SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/3/2016

STF - 1. Trânsito em julgado em área tributária é tema de repercussão geral - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 949297, que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF. No caso concreto, trata-se de contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, com base em decisão proferida em mandado de segurança ajuizado em 1989 e com trânsito em julgado em 1992, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da irretroatividade. No entanto, segundo o relator, ministro Edson Fachin, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15. “Parece evidente a repercussão geral da presente matéria de índole eminentemente constitucional, na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos”, disse. Para o ministro Edson Fachin, sob o ponto de vista jurídico, o tema é relevante pois a decisão do Supremo no caso definirá os limites da garantia da coisa julgada em seara tributária, à luz do princípio da segurança jurídica. Além disso, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239 da Corte (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”). “No âmbito econômico, o tema revela uma tese de significativo impacto nas finanças públicas da União, porquanto envolve a exigibilidade de tributos no curso de largo período de tempo. Ademais, a depender do deslinde da controvérsia, pode haver um desequilíbrio concorrencial em uma infinidade de mercados, visto que parcela dos contribuintes, com equivalente capacidade contributiva, estaria sujeita a cargas tributárias diversas, por atuação do Estado-Juiz”, aponta. União No RE 949297, a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a qual manteve sentença em mandado de segurança que deu ganho de causa ao contribuinte e declarou inconstitucional a Lei 7.689/1988. Alega que a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da Súmula 239 do STF. Argumenta ainda que a coisa julgada em seara tributária pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.

2. Submissão dos conselhos profissionais ao regime de precatórios é tema de repercussão geral - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se há submissão ou não dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais. A matéria teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte. O Recurso Extraordinário (RE) 938837, indicado para representar a controvérsia, foi interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, sendo abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e, portanto, submetem-se ao regime de precatórios. No RE, a entidade alega que o artigo 100 da Constituição Federal, que trata da forma de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, uma vez que, apesar de possuírem natureza autárquica, são mantidos pela receita arrecadada dos próprios filiados “e não recebem nenhuma subvenção ou dotação orçamentária dos cofres públicos”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, apresentou o recurso à deliberação do Plenário Virtual e, em sua manifestação, entendeu que a questão é constitucional e possui repercussão geral sob os aspectos jurídico e econômico. Isso porque, conforme o ministro, a resolução do tema delimitará o alcance do artigo 100 da Constituição Federal, “notadamente quanto à submissão, ou não, dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais”. O ministro também considerou ser evidente a “transcendência da controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos”, uma vez que o tema envolve interesse de todos os conselhos de fiscalização profissional. Ele também observou que o Supremo ainda não se pronunciou especificamente sobre a matéria. O ministro lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717 o Plenário apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.649/1998, que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mas “não se decidiu sobre a natureza dos bens dos conselhos de fiscalização profissional, nem se seriam penhoráveis ou não”. Lewandowski também citou nesse sentido o julgamento da Reclamação (RCL) 4645. Processos relacionados: RE 938837

STJ - 3. Negada revisão de aposentadoria complementar solicitada 13 anos após adesão - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para anular uma revisão de aposentadoria feita 13 anos depois que a beneficiária aderiu às alterações do plano. No caso julgado, uma empregada pública se aposentou em 1997, recebendo proventos do plano de previdência complementar da Funcef no valor de 70% da remuneração. Após o conhecimento de decisões da fundação, a funcionária aposentada entrou com ação para alterar o valor do benefício inicial para 80% da remuneração, bem como a cobrança da diferença retroativa. A ação judicial data de 2010, portanto 13 anos após a aposentadoria da autora. A Funcef foi condenada a pagar os atrasados e realizar a alteração do percentual na sentença. A decisão não foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o que fez a fundação recorrer ao STJ. Prescrição Ao julgar o recurso movido pela Funcef, o ministro João Otávio de Noronha citou a atual jurisprudência da corte no sentido da prescrição do direito, após um certo período de tempo sem contestação por parte do beneficiário. “O Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento até então existente e passou a reconhecer a decadência nas situações em que o participante de plano de aposentadoria complementar privada, a fim de obter a revisão do benefício, busca desconstituir a relação jurídica fundamental entre as partes para fazer jus à aposentadoria proporcional em percentual diverso daquele contratado”, argumentou. Para o ministro, o caso analisado se qualifica como uma ocasião em que há prescrição de direito, já que a aposentadoria ocorrera em 1997 e a ação judicial somente foi ajuizada em 2010. “Na hipótese em exame, como a ora recorrida aderiu às alterações realizadas no plano de benefícios antes de se aposentar, em 1997, tinha o prazo de 4 anos a partir da assinatura do novo pacto para buscar a invalidação das cláusulas que reputava ofensivas ao seu direito. Deixando para ajuizar a ação em 2010, deu ensejo à ocorrência da decadência do seu direito potestativo de requerer a modificação do contrato que celebrou”. Além disso, os ministros entenderam que não houve descumprimento de contrato, fato que poderia ensejar uma conclusão diferente para o caso. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1292782

4. Informativo de Jurisprudência trata de abertura de vista e fotos sensuais de criança e adolescente - O Informativo de Jurisprudência número 577 destacou dois precedentes firmados pelo STJ e selecionados pela novidade no âmbito do tribunal e pela repercussão no meio jurídico. O primeiro é o recurso repetitivo que define que o termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). Trata-se do REsp 1.383.500 julgado pela Corte Especial. O acórdão foi publicado no dia 26 de fevereiro. Fotos sensuais O segundo julgado define que as condutas de fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos penais previstos nos artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Trata-se do REsp 1.543.267. O acórdão foi publicado no dia 10 de fevereiro. O informativo é uma publicação periódica que divulga teses firmadas pelo STJ, organizadas por ramos do direito, em arquivo PDF atualizado a cada nova edição. Também são disponibilizados para o acesso a outros produtos relacionados às teses publicadas.


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