SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/3/2016

STF - 1. Negado seguimento a ADI contra lei cearense que concede tratamento diferenciado de ICMS - Foi negado seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4506, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar normas cearenses que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará (Proinex). O Proinex foi criado para atrair para o estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora, a ADI não pode ser conhecida porque, verificando o estatuto social da CNTM, é possível constatar que a entidade não tem o necessário interesse jurídico direto nem legitimidade constitucional para o ajuizamento da ação. “A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de controle abstrato se ‘existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados’”, afirmou. A ministra, entretanto, registrou que não haverá prejuízo de análise da matéria pelo Supremo, já que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5229, ajuizada pelo Partido Solidariedade, questiona as mesmas normas, ou seja, artigo 4º da Lei estadual 13.616/2005 e o artigo 4º do Decreto 27.902/2005. Processo relacionado: ADI 4506.

2. ADI questiona lei que alterou regras para prestação de contas de partidos políticos - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5478), com pedido de medida cautelar, para questionar mudanças na Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) relativas à responsabilização pela prestação de contas das agremiações partidárias. A ação pede a suspensão liminar do artigo 3º da Lei 13.165/2015, que introduziu o parágrafo 13 ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. Segundo o dispositivo, “a responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”. Rodrigo Janot afirma que a mudança na lei fere diversos princípios constitucionais, entre eles o da proporcionalidade e o da isonomia, por garantir aos dirigentes partidários uma vantagem em relação aos demais cidadãos brasileiros. Sustenta ainda que promove a violação do princípio republicano, “ao obstar que ilícitos em prestação de contas de partido político impliquem não apenas ajuizamento de ação, mas também responsabilização de seus autores (salvo nas estreitíssimas e incongruentes hipóteses do dispositivo)”. Ao lembrar que parte importante das atividades partidárias é financiada com recursos públicos, Janot argumenta que a mudança na legislação tornou “excessivamente branda a resposta estatal” em caso de desaprovação das contas dessas agremiações, seja restringindo a responsabilidade à esfera partidária que praticou irregularidades, seja reduzindo as situações nas quais o repasse de recursos do chamado Fundo Partidário pode ser suspenso. O procurador-geral observa que a exigência da prestação de contas pelos partidos políticos é tão relevante no sistema eleitoral que mereceu previsão no inciso III do artigo 17 da Constituição Federal e destaca que somente o orçamento aprovado para 2016 destina mais de R$ 819 milhões aos partidos políticos. Ele lembra que os partidos políticos ostentam natureza de pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, portanto, ao Código Civil, cujos artigos 186 e 187 definem responsabilidade do causador de ato ilícito, e acrescenta que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) também prevê sanções aos responsáveis por atos de improbidade. Assim, por considerar a urgência do pedido, ao destacar que até o dia 5 de março o Tribunal Superior Eleitoral deverá editar as instruções para a realização das eleições de outubro deste ano, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo questionado. No mérito requer que o STF julgue inconstitucional o artigo 3º da Lei 13.165/2015, no trecho que inclui o parágrafo 13 ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O relator da ADI é o ministro Celso de Mello. Processos relacionados: ADI 5478.

3. Afastada inscrição do Mato Grosso em cadastro de inadimplentes sobre regularidade previdenciária - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela antecipada na Ação Cível Originária (ACO) 2821 para afastar a inscrição do Estado de Mato Grosso no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – Cadprev – e em qualquer outro cadastro federal de inadimplentes em decorrência de supostas irregularidades descritas nos autos. A decisão determinou ainda a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do ente federativo. De acordo com a ação, o Ministério da Previdência Social negou a expedição do CRP ao argumento de que o estado vem descumprindo a Lei Federal 9.717/1998. O estado esclareceu que as irregularidades supostamente cometidas seriam o não envio do Demonstrativo da Política de Investimentos e Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) relativos ao exercício de 2016, e a não aprovação de projeto de lei complementar que dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso. A Procuradoria-Geral do estado sustenta que, ao editar a Lei 9.717/1998, a União extrapolou os limites de sua competência legislativa em matéria previdenciária, ferindo a autonomia dos demais entes federativos, e destacou que o STF tem entendimento nesse sentido. Sustentou ainda que os demonstrativos foram elaborados e que o projeto de lei complementar sobre o regime próprio já se encontra sob apreciação da Assembleia Legislativa. Decisão De acordo com a relatora da ação, o Supremo tem reconhecido o conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de alegadas inadimplências dos estados em cadastros federais, a União impossibilita a assinatura de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com entidades federais. A ministra destacou como precedente o julgamento da ACO 830 – de relatoria do ministro Marco Aurélio – caso análogo ao dos autos, no qual o STF referendou decisão em favor do Estado do Paraná. Na ação, arguia-se a inconstitucionalidade e ilegalidade de diplomas legais e infralegais que tratavam de comprovação da regularidade dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos estaduais. O Supremo assentou, na ocasião, a relevância do “implemento de tutela antecipada quando em jogo competência concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais considerada previdência estadual”. Tanto em seu voto naquela ocasião, quanto em sua decisão na ACO 2821, a ministra salientou que a negativa da União de emitir o CRP acarreta danos irremediáveis à Administração Pública Estadual, que fica impossibilitada de dar continuidade ao programa de previdência. “A negativa de renovação do certificado e registro da afirmada inadimplência de Mato Grosso no Cadprev pode acarretar suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, impedimento para a celebração de ajustes com entes da administração direta e indireta da União, além da suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais”, afirmou. Processo relacionado: ACO 2821.


STJ - 4. Aprovado fora do número de vagas não tem direito líquido e certo à nomeação - A aprovação de candidato fora das vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, principalmente se não houver comprovação da existência de vagas ocupadas de forma inconstitucional, tampouco a necessidade de novas nomeações definitivas. O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma professora aprovada em concurso público para lecionar no ensino fundamental no município de São João do Oriente (MG). Conveniência administrativa No recurso ao STJ, a professora alegou que, apesar de ter sido classificada fora do número de vagas previstas no edital, teria direito à nomeação após lei complementar estadual ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A lei havia efetivado sem aprovação em concurso público mais de 98 mil servidores. De acordo com a professora, desse total, 47 seriam professores lotados no município de São João do Oriente, e a saída desses servidores garantiria a sua nomeação. O relator, ministro Herman Benjamin, negou o recurso. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância –, o preenchimento destas está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. Processo relacionado: RMS 49461.

5. Acusado de fraudar licitações e concursos públicos continuará preso
- A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa especializada em fraudar licitações e concursos públicos em diversos municípios paulistas. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, e negou o recurso em habeas corpus. A defesa sustentou que a prisão preventiva é ilegal, pois foi decretada com base em simples ilações sobre a gravidade abstrata dos delitos e na mera na mera suposição de que o acusado poderia atrapalhar a instrução criminal ou voltar a delinquir. Dessa forma, requereu a imediata expedição do alvará de soltura. Provas suficientes O ministro Nefi Cordeiro entendeu que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está fundamentada em investigações que levantaram provas suficientes da ocorrência dos fatos e fortes indícios da participação dos acusados. Segundo o relator, as investigações apuraram que o acusado atua na liderança do grupo criminoso, juntamente com sua mãe, vereadora do município de Pradópolis e considerada a mentora do esquema. Citando vários precedentes, Nefi Cordeiro afirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por integrar organização criminosa, justifica-se a prisão do acusado, em razão da garantia da ordem pública. Para ele, a adequação da decisão ganha ainda mais força diante da complexidade da organização criminosa, que conta com 29 integrantes, bem como da posição de destaque exercida pelo acusado dentro do grupo. Processo relacionado: RHC 67909.

6. Terceira Turma mantém condenação em caso de morte de bebê por soro contaminado - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização de R$ 200 mil, garantida aos pais de criança recém-nascida que morreu em uma UTI neonatal do Rio de Janeiro após aplicação de soro contaminado por bactéria. O caso aconteceu em 2004. A criança, que nasceu com um problema no aparelho digestivo, precisou ser submetida a uma cirurgia, com recomendação de dieta zero, na qual é ministrado soro parenteral. O soro, entretanto, estava contaminado, e isso acabou contribuindo para a morte do bebê. Responsabilidade solidária O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou, solidariamente, o hospital, a fabricante do soro e a empresa responsável pela UTI Neonatal pela morte da criança. As três instituições recorreram ao STJ, mas a Terceira Turma manteve a decisão do tribunal estadual. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Além disso, acrescentou, no caso, afastar a responsabilidade de qualquer uma das empresas exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do tribunal. Moura Ribeiro também entendeu razoável a fixação em R$ 200 mil de indenização pelo dano moral causado aos pais. Ele levou em consideração as circunstâncias da morte da criança e as condições econômicas das partes solidariamente consideradas. Processo relacionado): REsp 1353056.


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