SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/3/2016

STF - 1. Lei que criou taxa de fiscalização de atividades enérgicas no RJ é objeto de ADI - A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5489, com pedido de liminar, contra a lei fluminense que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE). Segundo a entidade, a Lei 7.184/2015, do Rio de Janeiro, "criou imposto disfarçado de taxa", que será repassado para as tarifas pagas pelo consumidor. De acordo com a ação, sob o argumento do exercício do poder de polícia que teria sido conferido ao Estado do Rio de Janeiro sobre as atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear, foi criada a taxa de fiscalização. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre as atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia, realizada no território fluminense. A CNI informa que o contribuinte é a pessoa jurídica autorizada a realizar tais atividades no estado. A taxa tem valor de R$ 5,50 por megawatt-hora no caso da energia termonuclear; de R$ 4,60 por megawatt-hora para a energia térmica oriunda de gás natural, diesel e carvão; e de R$ 4,10 por megawatt-hora, no caso de energia hidrelétrica. Ainda de acordo com a ADI, nos termos da lei, o poder de polícia gerador da taxa será exercido pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA), entidade responsável pela fiscalização ambiental no Estado do Rio. Na ADI, a Confederação afirma que o Estado do Rio de Janeiro não tem competência para legislar sobre energia e atividades nucleares de qualquer natureza, competências privativas da União nos termos do artigo 22, IV e XXVI, da Constituição Federal, e que não tem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessas atividades, todas vinculadas ao Executivo Federal e, no caso da energia nuclear, com característica de monopólio. “Vale ressaltar que compete exclusivamente à União explorar os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água (artigo 21, XII, da Constituição), bem como os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, exercendo, em relação a este último, monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (artigo 21, XXIII, da Constituição)”, sustenta a CNI. A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. A CNI justifica a necessidade de concessão de liminar com o argumento de que a lei começará a surtir efeitos a partir do mês de abril, quando os valores a serem cobrados terão forte impacto em todo o regime de concessões energéticas, não somente no Rio de Janeiro, mas em todo o Brasil, uma vez que as redes de transmissão não se restringem apenas ao território de um estado federado. Afirma ainda que a cobrança da TFGE levará a um aumento na tarifa de energia, que será repassado ao consumidor final como forma de se manter o equilíbrio econômico e financeiros dos contratos de concessão. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, de forma retroativa. Processos relacionados: ADI 5489.

STJ - 2. STJ firma entendimento sobre lei de improbidade para agentes políticos, como prefeitos - O mais recente tema disponível na ferramenta Pesquisa Pronta diz respeito à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos, tais como prefeitos e secretários de estado. Ao acessar a pesquisa, o interessado pode conferir 234 julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando o entendimento de que a lei é aplicável aos agentes políticos. Diversos recursos chegavam ao STJ tentando afastar condenações feitas a agentes políticos com base na Lei 8.429/92. A principal alegação é que a lei se aplica somente a servidores públicos, e que os agentes políticos possuem legislação própria (Decreto-Lei 201/67). Para os ministros do STJ, não há incompatibilidade entre as legislações. O entendimento é de que os políticos também se submetem à Lei de Improbidade Administrativa. Nas decisões, eles destacam que o posicionamento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade da lei. A única exceção, segundo os ministros, é do presidente da República, que é julgado com base na Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade. Pesquisa Pronta A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece todo mês novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta de consulta jurisprudencial. As teses são selecionadas por relevância jurídica e divididas por ramos do direito para facilitar o trabalho de advogados e de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito do STJ. Os temas mais atuais podem ser acessados no link Assuntos Recentes, na página inicial da Pesquisa Pronta, e também podem ser encontrados no ramo de direito correspondente. A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.


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