro. O agricultor pediu inicialmente o direito de restituir os valores pagos nos últimos dez anos, mas o direito foi reconhecido apenas para os últimos cinco, aplicando-se a regra de prescrição quinquenal em ações contra a Fazenda Pública. Processo relacionado: REsp 1571501.

4. STJ condena empresa pública a pagar em dobro valores pagos por serviço não prestado - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou por unanimidade um recurso especial que pleiteava a cobrança em dobro de valores pagos por um serviço não prestado. No caso, a Advocacia Geral da União cobra valores referentes ao pagamento de contas de água e esgoto em repartição pública sediada em Florianópolis no período de 2002 a 2009. O motivo foi simples: ao questionar o serviço, descobriu-se que não havia ligação de água e esgoto no local. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) reconheceu administrativamente o erro e parou as cobranças em 2009. Defesa do consumidor A AGU pedia a restituição dos valores em dobro, com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Nas decisões de primeira e segunda instâncias, a União teve o seu direito reconhecido, mas limitado à devolução de valores simples, sem a penalidade de pagamento em dobro. Tanto a União quanto a Casan entraram com recurso no STJ. A União buscou aumentar a condenação para o pagamento em dobro, e a Casan pleiteava a aplicação de prescrição no caso, sendo obrigada a devolver apenas os valores referentes aos últimos três anos. O recurso da Casan foi negado. O ministro relator do recurso, Herman Benjamin, aceitou o recurso da União e estabeleceu que a companhia de águas deve devolver todos os valores pagos em dobro, aplicando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, há vários exemplos de julgados do STJ confirmando o direito de ressarcimento em dobro em casos como esse. “O STJ possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou. Processo relacionado: REsp 1571393.


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