SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/3/2016

STF - 1. Mantida decisão que obrigou município de SP a fornecer transporte a estudantes - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido formulado pelo Município de Américo Brasiliense (SP) contra decisão da Justiça paulista que obriga o fornecimento de transporte gratuito intermunicipal para estudantes. Ao indeferir pedido de Suspensão de Liminar (SL) 865, o ministro destacou que não ficou demonstrado potencial dano aos cofres municipais. O ministro Lewandowski afirmou inicialmente que a situação sob análise não evidencia a existência de matéria constitucional. Segundo ele, no caso, o governo local busca suspender decisão que determinou o cumprimento da Lei municipal 42/2009, aprovada e promulgada pelo próprio município. Ainda conforme o ministro, não houve a demonstração “clara e inequívoca” nos autos de que a decisão atacada tivesse potencialidade de dano. “A simples alegação de que a pretensão em questão submeterá o erário público a severa constrição, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não retira a obrigação da administração de cumprir a determinação judicial”, afirmou. Caso O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública com a finalidade de compelir a Prefeitura a restabelecer o transporte intermunicipal gratuito aos estudantes de curso superior ou técnico profissionalizante não oferecido pelo município. O juízo da 2ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense deferiu liminar impondo a retomada da prestação do serviço até o final do julgamento da ação, sob pena de multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Essa decisão foi mantida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao apreciar recurso. No Supremo, o município alegou que a liminar caracteriza violação grave da economia pública local e interfere da discricionariedade da execução orçamentária. A despesa mensal do serviço, alega, é de R$ 90 mil. Segundo informações constantes em parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), também favorável ao indeferimento do pedido pelo STF, o município deixou de fornecer o serviço de transporte desde 2 de fevereiro de 2015, prejudicando 700 estudantes que precisavam se deslocar para cidades vizinhas. Suspensão de Liminar (SL) 865

2. Procuradora-geral do DF possui legitimidade para recorrer em ação direta no TJDFT - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a legitimidade da procuradora-geral do Distrito Federal (DF) para recorrer contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tomada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada naquela corte. A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 931838. De acordo com a relatora, o entendimento do TJDFT, de que a procuradora-geral do DF não possui legitimidade para recorrer em sede de controle abstrato de constitucionalidade, diverge da jurisprudência do Supremo, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570392. Na ocasião, o STF assentou que procurador-geral de estado dispõe de legitimidade para interpor recurso contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em ação direta de inconstitucionalidade em defesa de ato normativo estadual, em simetria com a competência atribuída ao advogado-geral da União no artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF). Caso Em 2014, a procuradora-geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios propôs ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos de uma lei distrital. Ao prestar informações requisitadas, o governador do DF requereu que fosse julgada “totalmente improcedente a ação” em petição assinada conjuntamente com o procurador do Distrito Federal. O TJDFT julgou procedente a ação direta e não conheceu dos embargos de declaração apresentados pela procuradora-geral do DF sob o argumento de que ela não possui legitimidade recursal em sede de controle abstrato de constitucionalidade. A procuradora-geral do DF interpôs recurso extraordinário ao STF argumentando que o tribunal distrital contrariou os artigos 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, e 103, parágrafo 3º, da CF. O recurso não foi admitido pelo TJ sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta quanto ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. No agravo, a procuradora-geral do DF repetiu o argumento de ofensa à Constituição e frisou que o TJDFT utilizou “precedentes não aplicáveis à espécie”. A ministra Cármen Lúcia deu provimento ao agravo e ao recurso extraordinário, reconhecendo a legitimidade para recorrer da procuradora-geral do DF e determinando o retorno dos autos ao tribunal distrital para que aprecie os embargos de declaração lá apresentados. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 931838

STJ - 3. STJ limita extensão de sigilo de dados de acordo de leniência - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o recurso movido por duas empresas fornecedoras de compressores em processo em que fabricante de refrigeradores tenta obter informações de um acordo de leniência formalizado com o governo federal. As empresas firmaram o acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a respeito da prática de concerto de preços na venda de compressores para a fabricação de geladeiras e freezers. Ao saber do acordo com o Cade, a fabricante entrou com ação judicial, objetivando a responsabilização civil das empresas por danos decorrentes da possível prática de sobrepreço no fornecimento de compressoras. A fim de instruir a demanda, requereu o acesso a informações do acordo de leniência. Segredo industrial A investigação, feita pelo Cade, foi concluída e há mais de cinco anos aguarda julgamento. As empresas alegam que a demandante não pode obter as informações com o Cade, pois há segredos de mercado e industriais e outros detalhes que podem prejudicar as empresas envolvidas no acordo de leniência. Os argumentos foram rejeitados pelos ministros da Terceira Turma. Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, documentos que guardem segredos industriais e comerciais devem ser analisados individualmente pelo Juízo competente. Já o sigilo próprio dos acordos de leniência, apesar de ser um direito das empresas, não pode ser prorrogado infinitamente. “Todavia, ainda que estendido o sigilo, não se pode admitir sua protração indefinida no tempo, perdendo sentido sua manutenção após esgotada a fase de apuração da conduta, termo marcado pela apresentação do relatório circunstanciado pela Superintendência-Geral ao Presidente do Tribunal Administrativo”, argumenta o relator. Para o ministro, ao evitar o acesso, as empresas acabam impedindo os terceiros eventualmente lesados de buscar a devida reparação pelos danos infligidos. Judicial Além de decidir sobre a remessa de documentos do Cade para a empresa que se sentiu lesada, os ministros também decidiram a respeito da obrigação de remeter as informações à Justiça. O entendimento é que o próprio regimento interno do Cade prevê a colaboração com a Justiça, sempre que for necessário. “Por qualquer ângulo que se analise a questão posta, não há óbice, em tese, para que o Judiciário tenha acesso aos documentos que instruem o procedimento administrativo, ainda que relacionados ao acordo de leniência formalizados entre as recorrentes e o Cade”, conclui o ministro. O ministro Villas Bôas Cueva destacou a importância do julgamento e lembrou que é uma discussão válida a respeito da política de defesa da concorrência empresarial. A transparência, na visão do magistrado, lembra o modelo norte-americano, que leva as empresas a terem cuidado redobrado nas práticas agressivas de mercado, já que as indenizações podem chegar a três vezes o dano causado. Processo relacionado: REsp 1554986.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP