SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/3/2016

STF - 1. STF restabelece períodos de defeso em todo o país - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu de imediato todos os períodos de defeso que haviam sido suspensos pela Portaria Interministerial 192/2015 por 120 dias, prorrogáveis por igual período. O defeso é a proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies. Segundo o ministro Barroso, há evidências de que a decisão de suspender o período de defeso foi tomada com o objetivo fiscal de economizar custos com o pagamento do benefício previdenciário aos pescadores, em razão da crise econômica, colocando em risco o meio ambiente. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447, na qual a presidente Dilma Rousseff questiona o Decreto Legislativo 293/2015, que sustou os efeitos da portaria e restabeleceu o defeso. Em janeiro, com base nas informações então disponíveis no processo e diante da premência da situação, foi concedida liminar na ADI para suspender os efeitos do Decreto Legislativo, sob o entendimento de que o Poder Executivo não havia exorbitado de seu poder regulamentador ao editar a Portaria Interministerial. Esta liminar foi agora revogada pelo ministro Barroso. Após as informações prestadas nos autos, o ministro Barroso considerou que o governo não apresentou dados objetivos ou estudos técnicos ambientais que comprovem a desnecessidade do defeso, colocando em risco o princípio ambiental da precaução. Por isso, segundo o relator, está evidenciado o risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna, à segurança alimentar da população e à preservação de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal. "Na dúvida, está o Poder executivo obrigado a proteger o meio ambiente e, portanto, a manter o período de defeso", salientou. Ainda de acordo com o relator, o governo federal não apresentou indícios objetivos mínimos que identifiquem a verossimilhança da ocorrência de fraude no pagamento do seguro-defeso em proporção tal que justifique a medida extrema. Ao editar a portaria, o governo deixou de pagar R$ 1,6 bilhão em benefícios aos pescadores, e ainda economizou R$ 3 milhões com custo operacional para a implementação do benefício pelo INSS, dada à necessidade de deslocamento de servidores para locais remotos. Em sua decisão, o ministro Barroso cita documento no qual a Secretaria do Tesouro Nacional propôs a suspensão de todos os defesos existentes na legislação. “Não é de se presumir que a proteção de todas as espécies se tornou subitamente desnecessária, coincidentemente, de forma concomitante à crise econômica. Esse fato reforça a impressão de que argumentos de índole fiscal tiveram grande influência sobre a decisão de suspender o defeso”, afirmou. "O Executivo efetivamente exorbitou de seu poder regulamentar ao suspender o defeso, pois tudo indica que, a pretexto de haver dúvida sobre a necessidade de proteção da reprodução de algumas espécies, buscou, em verdade, ante a atual precariedade da situação econômica, reduzir custos com o pagamento do seguro-desemprego, sem previamente dimensionar o dano ao meio ambiente e à segurança alimentar que poderia advir da liberação da pesca durante o período de reprodução", concluiu o ministro Barroso. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5447.

2. Questionada lei do RJ que cancela pontos na CNH - O governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (Pezão), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5482, com pedido de liminar, contra a Lei estadual 7.003/2015. A norma prevê que o Departamento de Trânsito (Detran) não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Na avaliação do governador, a lei é inconstitucional pois trata de matéria de trânsito, que é de competência legislativa privativa da União, como estabelece o artigo 22, inciso XI, da Carta Magna. “É evidente, portanto, que a lei do Estado do Rio de Janeiro, ao tratar das consequências advindas para os diversos condutores em relação à sua habilitação para dirigir veículos no caso de infrações porventura cometidas, avança sobre matéria de competência federal e, por conseguinte, sujeita a disciplina constitucionalmente confiada à lei nacional”, alega a ADI. Para o chefe do Executivo estadual, a disposição sobre requisitos, regras ou procedimentos atinentes às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir está sujeita a regramento nacional e, assim, o estado não teria legitimidade para legislar sobre o assunto, sob pena de invadir a esfera de atribuição privativa constitucionalmente determinada à União. Lembrou ainda que vetou integralmente o projeto de lei que deu origem à norma, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto. Jurisprudência O governador sustentou também que o STF vem declarando a inconstitucionalidade de leis no mesmo sentido, sob o fundamento de invasão de competência legislativa, citando as ADIs 2137, 2960, 3121 e 3708. A seu ver, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), por causa da inconstitucionalidade da lei, e a urgência do provimento (periculum in mora). A ADI ressalta ainda que a norma concede “verdadeira anistia” ao condutor infrator para que não responda por seus atos ilícitos na condução de veículos. “Em outras palavras, ao estabelecer mecanismo que permite a anulação dos pontos em razão de infrações de trânsito, acaba a lei estadual por premiar o motorista transgressor, garantindo a perpetuação da impunidade”, argumenta. O governador considera que a manutenção da validade da norma poderá colocar em perigo a segurança de todos os envolvidos no trânsito do Estado do Rio de Janeiro, levando não só à impunidade daqueles que transgridem as normas do Código de Trânsito Brasileiro mas concedendo salvo-conduto para que infratores contumazes continuem a dirigir e a ofender a legislação, expondo impunemente a população ao perigo. Pedido O chefe do Executivo estadual requer que seja concedida a medida cautelar para suspender a eficácia da lei e que, ao final, seja julgado procedente o pedido, declarando-se a sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Celso de Mello. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5482.

STJ - 3. Primeira Turma mantém condenação de prefeito capixaba por improbidade - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) ao prefeito e ao secretário de Educação da cidade de Ibatiba, a 165 quilômetros da capital Vitória, por improbidade administrativa. Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Estadual, o prefeito e o secretário de Educação foram acusados de contratar cerca de 100 pessoas sem concurso público e sem processo seletivo para contratação temporária em unidades de ensino do município. Situação emergencial Na sentença colegiada (acórdão), os desembargadores do TJES destacaram que os responsáveis reconheceram a conduta a eles imposta, mas alegaram a ocorrência de situação emergencial, uma vez que faltavam professores na rede municipal, mesmo após a contratação dos servidores anteriormente concursados. “Ocorre que a contratação de servidores se subordina a regras constitucionais – concurso público ou contratação temporária – não se podendo admitir hipótese diversa, mesmo sob o fundamento de que o ano letivo ficaria prejudicado, eis que, para tal hipótese, poder-se-ia ter sido realizado o processo seletivo simplificado”, lê-se no acórdão. A decisão salienta ainda que o posterior encaminhamento de projeto de lei para a Câmara Municipal, em março de 2008, para regularizar a situação dos contratados, também não descaracteriza a irregularidade cometida. “Vê-se que houve violação aos Princípios da Legalidade, Moralidade e da Igualdade ao se contratar as pessoas escolhidas em detrimento da acessibilidade de todos ao serviço público, mesmo nas hipóteses de contratação temporária”, salientou o acórdão. Na Primeira Turma, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ressaltou que para rever a decisão do TJES, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que diz que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 535720.

4. Ministério Público não consegue caracterizar dano moral coletivo por deficiências em frota de ônibus - Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo regimental movido pelo Ministério Público Federal em recurso referente a pedido de dano moral coletivo pela precariedade dos ônibus de uma empresa de transporte púbico. A ação civil pública movida pelo MP apontou diversas irregularidades nos ônibus da frota de uma empresa de transporte público do município de Petrópolis, como problemas mecânicos frequentes e má conservação dos veículos, e requereu a configuração do dano moral coletivo. O pedido foi negado pelo tribunal fluminense após ser constatado que as deficiências foram sanadas e que os ônibus em circulação com prazo superior ao permitido pela legislação foram substituídos. Falta de provas Para o TJRJ, não ficou evidente que as deficiências apontadas geraram prejuízo à harmonia social daqueles que utilizam os veículos para locomoção. O Ministério Público Federal recorreu, sustentando que não houve a devida valoração da precariedade no serviço de transporte coletivo. Segundo o relator, o pedido de condenação por dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para Humberto Martins, modificar tal entendimento exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. “Não restaram provados os fatos alegados na reclamação feita através da denúncia anônima, quais sejam: as precárias condições estruturais dos veículos, de limpeza e a ocorrência de problemas mecânicos frequentes", concluiu o relator em seu voto. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 809543.

5. STJ mantém penhora de bens da extinta RFFSA para pagamento de aposentadoria - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática do ministro Humberto Martins envolvendo a penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) para a complementação de pensões e aposentadorias de ex-servidores da Ferrovia Paulista S/A (Fepasa), que também foi incorporada pela União. A União sustentou, entre outros pontos, que a responsabilidade pela complementação das pensões e aposentadorias da Fepasa é da Fazenda do Estado de São Paulo, que os bens da extinta RFFSA passaram a ser impenhoráveis quando ingressaram no patrimônio da União e que a execução contra a Fazenda Pública deve ser realizada pelo sistema de precatórios. Em seu voto, Humberto Martins ressaltou que, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.483/07, a partir de 22 de janeiro de 2007 a União passou a ser sucessora da RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações relativas aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Fepasa, que foram transferidos para a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Penhora legítima Para o relator, o fato de a União suceder a RFFSA não pode desconstituir as relações processuais já havidas ao tempo da sucessão, transformá-las de privadas para públicas e nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios. Citando vários precedentes, ele reiterou que o artigo 5º da referida Lei instituiu, no âmbito do Ministério da Fazenda, um Fundo Contingente da Extinta RFFSA com reservas suficientes para, entre outras finalidades, pagar despesas de antigas aposentadorias. “Razão por que tenho por legítima a penhora realizada em 17/4/2006, ou seja, antes do marco da sucessão legal havido em 22 de janeiro de 2007”, concluiu o ministro Humberto Martins. A decisão foi unânime. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AResp 820392.


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