SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/3/2016

STF
1. Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze. A servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu ainda a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008. As duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram desfavoráveis à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe gestante. No STF, a recorrente alega que a Constituição Federal, ao estabelecer o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. Sustenta ainda que o texto constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos. Voto do relator No início do seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, fez um apanhado quanto às mudanças na legislação pertinente ao tema nos últimos anos. Destacou, entre outros pontos, a plena igualdade entre os filhos estabelecida no artigo 227, parágrafo 6º, e o direito à licença-maternidade de 120 dias à gestante, disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Carta da República. Na evolução da legislação, o ministro salientou que, ao contrário da administração pública, a iniciativa privada, por previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o mesmo tempo de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. “No serviço público hoje se discrimina entre mãe gestante e mãe adotante e em razão da idade da criança adotada”, disse. O ministro apresentou ainda resultado de pesquisas quanto ao quadro do sistema de adoção que afirmam que as crianças mais velhas são rejeitadas pela maioria dos casais que desejam adotar. Destacou ainda que quanto maior o tempo de internação, mais difícil é a adaptação das crianças à família adotiva, o que faz, nesses casos, ainda mais necessária a dedicação e disponibilidade dos pais adotivos. “Portanto, nada na realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. É justamente o contrário”, explicou o relator. Para Barroso, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade na medida em que cria mais dificuldade a quem mais precisa. “Se quanto maior é a idade maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”, afirmou. O ministro votou pelo provimento do recurso para reconhecer, no caso concreto, o direito da recorrente ao prazo remanescente da licença, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já usufruído, seja de 180 dias de serviço remunerado (os 120 dias previstos no artigo 7º da CF acrescidos dos 60 dias de prorrogação previstos na Lei 11.770/2008). Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. Divergência O ministro Marco Aurélio apresentou voto divergente do relator. De acordo com o ministro, o provimento do recurso pressupõe transgressão pelo tribunal de origem à Carta da República. Para o ministro, o direito constitucional à licença remunerada é à mulher que engravida e se tornará parturiente e não à mãe adotiva. “Se formos à Carta Federal vamos ver que se cogita da licença à gestante. Pressupõe, portanto, o texto constitucional a gestação”. “Não estou diante de uma transgressão à Constituição Federal, no que o tribunal de origem assentou que não haveria o direito à majoração do período de licença à adotante”, afirmou. Processos relacionados: RE 778889.

2. STF valida regra sobre forma de designação de promotor eleitoral
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) para questionar dispositivo da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União) que confere ao procurador regional eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. A associação alegava que o dispositivo (artigo 79) violaria a autonomia administrativa dos MPs estaduais. Sustentava ainda vício de iniciativa, pois o procurador-geral da República não teria competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. O relator da ADI 3802, ministro Dias Toffoli, ao reafirmar voto apresentado ao Plenário na sessão de 5 de fevereiro de 2015, salientou que, segundo a Lei Complementar 75/1993, a designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades do procurador-geral de Justiça, que indicará um membro do Ministério Público estadual para a função, e do procurador regional eleitoral, a quem competirá o ato formal de designação. Segundo ele, o fato de o promotor eleitoral – integrante do Ministério Público local – ser designado pelo procurador regional eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não viola a autonomia administrativa do Ministério Público do estado. Observou ainda que o dispositivo impugnado não ofende a autonomia do Ministério Público estadual, não interferindo em suas atribuições ou organização, pois não incide sobre a esfera de atuação do parquet local, mas no Ministério Público eleitoral, um ramo diverso da instituição. Em seu entendimento, apesar de haver a participação do MP dos estados no MP eleitoral, acumulando funções, elas não se confundem, pois as atribuições são diferentes. Destacou ainda que até mesmo as fontes de remuneração são diversas, com a função eleitoral arcada pelo Tesouro Nacional. Também não verificou vício de iniciativa, pois a Constituição Federal (artigo 128, parágrafo 5º) atribui ao procurador-geral da República, na qualidade de procurador-geral eleitoral, a prerrogativa de propor leis sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral. “A subordinação hierárquico-administrativa, não funcional, do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral e não ao procurador-geral de Justiça. Ante este quadro, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor para a função eleitoral ser feita exatamente pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local”. Divergência O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (10) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que julgou procedente a ADI. Segundo ele, a designação do promotor eleitoral por membro do Ministério Público Federal viola a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais. O ministro apontou ainda vício de iniciativa, pois, em seu entendimento, a designação de membros para o exercício de atribuições é tema típico de cada órgão, não cabendo ao procurador-geral da República a proposta de lei nesse sentido. A divergência foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux, que considera atípica e heterodoxa a indicação do promotor eleitoral pelo procurador regional eleitoral. Processos relacionados: ADI 3802.

3. Suspenso julgamento de ADI contra lei amapaense sobre regime de previdência social
Em razão de empate na votação, foi suspenso o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628, ajuizada pelo governo do Amapá contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei estadual 915/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do estado. Até o momento, os ministros Dias Toffoli (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo questionado e os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. De acordo com a norma estadual, no prazo de 180 dias contados a partir da publicação da lei (18 de agosto de 2005), a Amapá Previdência assumiu o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos por quaisquer dos Poderes do estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas. O governo estadual alega que os pagamentos de benefícios previstos no parágrafo único não têm fonte de custeio, o que o prejudica o principal atributo do Regime Próprio de Previdência Social estadual, o caráter contributivo. Ele acredita que a intenção da Assembleia Legislativa foi a de que o regime previdenciário estadual arcasse com o pagamento dos benefícios de servidores que não contribuíram com o sistema previdenciário. Procedência O relator do processo, ministro Dias Toffoli, acolheu a alegação de ofensa ao artigo 40, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre o equilíbrio atuarial entre contribuição e os benefícios a serem pagos. Conforme ele, consta da ADI que foram transferidos ativos e passivos do extinto Instituto de Previdência do Estado do Amapá (IPEAP) para a Amapá Previdência. Segundo o relator, embora houvesse contribuição dos segurados ao antigo regime, o qual era disciplinado pelo artigo 25 do Decreto 137/1991, essas contribuições não custeavam os benefícios de aposentadoria. O ministro acrescentou que o artigo 254 da Lei 66/1993 determinava expressamente que as despesas decorrentes de aposentadorias seriam de responsabilidade integral do governo do Amapá. “A contribuição de 12% que o IPEAP recebia dos servidores não previa custeio para aposentadoria, essa é a questão”, ressaltou o ministro. Ele citou que o artigo 3º do Decreto 137/1991 estabelece que os 12% eram para o custeio de benefícios de assistência à saúde, assistência social, auxílio-natalidade, pensão, pecúlio e auxílio-reclusão, mas não atendia aposentadorias. Em seu voto, o ministro lembrou que a Procuradoria Geral da República (PGR), ao dar parecer pela procedência da ação, considerou que a norma questionada estabeleceu a possibilidade de a Amapá Previdência assumir o pagamento de benefícios de aposentadoria que, na data da sua entrada em vigor, estivessem sendo suportados exclusiva e integralmente pelo estado, sem que houvesse o recolhimento de contribuição correspondente ao antigo IPEAP. Improcedência Na sessão desta quinta-feira (10), ao apresentar voto-vista, o ministro Teori Zavascki abriu divergência ao entender que o dispositivo questionado não apresenta inconstitucionalidade formal ou material. Ele considerou que o Poder Legislativo estadual respeitou os limites declarados pela jurisprudência do Supremo para atuação parlamentar por emenda: pertinência temática e ausência de novas despesas. O ministro também destacou que, embora a lei tenha sido aditada para acrescentar atribuições não previstas à Amapá Previdência, o Legislativo local não descaracterizou a proposta original do governador, “afinal sequer impôs obrigações diretamente à nova entidade previdenciária, tendo apenas permitido que os órgãos estaduais interessados em transferir o pagamento das aposentadorias de seus servidores assim o fizessem, desde que dentro de 180 dias”. “É o que está literalmente preconizado no dispositivo contestado”, completou. “A lei não criou obrigações a fundo perdido”, ressaltou o ministro. Ao citar informações da Assembleia Legislativa ratificadas pelo advogado-geral da União (AGU), o ministro Teori Zavascki afirmou que o regime previdenciário anterior disciplinado pelo Decreto 137/1991 também era sustentado por contribuições dos servidores ativos no percentual de 12% sobre a remuneração. Essas receitas, depois de recolhidas, eram repassadas ao extinto IPEAP. Por fim, o ministro salientou que, em ações sobre equilíbrio de regimes previdenciários, a jurisdição constitucional deve atuar com cautela redobrada, visando sempre a preservar a segurança orçamentária dos entes federativos. Processo relacionado: ADI 3628.

STJ
4. Operadora de plano não é obrigada a manter preços em caso de migração de coletivo para individual
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso da Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico, e decidiu que a empresa não é obrigada a manter os valores de mensalidade após a migração de plano coletivo empresarial para plano individual. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a empresa não cometeu nenhuma ilegalidade e citou os dispositivos legais que regulamentam o setor para reverter a decisão de segunda instância. Ele adverte que, no caso de migração de um plano coletivo empresarial para um plano individual, o segurado tem o direto de ter a mesma cobertura e não precisa observar período de carência, mas em nenhum momento é garantido um preço igual. A garantia existente é de um preço compatível com o mercado. Rescisão No caso julgado, a Unimed tinha convênio com a Prefeitura de Itaperuna (RJ) para oferecer planos de saúde aos servidores municipais. Após impasse na pactuação do reajuste, a Unimed optou por rescindir unilateralmente o contrato, alegando que o convênio causou prejuízo à empresa devido a valores defasados. Os servidores tiveram, então, a possibilidade de migrar para um plano individual. Insatisfeitos com os valores mais altos do novo plano, servidores entraram com ação para manter os valores de mensalidade do plano coletivo no plano individual migrado. Em primeira e segunda instância, os servidores tiveram êxito. Alegando a diferença na legislação que rege os planos, a empresa entrou com recurso no STJ. Em seu voto, Villas Bôas Cueva sustentou que a decisão imposta à empresa causa prejuízos significativos e não tem amparo legal. “As mensalidades cobradas devem guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio e longo prazo, as operadoras entrariam em estado de insolvência”, destacou o ministro em seu voto. REsp 1471569.


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