SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/3/2016

STF - 1. Cassada decisão que suspendeu cobrança de taxa de limpeza pública em Jahu (SP) - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a cobrança da taxa de limpeza pública pelo Município de Jahu (SP). Ao julgar a Reclamação (RCL) 23065, o ministro observou que a decisão ofende a Súmula Vinculante (SV) 19 do STF que considera constitucional a cobrança da taxa, desde que ela seja instituída exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis. De acordo com os autos, a 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou decisão de primeira instância e determinou a suspensão de dispositivo da Lei municipal 2.288/1984, que institui a “Taxa de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Serviços de Bombeiro”. Segundo o tribunal, a cobrança do tributo, inclusive da taxa de limpeza pública, seria inconstitucional pois não se enquadraria em “serviço público específico e divisível”. O município ajuizou reclamação no STF alegando não haver violação do artigo 145, inciso II da Constituição Federal, pois a arrecadação seria destinada à coleta de lixo domiciliar. Afirma que, para não ocorrer a interrupção do serviço, foi necessário o remanejamento de recursos para esta finalidade, “comprometendo o equilíbrio das contas públicas”. Ao analisar a reclamação, o relator destacou que a decisão do TJ-SP suspendeu três taxas cobradas pelo município, a de Limpeza Pública, a de Conservação de Vias e Logradouros e a de Serviços de Bombeiro. Ressaltando que a reclamação tem como objeto apenas a taxa de limpeza pública, o ministro salientou que a jurisprudência do STF considera constitucional a cobrança, nos termos da SV 19. Observou, ainda, que em caso análogo, a Procuradoria Geral da República manifestou-se pela manutenção do entendimento de que a suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza urbana do Município de Jahu viola a eficácia da súmula. O ministro Dias Toffoli dispensou a análise do pedido de liminar e julgou o mérito monocraticamente. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no tocante à suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza pública”, concluiu o relator. Processo relacionado: RCL 23065.

2. Ação contra norma do TJ-PE sobre serventias extrajudiciais no estado tem perda de objeto - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453 por perda de objeto. Na ação, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questionava dispositivos da Resolução 291/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que tratava de serventias extrajudiciais no estado. Segundo a associação, o Tribunal de Justiça não tem competência para iniciar o processo legislativo sobre criação, extinção de cargos e remuneração dos serviços auxiliares, inclusive as serventias extrajudiciais, o que só poderia ser feito por lei formal. O Plenário do STF, em 29 de junho de 2011, por unanimidade, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da resolução. Perda de objeto A relatora da ADI 4453, ministra Cármen Lúcia, afirmou que recebeu informações do TJ-PE quanto à edição, em 14 de dezembro de 2011, da Lei Complementar pernambucana 196/2011, que organiza os serviços notariais e registrais daquele estado. “O cotejo das normas impugnadas com as que lhes sobrevieram demonstra perda superveniente de objeto desta ação, pela alteração e revogação da Resolução 291/2010 do Tribunal de Justiça de Pernambuco”, disse a ministra. De acordo com a relatora, "a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido prejuízo de ações de controle abstrato nas quais as normas impugnadas deixaram de subsistir no ordenamento jurídico". Processo relacionado: ADI 4453.

3. Questionadas decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam valores da conta única do Estado do Piauí - O governo do Estado do Piauí ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 387), com pedido de medida liminar, para questionar decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado. Os valores foram utilizados para o pagamento de verbas trabalhistas a empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (Emgerpi), estatal que compõe a Administração Indireta do ente federativo estadual. De acordo com a ação, as decisões da Justiça do Trabalho consideraram que tais valores representam verbas pertencentes à Emgerpi, ainda que localizadas na conta única do Estado do Piauí. Para o estado, elas violam preceitos constitucionais fundamentais, como a independência dos poderes e o princípio federativo. Na ação, o ente federativo defende a impossibilidade de bloqueio e utilização diversa de tais recursos, uma vez que estes têm destinação específica para fins eleitos por meio de processo legislativo. “As decisões locais ora questionadas vêm desviando a finalidade de recursos orçamentários, sendo patente que o bloqueio indiscriminado das referidas provisões acaba por desvirtuar a vontade do legislador estadual, o que não se harmoniza com a Constituição Federal de 1988 por violar o artigo 167, VI, atentando contra a autonomia dos Poderes e contra o sistema federativo”, afirma o estado. Para o Estado do Piauí, o dispositivo constitucional citado é expresso ao vedar o remanejamento de recursos, “pois a autoridade administrativa não tem a livre disposição dos bens, já que as finanças públicas estão interligadas ao orçamento público”. Inserida na unidade orçamentária da Secretaria de Estado da Administração, a Emgerpi encontra-se, de acordo com o pedido, dentro do orçamento fiscal do Estado do Piauí. “A partir do momento em que uma parcela dos valores existentes na conta única do ente público é bloqueada, mesmo que tenha como destinação futura a remessa para Emgerpi, haverá necessidade de remanejamento de valores previamente gravados e vinculados, adequando o orçamento à nova realidade imposta pela decisão judicial”, declara. Tal ato, segundo o Estado do Piauí, viola o disposto no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, uma vez que para o remanejamento de verbas é necessária autorização legislativa. Implica, também, em interferência do Poder Judiciário nas deliberações orçamentárias de iniciativa do Executivo. “O Judiciário não pode se imiscuir em questões de aplicação de recursos orçamentários, por implicar isso usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes”. O Estado do Piauí requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos das decisões judiciais que impliquem em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos de dívidas trabalhistas da Emgerpi na conta única estadual. No mérito, pede que seja julgada procedente a ação para reconhecer, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a impossibilidade de bloqueios desta natureza por dívidas da Emgerpi no Judiciário trabalhista piauiense. Processo relacionado: ADPF 387.

4. Cabe ao MPF apurar desvio de verbas federais em município - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para investigar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos da União pela Secretaria de Saúde do Município de Presidente Juscelino (MA). A decisão ocorreu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2370, que discute se o responsável pela investigação seria o MPF ou o Ministério Público do Maranhão (MP-MA). Segundo o relator, está demonstrado no caso concreto interesse da União que justifica a atuação do MPF, pois agentes públicos municipais podem ser responsabilizados pela malversação de recursos públicos federais destinados a programas de atenção básica à saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). O ministro Roberto Barroso anotou ainda que, nesse mesmo sentido, caso semelhante (PET 5073) que também discutia conflito de atribuição em matéria de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos a municípios concluiu pela competência do MPF. O relator citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) o qual apontou que, tratando-se de recursos do SUS, a incumbência da União não se restringe a repassá-los aos estados e municípios, mas também supervisionar a regular aplicação dessas verbas. “Não se cuida, desse modo, de mera transferência, incondicionada, de recursos federais aos demais entes da federação, mas de repasse de verbas vinculadas ao financiamento de ações e serviços na área de saúde, cuja execução sujeita-se ao controle por órgãos federais”, disse a PGR. Caso Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) detectou impropriedades na gestão dos programas Saúde da Família, Saúde Bucal e Assistência Farmacêutica Básica em Presidente Juscelino, entre janeiro e agosto de 2010, além de ausência de comprovação de despesas com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS). O MPF declinou de sua atribuição, por entender que a apuração dos fatos seria mais bem realizada pelo Ministério Público maranhense em razão de sua proximidade com o local dos eventos e por possuir a estrutura física e de pessoal necessária para a realização do procedimento investigatório. Por outro lado, o MP-MA concluiu pela atribuição do MPF, alegando que a malversação de recursos advindos do SUS, caso comprovada, causaria danos aos cofres da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal para a causa. Processo relacionado: ACO 2370.

STJ - 5. Terceira Turma mantém decisão que responsabiliza banco por assalto fora da agência - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um banco a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de assalto ocorrido após a saída da agência. Segundo o acórdão do TJPR, “roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira. Neste passo, a falha deste serviço impõe a responsabilização objetiva da respectiva instituição por eventuais danos decorrentes, não se configurando nesses casos culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito”. No STJ, o banco alegou que não houve comprovação de falha na segurança da agência e que foi demonstrada a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Também foi sustentada divergência jurisprudencial, com a citação de precedentes nos quais o STJ reconheceu ser dever do estado garantir a segurança em via pública, quando não houver demonstração de falha na segurança da instituição bancária. Falha na segurança O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Segundo ele, como o TJPR concluiu pela inexistência de mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos clientes na agência bancária, seria inviável rever essa conclusão por força da Súmula 7, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. Em relação à divergência jurisprudencial, o ministro entendeu não existir semelhança entre a situação apreciada e os acórdãos citados, pois nas decisões que afastaram a responsabilidade das instituições financeiras ficou comprovada a correta prestação dos serviços de segurança e a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso dos autos. Processo relacionado: AREsp 764352.

6. Sindicato ganha direito de representar filiados em ação para cobrança de tributos indevidos - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, recurso movido pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinffaz) contra o Estado de Minas Gerais em relação à cobrança de tributos. O sindicato questionou a retenção de valores relativos ao Imposto de Renda no período em que alguns dos associados estavam de licença-médica. Segundo o sindicato, a cobrança de indébitos (impostos cobrados, mas não devidos) gerou necessidade de uma ação judicial para recuperar as perdas dos associados. O juízo de primeira instância entendeu que o sindicato deveria ingressar com outro tipo de ação e julgou o processo extinto, sem analisar o mérito. Após ter recurso negado em segunda instância, o caso chegou ao STJ. Nas instâncias inferiores, argumentou-se que o sindicato possui legitimidade apenas para propor ações de interesse coletivo ou então ações individuais para cada associado. Legitimidade Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, a ação é legítima, e a questão de mérito deve ser solucionada no tribunal de origem. O entendimento é que o sindicato pode atuar nesse caso específico. “O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é a licença para tratamento da saúde, que, em sua concepção, permite o direito à isenção do IRPF e restituição de valores efetivamente descontados. Os titulares do direito são identificáveis, e o objeto é divisível”, argumentou o ministro em seu voto. Para o magistrado, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria (se estavam de licença-médica ou não) não descaracteriza a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Apesar de não julgar o mérito da ação inicial, o ministro destacou que a petição está fundamentada em um direito previsto em lei. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao tribunal de origem para o julgamento do mérito da ação, o que significa que será decidido se os integrantes do sindicato têm ou não o direito à restituição dos valores cobrados. Processo relacionado: REsp 1560766.


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